5 momentos em que a lei não valeu para o preso político Lula

São inúmeros os exemplos de Estado de Exceção vigente no país, assim como são muitos os exemplos de exceção para o ex-presidente Lula. Aqui enumeramos cinco momentos em que fica evidenciado que a Lei não vale para Lula:


  1. Não pode falar com a imprensa

A Constituição brasileira assegura ampla e irrestrita liberdade de expressão (arts. 5º, IV e IX, e 220).

O Supremo Tribunal Federal já reafirmou, inúmeras vezes, que as restrições possíveis à liberdade de expressão estariam contidas na própria Constituição – e alguma virtual lei federal somente poderá implementar tais restrições da própria Constituição.

Não havendo, portanto, nenhuma restrição à liberdade de manifestação e expressão de presos ou qualquer indicação de que os veículos de comunicação estejam impedidos de entrevistar presos, não se pode dizer que a Constituição proíba presos de serem entrevistados, e há inúmeros exemplos de presidiários eloquentes nas páginas dos jornais e revistas brasileiras.

Mas Lula não pode ser entrevistado, não pode falar com a imprensa.


  1. Preso antes do trânsito em julgado

Diz a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

O Supremo Tribunal Federal, a despeito da clareza do dispositivo constitucional, pressionado pela imprensa e por um punitivismo quase primitivo, inventa interpretação para possibilitar a prisão após confirmação de sentença em segunda instância, sem que os recursos para instâncias superiores tivessem sido propostos.

O próprio STF já se dispunha a voltar atrás em relação a essa interpretação, mas para não permitir que Lula fosse solto, têm protelado indefinidamente decidir sobre casos concretos que trariam de volta o tema, obrigando os ministros a rediscutirem o assunto e, até onde se sabia, voltariam a permitir que os condenados em segunda instância continuassem apelando até transito definitivo em julgado.

Mas como isso beneficiaria Lula, decidiram não decidir.


  1. Restrições arbitrárias às visitas

Diz a Lei de Execução Penal, em seu art. 41:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

(…)

II – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

(…)

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

O Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou sobre a questão algumas vezes, como Ayres Brito no Habeas Corpus 94.163:

Essa particular forma de parametrar a interpretação da lei (no caso, a LEP e resoluções dela decorrentes) é a que mais se aproxima da CF, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos (incisos II e III do art. 3º). Mais: CF que tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo de nossa Constituição caracteriza como fraterna “.

A Lula, assim que ficou evidente ter se transformado em um preso político, com pedidos de visita e visitas efetivas de centenas de personalidades do Brasil e do mundo, o Judiciário passou a controlar e até a proibir certas visitas e a limitar a assistência religiosa.

Para Lula, há leis especiais ou interpretações especiais das leis e da Constituição Federal.


  1. Não pode participar das eleições que teria vencido

Uma das violações mais gritantes aos direitos de Lula ocorreu no ano de 2018, quando foi proibido de participar das eleições, porque as pesquisas deixavam claro que as venceria, provavelmente no primeiro turno.

A violência aos direitos estenderam-se de tal forma que foi proibido de ser entrevistado, de ser citado, de ser mostrado, de que disseminassem sua voz. Mesmo com decisão do Comitê de Direitos Humanos da ONU de notificar o Brasil sobre a necessidade de garantir a Lula sua participação nas eleições, alteraram a interpretação sobre tratados internacionais e inventaram mil artifícios para continuar negando ao ex-presidente o direito de concorrer.

Mas não parou aí, a ele foi também negado o direito de votar.

A Constituição Federal, em seu artigo 15, determina as situações em que um cidadão pode perder seus direitos políticos. No inciso III, define-se que a suspensão pode se dar em caso “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Lula não tem condenação transitada em julgado, portanto não poderia ter sido impedido de votar.


  1. Não pode enterrar o irmão

A Lei de Execução Penal diz em seu artigo 120:

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

– falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

A própria imprensa burguesa tem relembrado o momento em que Lula, preso político do regime militar, foi autorizado a comparecer ao velório e enterro de sua mãe. No entanto, hoje, um líder político consagrado, preso político por ordem do imperialismo, alvo do ódio de classe da elite tupiniquim, foi proibido de comparecer ao velório e enterro de seu irmão mais velho.

Burlaram a lei e, na hora em que o irmão estava sendo enterrado, o ministro Toffoli, mais uma vez simulando coragem e senso de justiça, autorizou não Lula a comparecer junto do irmão falecido, mas que o corpo do falecido fosse levado a uma unidade militar.

A história toda é patética, mas importante para mostrar que já não têm mais cuidado algum em mostrar que Lula é preso político e que a lei e a justiça não valem para ele, cuja vida está, portanto, nas mãos dos que mandam no país.

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