O Juízo da 201ª Zona Eleitoral de Itapecerica da Serra, na Grande São Paulo, determinou o bloqueio das redes sociais do candidato à prefeitura do município, Jones Donizete (Republicanos). O postulante ao executivo municipal teve os perfis no Instagram e no Facebook suspensos em um processo, supostamente por propaganda eleitoral antecipada, movido pelo Partido Liberal (PL). No entanto, em decisão unânime, proferida em 15 de agosto, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) determinou o restabelecimento dos perfis até o julgamento final da ação pela Corte.
Nada mais justo, pois se prevalecesse a tese apresentada pelos autores da ação, de alegada propaganda eleitoral antecipada, o que não se sustenta, estaríamos diante de mais uma grotesca arbitrariedade da justiça eleitoral, um caso explícito, entre tantos outros, de censura prévia.
Neste sentido, a decisão do Juiz Cotrim Guimarães, relator do processo que devolveu o controle das contas nas redes sociais ao candidato, se fundamentou inteiramente na legislação vigente, que não acolheu a argumentação do impetrante, uma vez que não encontra respaldo legal, especialmente no que diz respeito à representação por propaganda eleitoral irregular.
A decisão do magistrado em referência coloca em relevo a discussão sobre quais os limites da atuação da justiça e seus membros (juízes, ministros, procuradores, desembargadores, etc). Tornou-se lugar comum no Brasil a ideia (esdrúxula) de que aos magistrados cabe a interpretação da lei. Ora, ao poder judiciário cabe exclusivamente a função de aplicar as leis e não interpretá-las.
Se aos senhores membros do judiciário for facultado o direito à interpretação da lei, corremos o risco (e isso é o que vem ocorrendo) de ver instituído no país a subjetividade, ou seja, o critério pessoal de cada magistrado nos julgamentos. Interpretar significa, portanto, substituir a lei pelo império subjetivo das vontades e dos desejos pessoais, um precedente perigoso que invariavelmente deságua em perseguições e ameaças aos desafetos, confrontando ainda com a imparcialidade, a impessoalidade e o primado da lei, estabelecidos, pelo menos em tese, na legislação, na carta maior, a constituição.
Desta forma, o juiz que restabeleceu as redes sociais do impetrado (o candidato a prefeito de Itapecerica da Serra) nada mais fez do que cumprir a lei, agir em observância à legislação concernente à matéria. Um exemplo a ser observado pelas dezenas de juízes, ministros e procuradores arrogantes e prepotentes, que julgam a si mesmo como deuses não passíveis de críticas e contestações.