Supremo Tribunal Federal

Uma Corte que inventa leis e proíbe o povo de contestá-las

Veto de Moraes à Lei da Dosimetria se dá porque a medida atinge o coração da operação do STF contra o bolsonarismo e contra os manifestantes do 8 de janeiro

STF

Em artigo publicado na Folha de S.Paulo, o advogado Acelino Rodrigues Carvalho sustenta que o Supremo Tribunal Federal (STF( deve derrubar a Lei da Dosimetria aprovada pelo Congresso porque ela seria “verdadeiramente, a revisão de decisão judicial pela maioria”. A frase resume toda a fraude do argumento.

A Lei nº 15.402/2026 foi promulgada em 8 de maio pelo presidente do Senado e do Congresso, Davi Alcolumbre, depois da derrubada do veto de Lula. A norma altera regras penais e de execução penal e pode reduzir penas relacionadas aos atos de 8 de janeiro. Pouco depois, Alexandre de Moraes suspendeu sua aplicação em pedidos ligados ao 8 de janeiro até que o STF julgue ações contra a lei.

O problema é precisamente esse: o Supremo não está diante de uma lei inconstitucional. Está diante de uma lei que afeta condenações proferidas pelo próprio Supremo. Portanto, quando o STF se coloca como árbitro da questão, não age como poder neutro, guardião abstrato da Constituição. Age como parte interessada. Quer preservar sua política, suas sentenças e a farsa montada contra os condenados do 8 de janeiro.

Acelino tenta disfarçar essa operação falando de “duas concepções de democracia”, contrapondo a “democracia constitucional” à “democracia iliberal” e afirmando que a resistência ao controle do Judiciário seria (pasmem) uma característica autoritária. A conclusão a que devemos chegar é que, para o autor, qualquer crítica ao Supremo passa a ser tratada como ameaça à “democracia”.

Mas a questão concreta é muito mais simples. O STF só deveria agir, de acordo com a Constituição, para declarar uma lei inválida se houvesse inconstitucionalidade. Discordar do conteúdo de uma lei, considerá-la ruim, inoportuna, casuística ou inconveniente não basta. O Congresso é quem legisla. Essa diferença elementar desaparece no artigo porque o autor parte de uma conclusão política: a lei não pode valer porque mexe nas condenações do 8 de janeiro.

O fato é que Acelino transforma uma divergência política em inconstitucionalidade. Diz que a lei não seria “um mero ato de legislar sobre pena”. Mas é exatamente isso que ela é: uma lei penal, aprovada pelo Congresso, que modifica critérios de punição.

A lei atinge o coração da operação do STF contra o bolsonarismo e contra os manifestantes do 8 de janeiro. A Corte aplicou penas monstruosas, claramente políticas, para apresentar-se como salvadora do regime. Agora, quando o Congresso aprova uma lei que pode reduzir essas penas, o Supremo reage como proprietário das condenações.

O artigo revela isso quando afirma que caberia ao STF “evitar que tal absurdo se concretize”. Mas qual é o absurdo? O Congresso legislar sobre pena? O Parlamento alterar o Código Penal? Deputados e senadores derrubarem um veto presidencial? Nada disso é absurdo. Absurdo é uma Corte que condena, fixa penas, conduz o processo político e depois ainda decide se o Congresso pode ou não aprovar uma lei que afeta suas próprias decisões.

A Constituição diz que todo poder emana do povo, que o exerce por representantes eleitos ou diretamente, e também estabelece que Legislativo, Executivo e Judiciário são Poderes independentes e harmônicos. O Congresso é o órgão eleito para legislar. O STF não foi eleito pelo povo. Seus ministros são nomeados, têm mandato vitalício até a aposentadoria compulsória e não respondem politicamente ao eleitorado.

É por isso que a ação do STF nesse caso é tão grave. Não se trata apenas de uma disputa técnica sobre dosimetria da pena. Trata-se de uma intervenção direta no regime político.

Acelino tenta inverter a realidade. Para ele, a ameaça à “democracia” estaria no Congresso, porque os representantes eleitos ousaram contrariar a Corte. Mas o verdadeiro perigo está no contrário: em um tribunal não eleito que se considera autorizado a vetar decisões políticas do Legislativo sempre que elas afetem seus interesses.

O ponto mais revelador do artigo aparece no final. Acelino escreve que, se o STF não derrubar a lei, estará “decretando seu próprio fim”. A frase é extraordinária. O autor não diz que o STF estaria decretando o fim da Constituição. Diz que estaria decretando “seu próprio fim”. Ou seja, o critério decisivo deixa de ser a constitucionalidade da lei e passa a ser a autopreservação do Supremo.

O Congresso pode aprovar leis ruins. Pode aprovar leis contraditórias. Pode aprovar leis por motivos eleitorais. Mas esse é o regime representativo. A correção política do Congresso se dá pela luta política, pela mobilização popular e pelas eleições, não por uma casta de juízes não eleitos que decide o que o povo pode ou não pode votar por meio de seus representantes.

A tese de Acelino, levada até o fim, significa que nenhuma maioria parlamentar pode contrariar o Supremo. É a transformação do STF em poder supremo, acima do Legislativo, acima do Executivo e acima da soberania popular.

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