O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou, no dia 10 de junho, a Ortobom a pagar R$300.000,00 por danos morais coletivos. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Turma, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho.
O caso envolve uma unidade da fabricante de colchões em Arapongas, no Paraná. Segundo o MPT, em 2022, as 22 gerências e as duas subgerências da unidade eram ocupadas por homens.
Com base nesse dado, o Tribunal considerou que a Ortobom praticou discriminação contra mulheres. O acórdão ainda não foi publicado.
O relator, ministro Alberto Balazeiro, afirmou que a empresa não apresentou uma “explicação objetiva plausível” para o preenchimento dos cargos de chefia. Também declarou que mais da metade da população de Arapongas é composta por mulheres.
A condenação, portanto, não partiu de uma denúncia concreta de uma trabalhadora impedida de assumir um cargo, por exemplo. Partiu da composição final da gerência da unidade.
Critério ou resultado?
O problema central está no critério usado pelo TST. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição proíbe “diferença de critérios de admissão, exercício de funções e de salário” por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
A palavra decisiva é “critérios”. Isto é, uma regra, um procedimento, uma forma de seleção. A Constituição proíbe que uma empresa adote uma norma de contratação ou promoção baseada no sexo do trabalhador. Não estabelece que a composição final dos cargos de uma fábrica tenha de obedecer a determinado percentual.
Ao condenar a Ortobom porque a gerência da unidade era formada apenas por homens, sem apontar qual regra da empresa levou a isso, a 3ª Turma transformou uma proibição de conduta em uma obrigação de resultado.
Uma coisa é a empresa dizer que não contrata ou não promove mulheres. Outra é o Tribunal concluir, apenas pela composição dos cargos, que houve discriminação. No primeiro caso, há um critério proibido. No segundo, há uma presunção.
Foi essa presunção que serviu de base para a condenação de R$300.000,00.
Intervenção do Judiciário
A interpretação que transforma sub-representação em ilícito autônomo não está expressa na Constituição. Foi feita por uma Turma do TST, formada por ministros indicados, sem voto popular, baseada em uma jurisprudência igualmente arbitrária e feita por figuras que não foram eleitas por ninguém.
A Constituição estabeleceu uma proibição contra critérios discriminatórios. O Tribunal passou a tratar o resultado estatístico como prova do ilícito. Com isso, a empresa deixa de responder por uma conduta determinada e passa a ter de justificar ao Estado a composição de seus cargos internos. Uma inversão, ainda por cima, do ônus da prova.
Para sustentar a condenação, a Turma recorreu a convenções da Organização Internacional do Trabalho e à doutrina importada do chamado impacto desproporcional. Esse expediente mostra que o texto constitucional brasileiro, isoladamente, não bastava para chegar à conclusão adotada.
Assim, uma obrigação que não aparece de maneira expressa na Constituição entra por meio de formulações externas, contra uma empresa brasileira, instalada em um município brasileiro.
Não é ataque aos grandes patrões
A medida pode ser apresentada como se fosse uma ação contra os patrões. Não é. Os grandes capitalistas dispõem de departamentos jurídicos, escritórios especializados e estrutura para adaptar formalmente suas empresas a esse tipo de exigência.
Quem tende a ser atingido com mais força são as empresas menores e nacionais. Uma fábrica, uma loja, uma empresa de médio porte ou um pequeno negócio pode ser condenado não por retirar direitos trabalhistas, mas por não conseguir provar ao Estado que a composição interna de seus cargos está de acordo com um padrão aceito pelo Judiciário.
No caso da Ortobom, a condenação atinge uma empresa nacional. O TST não está enfrentando os bancos, os monopólios estrangeiros nem os setores que dominam a economia brasileira. Está criando uma forma de intervenção sobre uma empresa brasileira a partir da composição de seus cargos de chefia.





