Caso Banco Master

Dino sai em defesa do regime, cita ‘apetite’ e restitui diretor-geral da PF

Em decisão monocrática, ministro derrubou na prática afastamento apoiado por maioria da 2ª Turma e vinculou retorno da cúpula da PF a processos de sua relatoria

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (9) a imediata reintegração de Andrei Rodrigues ao comando da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa à Diretoria de Inteligência Policial. A decisão foi tomada menos de 24 horas depois de André Mendonça afastar preventivamente os dois delegados diante dos indícios de produção de relatórios de inteligência destinados a monitorar o próprio ministro, o advogado-geral da União, Jorge Messias, e integrantes da PF.

A ordem de Mendonça havia sido submetida à Segunda Turma do STF e recebeu três votos favoráveis: do próprio relator, de Luiz Fux e de Kassio Nunes Marques. O placar, portanto, já registrava maioria pelo afastamento. Gilmar Mendes pediu vista e interrompeu o julgamento, mas a cautelar permanecia em vigor.

Dino interveio por meio de outro processo, a Petição 16.669, da qual é relator. O pedido foi apresentado pelo próprio Andrei Rodrigues, que alegou que seu afastamento atrapalharia investigações conduzidas pela PF em processos sob supervisão de Dino.

A decisão começou com uma defesa solene do chamado “Estado Constitucional”. Dino afirmou:

“O Estado Democrático de Direito não é o regime em que um, alguns ou mesmo a maioria podem impor seus apetites ou vontades, segundo o seu próprio tempo.”

E acrescentou que, sem esse regime, sobreviveriam “os que gritam mais alto e dispõem de meios para impor seus interesses”, enumerando corruptos, milicianos, narcotraficantes, traficantes de armas e agentes de lavagem de dinheiro.

O discurso contra a imposição da vontade individual precedeu, porém, uma decisão tomada individualmente por Dino para neutralizar os efeitos de outra decisão monocrática que já contava com o apoio expresso da maioria dos integrantes da Segunda Turma.

Dino sustentou que a questão deveria ser examinada pelo Plenário do STF. Para ele, Mendonça não poderia ter decidido o afastamento e remetido a cautelar à Segunda Turma porque já havia procedimento aberto pelo presidente do Tribunal, Edson Fachin, envolvendo os relatórios da PF.

“Ora, caso o Exmo. Ministro André Mendonça, parte no procedimento instaurado pelo Presidente, considere que há um direito subjetivo em risco, é ao Presidente ou ao Plenário que deve se dirigir”, afirmou Dino.

Mas Dino tampouco aguardou uma decisão do Plenário.

Por decisão individual na Petição 16.669, restituiu Andrei e Almada aos cargos e estabeleceu que sua própria ordem vigorará até que determinadas providências da PF em processos sob sua relatoria sejam integralmente cumpridas.

A fundamentação utilizada pelo ministro deixa claro desde o início o peso atribuído aos processos dos quais ele próprio é relator.

No item 7, Dino afirmou que sua competência para intervir decorreria da necessidade de:

“resguardar a plena efetividade das medidas urgentes determinadas nestes autos, e outros”.

Mais adiante, voltou ao mesmo ponto. Ao criticar a decisão de Mendonça, afirmou:

“procedimentos urgentes, sob a condução deste Relator, veem-se prejudicados por essa interferência nos trabalhos policiais”.

A expressão reaparece no dispositivo. Dino afirmou conceder a medida:

“com o objetivo de impedir a produção de danos irreparáveis a processos submetidos à minha Relatoria”.

Não se limitou, portanto, a decidir abstratamente uma disputa de competência entre órgãos do Supremo. Dino usou como fundamento para reintegrar a direção da Polícia Federal a alegação de que a decisão de outro ministro estava interferindo em investigações conduzidas sob sua própria supervisão.

Essa situação chama atenção diante da principal acusação feita por Dino contra Mendonça. Segundo ele, Mendonça teria atuado “em causa própria” porque os relatórios de inteligência da PF analisavam sua atuação.

Dino escreveu que compreendia que Mendonça pudesse ter “divergências funcionais ou pessoais com a Polícia Federal”, mas afirmou que elas:

“não podem converter-se em fundamento para a prolação de decisão em causa própria, com o efeito de paralisar investigações e os trabalhos policiais”.

Na mesma decisão em que acusa outro ministro de agir em causa própria, Dino justifica sua intervenção repetidamente pelos prejuízos que diz terem sido impostos aos processos de sua própria relatoria.

Outro elemento importante é a caracterização feita por Dino do alcance da decisão de Mendonça.

Ao defender a reintegração, ele afirmou que havia ocorrido uma:

“determinação de suspensão de atividades de inteligência da Polícia Federal do Brasil”.

No parágrafo seguinte, declarou que a Inteligência Policial seria atividade essencial e, por isso, “insuscetível” de suspensão pela vontade de um único magistrado. Citou então investigações sobre o assassinato de Marielle Franco, venda de decisões judiciais, precatórios, organizações criminosas e outros casos para sustentar a importância da inteligência da PF.

Mas a decisão de Mendonça não havia suspendido genericamente a atividade de inteligência da corporação.

A ordem reproduzida pelo próprio Dino em sua decisão determinava a suspensão da produção ou compartilhamento de:

“todo e qualquer relatório de inteligência que se destine à análise de atos praticados no exercício das funções constitucionais de prestação jurisdicional, advocacia pública e de polícia judiciária”.

O objeto era, portanto, um tipo específico de relatório: aqueles destinados a analisar a atuação funcional de juízes, advogados públicos e policiais.

