A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5), na Bahia, reconheceu o direito à estabilidade de uma trabalhadora contratada temporariamente durante a gravidez, mas limitou a indenização depois que ela sofreu um aborto espontâneo.
A promotora de vendas foi admitida em janeiro de 2025 e teve o contrato encerrado no fim de maio, poucos dias depois de comunicar a gravidez à empresa. Ela acionou a Justiça alegando que a dispensa violou a proteção garantida às gestantes.
A empresa sustentou que não havia ocorrido uma demissão propriamente dita, mas o encerramento de um contrato temporário firmado para atender a um aumento extraordinário do serviço. Com esse argumento, tentou afastar a estabilidade.
A Justiça rejeitou a tese. A juíza Karina Mavromati de Barros e Azevedo considerou que a proteção também vale para trabalhadoras contratadas temporariamente, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
Em junho, porém, a trabalhadora sofreu um aborto espontâneo. A indenização foi então limitada ao período entre o fim do contrato e duas semanas depois da interrupção da gravidez.
A empresa recorreu ao TRT-5 para tentar eliminar completamente a estabilidade. O desembargador Edilton Meireles manteve o reconhecimento do direito:
“A proteção à maternidade e à infância constitui direito social fundamental de máxima prioridade.”
O relator lembrou que o STF não estabeleceu distinção entre as diferentes modalidades de vínculo de trabalho ao reconhecer a proteção da gestante.
O tribunal, contudo, manteve a limitação temporal da indenização. O entendimento adotado foi de que, interrompida involuntariamente a gravidez sem a ocorrência do parto, não haveria fundamento para estender a estabilidade até cinco meses depois da data em que ocorreria o nascimento.
A decisão foi unânime. A trabalhadora conseguiu impedir que o contrato temporário servisse para retirar seu direito, mas perdeu a maior parte da proteção justamente após sofrer, em pouco tempo, a perda da gravidez e do emprego.




