A noção de Estado Democrático de Direito está indissociavelmente ligada à concretização efetiva e imediata dos direitos fundamentais, assim entendida como a implementação em níveis reais de igualdade e liberdade.
Um dos instrumentos colocados à disposição dos indivíduos para salvaguarda dos seus direitos fundamentais, o que envolve não apenas o exercício desses direitos, mas a salvaguarda do cidadão em face dos abusos do Estado, é aquilo que na doutrina se convencionou chamar de “Remédios Constitucionais”.
Trata-se de medidas judicias e administrativas que essencialmente têm o objetivo de atacar atos ilegais ou abusivos praticados pelo Poder Público.
No âmbito administrativo, pode-se falar do direito de petição e do direito de certidão.
O direito de petição encontra previsão expressa no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
O direito de petição consiste no direito do cidadão formular uma queixa ou requerimento não jurisdicional perante o Estado, sempre de forma gratuita, ou seja, sem a exigência de pagamento de taxas.
O direito de certidão dá ao indivíduo a certeza de poder obter documento emitido pelo Poder Público que comprove algo ao seu respeito. A certidão também deve ser fornecida gratuitamente, sem exigência de taxa, e abrange documentos para a defesa de direitos e obtenção de esclarecimentos sobre situações de interesse pessoal do indivíduo.
No âmbito jurisdicional, os remédios constitucionais consistem em: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e mandado de injunção.
HABEAS CORPUS
O habeas corpus tutela a liberdade de locomoção, o que compreende o direito de ir, vir e de permanecer. Trata-se de uma ação de natureza penal, de procedimento especial, e gratuita, sendo possível propor a medida independentemente de capacidade postulatória, ou seja, sem necessidade de constituir advogado.
O HC limita-se a tutelar o direito de locomoção.
Por isso, de acordo com o STF, a medida não é cabível para combater ilegalidade ou abuso de direito que não enseje algum tipo de coação ou ameaça ao direito de ir e vir. Veja-se os seguintes exemplos: não cabe HC quando extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695); não cabe HC contra decisão condenatória em que apenas há a imposição da pena de multa pecuniária (Súmula 694); não cabe HC contra ato normativo em tese (STF, HC 90.364).
HABEAS DATA
O habeas data garante ao interessado o direito ao conhecimento de informação e retificação de dados relativos sempre a sua própria pessoa. Vale dizer: a medida não tem cabimento para assegurar o conhecimento de informações de terceiros, mas sempre relativos ao próprio impetrante.
Também é uma ação gratuita, sem exigência de taxa, e de rito sumário. Contudo, o interesse processual está condicionado à demonstração de que o interessado anteriormente suscitou pedido de acesso aos dados no âmbito administrativo, como determina a Súmula 2 do STJ: “Não cabe o habeas data (CF, art. 5, LXXII, letra “a”) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”.
O terceiro e um dos remédios constitucionais mais conhecidos consiste no mandado de segurança, que será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele que se apresenta de plano, mediante prova documental pré-constituída.
O direito deve ser demonstrado de plano, não se autorizando no procedimento a produção de provas técnicas. Frise-se que o direito líquido e certo diz respeito à matéria de fato e não sobre questões controvertidas de direito. Ou seja, os fatos alegados na petição inicial devem ser demonstrados de forma clara e imediata, por meio de prova documental pré-constituída, mas o conhecimento do mandado de segurança não está condicionado à controvérsia ou complexidade sobre a matéria de direito (Súmula 625 do STF).
O prazo decadencial para se impetrar o mandado de segurança é de 120 dias. Transcorrido o prazo, o interessado deverá socorrer-se de ação pelo procedimento comum.
MANDADO DE INJUNÇÃO
O mandado de injunção trata do suprimento de lacunas de normas que regulamentem direitos e prerrogativas constitucionais relacionadas à nacionalidade, soberania e cidadania. Sempre que houver alguma omissão do Poder Público em editar normas que inviabilizem o exercício das prerrogativas constitucionais, haverá a possibilidade de se servir do mandado de injunção.
A jurisprudência brasileira adota uma teoria concretista em relação ao mandado de injunção. Quando o pedido é acolhido, não haverá apenas a concessão de um prazo razoável para que o ente público promova a edição da norma regulamentadora. Há, além disso, a concretização efetiva do direito, mediante determinação judicial no sentido de estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas reclamadas, caso o poder público não supra a mora legislativa.
Há certamente a possibilidade de se discutir se a referida teoria concretista, ao garantir o exercício de direito sem edição de norma regulamentadora por decisão judicial, não ensejaria violação do princípio da separação de poderes.
A despeito da exigência de aplicação imediata dos direitos fundamentais, sua efetivação por meio de decisões judiciais, inclusive por juízo singular, tem como contrapartida o risco da promoção do ativismo judiciário.