O que levou Mendonça a afastar a cúpula da PF foi justamente a descoberta de documentos nos quais a inteligência policial examinava decisões judiciais, especulava sobre as motivações de autoridades e, segundo um dos próprios relatórios, autorizava “monitoramento e coleta dirigida”.

Mendonça afirmou ainda que foram produzidos ao menos seis documentos desse tipo entre 3 e 31 de agosto e classificou a prática como “arapongagem institucional”.

Dino não demonstrou que a proibição específica desses relatórios impediria a inteligência da PF de atuar em investigações sobre homicídios, corrupção, tráfico de drogas ou lavagem de dinheiro. Ainda assim, usou esses crimes como argumento para restabelecer imediatamente o funcionamento da Diretoria de Inteligência sob o comando de Almada.

A decisão de Dino concentra sua argumentação nas questões processuais que envolveram o afastamento e praticamente não enfrenta o conteúdo das acusações feitas por Mendonça contra a direção da PF.

Ele reconheceu que Mendonça apontou a possível ilicitude dos documentos, a realização de “monitoramento e coleta dirigida” e a revelação de informações sigilosas capazes de prejudicar investigações.

Sobre esses fatos, afirmou:

“Não há dúvida de que tais argumentos poderiam merecer atenção, desde que apresentados e apreciados segundo o devido processo legal.”

Em seguida, deslocou o exame para duas questões: a legitimidade do Partido Novo para pedir medidas cautelares e qual órgão do STF seria competente para decidir o caso.

Dino considerou que o Novo não poderia pedir o afastamento porque partidos políticos não estão entre os legitimados previstos pelo Código de Processo Penal para requerer medidas cautelares pessoais.

Também argumentou que Mendonça seria parte diretamente interessada na controvérsia e que a nomeação e exoneração do diretor-geral da PF pertencem ordinariamente ao presidente da República.

No entanto, a decisão de Mendonça não se limitava ao requerimento inicialmente apresentado pelo Novo. Depois de examinar os relatórios, o ministro determinou a abertura de investigações penal e administrativo-disciplinar justamente para identificar quem mandou produzi-los, quem os escreveu, quando foram elaborados e se existem outros documentos da mesma natureza.

Dino também introduziu na fundamentação outro elemento que não dizia respeito diretamente à legalidade dos relatórios de inteligência: o encontro de André Mendonça com Daniel Vorcaro.

Ele registrou que havia sido divulgada a informação de que Mendonça teria recebido o banqueiro “para reunião nas dependências de uma empresa privada”.

Logo depois, Dino afirmou:

“Friso que não há aqui qualquer juízo de valor antecipado sobre o que se passou nessa reunião privada”.

Ainda assim, utilizou o episódio para dizer que o caso exigiria de Mendonça “moderação, equilíbrio e prudência”.

O ministro também inseriu a disputa eleitoral na fundamentação, ressaltando que o Partido Novo lançou Romeu Zema à Presidência e que a decisão de Mendonça havia sido tomada em período eleitoral.

Assim, embora a decisão se apresente como uma defesa de critérios estritamente jurídicos contra pressões partidárias e interesses pessoais, Dino mobilizou o encontro de Mendonça com Vorcaro e a candidatura presidencial de Zema para fundamentar a necessidade de impedir os efeitos da cautelar.

No exame da responsabilidade individual de Andrei Rodrigues, Dino adotou de saída uma interpretação favorável ao diretor-geral.

Segundo ele:

“em primeiro exame, o Delegado ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES limitou-se a cumprir determinações judiciais emanadas do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes”.

Dino concluiu que, se Andrei apenas cumpriu uma determinação judicial, “certamente” não poderia ser afastado por esse motivo.

O ponto, porém, não responde integralmente ao que estava na decisão de Mendonça. A suspeita não era simplesmente de que Andrei houvesse entregue documentos solicitados por Moraes.

Mendonça apontou a produção reiterada de relatórios no interior da PF, o conhecimento da cúpula da corporação sobre o material, seu conteúdo de natureza correicional e a existência de uma ordem de “monitoramento e coleta dirigida”. Também destacou que o Ofício nº 40/2026/GAB/PF, assinado pelo próprio Andrei, era o documento que permitia confirmar a origem dos relatórios anônimos.

Em vez de aguardar a investigação determinada para esclarecer a cadeia de comando, Dino devolveu imediatamente Andrei e o diretor da Inteligência aos mesmos postos a partir dos quais poderiam comandar a estrutura que será objeto de apuração.

A decisão foi além da simples restituição dos cargos.

Dino determinou preventivamente que não sejam impostas novas medidas cautelares pessoais contra Andrei Rodrigues e Leandro Almada com base exclusivamente em atos praticados no “regular exercício de suas atribuições funcionais” em cumprimento de decisões judiciais.

Também determinou o “restabelecimento integral” das atribuições dos dois delegados e o pleno funcionamento da Diretoria de Inteligência.

A ordem contém ainda uma determinação específica:

“a citada diretoria e as demais devem assegurar pleno e imediato cumprimento às determinações proferidas por este Relator e comunicadas anteriormente à Polícia Federal”.

A duração da reintegração também foi vinculada expressamente aos processos de Dino. Segundo o dispositivo, a medida continuará vigente:

“até o integral cumprimento, pela Polícia Federal, das medidas determinadas por esta Relatoria, em autos a mim distribuídos, sem interrupção decorrente de interferência externa”.

Ao final, Dino estabeleceu que sua decisão “submete-se exclusivamente à autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal”.

Dino encerrou a ordem com uma advertência dirigida a qualquer autoridade que deixe de executá-la:

“qualquer resistência ao cumprimento desta ordem poderá caracterizar, conforme o caso, ilícito sujeito às consequências previstas no ordenamento jurídico”.

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