Supremo Tribunal Federal

Como o STF transformou a denúncia do sionismo em crime

Caso de Siegfried Ellwanger serviu para basear todos os julgamentos subsequentes por "antissemitismo"

Em 17 de setembro de 2003, o editor e autor de livros Siegfried Ellwanger, que em seus escritos assinava como S.E. Castan, teve seu habeas corpus negado pelo STF, dando fim a um dos mais importantes casos de debate sobre a liberdade de expressão e a demonstração da influência do lobby sionista no Brasil.

Ellwanger, nascido no Rio Grande do Sul na década de 1920, convenceu-se da veracidade da narrativa revisionista na década de 1980, após anos de estudo sobre a Segunda Guerra Mundial e o Holocausto. Foi então que lançou sua primeira obra: “Holocausto: judeu ou alemão? — Nos bastidores da mentira do século”, publicada originalmente pela Editora Pallotti. A repercussão e o sucesso comercial da obra motivaram Siegfried a fundar sua própria empresa, a Editora Revisão, especializada em livros revisionistas da Segunda Guerra e em denúncias à atuação do lobby sionista no Brasil e no mundo.

Apesar de possuir visões por vezes historicamente equivocadas, em especial em relação ao Holocausto, Ellwanger sempre argumentou que seus ataques não eram direcionados aos judeus de forma indiscriminada. Em seu primeiro livro, ele ressaltou que:

“Qualquer menção ao sionismo, ou referências a judeus internacionais, não devem ser consideradas um ataque contra aqueles que professam a religião judaica, vivem e trabalham pacificamente conosco.”

Em outras ocasiões, ele mencionou favoravelmente rabinos antissionistas e historiadores judeus que compartilhavam de suas opiniões revisionistas. Após o julgamento, ele chegou a declarar: “Propositada e falsamente, confundem meu antissionismo com antissemitismo e com racismo”.

Também é relevante notar que Ellwanger, embora acreditasse que Hitler foi amplamente demonizado por alegações injustas, não se identificava como neonazista, apesar de ser rotulado assim pela imprensa. Siegfried se definia como um homem de esquerda, apoiador do nacionalismo e do socialismo. Ele foi filiado ao PDT até abandonar a legenda em 1992 e, posteriormente, votou diversas vezes em candidatos do PT — embora tenha declarado, na mesma entrevista em que se assumiu de esquerda, a intenção de votar no direitista Enéas Carneiro no pleito presidencial de 1998, provavelmente por sua inclinação nacionalista.

Em novembro de 1990, em resposta a protestos de organizações sionistas, a polícia interveio na Feira do Livro de Porto Alegre, apreendendo inúmeros livros da Editora Revisão. A polêmica da época em torno do empreendimento de Ellwanger era tratada de forma muito diferente de hoje. Nos veículos da imprensa tradicional, debatia-se abertamente quais deveriam ser as medidas do Estado diante da situação. Embora a narrativa favorável à censura já tivesse representantes, havia um forte contraponto em defesa do direito à liberdade de expressão, argumentando que a prática da censura era incompatível com os valores da redemocratização.

Um ano depois, em 12 de novembro de 1991, o Ministério Público do Rio Grande do Sul apresentou denúncia contra Siegfried com base no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989 (com a redação dada pela Lei nº 8.081/1990), que tipificava como crime:

  • A prática, indução ou incitação, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, à discriminação ou preconceito de raça, religião, etnia ou procedência nacional.

O MP argumentava que ele teria escrito, editado, publicado, distribuído e vendido obras que incitavam a discriminação contra os judeus. A denúncia foi recebida no dia 14 de novembro, e a Federação Israelita do Rio Grande do Sul, junto a Mauro Juarez Nadvorny, ingressaram como assistentes de acusação.

A defesa de Ellwanger sustentou que os livros expressavam apenas opiniões sobre fatos históricos, protegidas pela liberdade de expressão, apresentando uma visão alternativa da Segunda Guerra Mundial sem incitar o ódio ou ofender indivíduos específicos. Durante as alegações finais, o próprio Ministério Público pediu a absolvição por insuficiência de provas. Contudo, os assistentes de acusação insistiram na condenação. Em 14 de junho de 1995, a juíza Bernadete Coutinho Friedrich absolveu Ellwanger, entendendo que seu direito à manifestação deveria ser protegido.

A acusação recorreu da decisão e, em 31 de outubro de 1996, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou Siegfried por unanimidade. Após esgotar os recursos na esfera estadual, a defesa impetrou um pedido de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final do ano 2000, alegando a prescrição do crime.

Como o STJ não reanalisa provas, a discussão focou na interpretação da lei: a Constituição determina que o racismo é imprescritível, mas a defesa argumentou que os judeus não constituem uma raça sob o conceito biológico. Portanto, o antissemitismo não poderia ser equiparado ao racismo para fins de imprescritibilidade, e a punibilidade estaria extinta pelo decurso do tempo. Em dezembro de 2001, a Quinta Turma do STJ negou o pedido por maioria, com o voto divergente apenas do ministro Edson Vidigal.

No segundo semestre de 2002, a defesa protocolou o pedido de habeas corpus no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento começou em 12 de dezembro do mesmo ano e estendeu-se por cinco sessões ao longo de nove meses, tornando-se um dos debates mais longos e densos da história do STF.

O relator do processo, ministro Moreira Alves, votou a favor do habeas corpus, concordando que os judeus não formavam uma raça biológica e que o delito estava prescrito. Na sequência, o ministro Maurício Corrêa pediu vista do processo. Corrêa solicitou um parecer ao rabino Henry Sobel — que já havia sido testemunha de acusação contra Siegfried em outro processo. Sobel, auxiliado por advogados, formulou argumentos contrários ao recurso.

O voto de Maurício Corrêa acabou sendo inovador ao consolidar a noção de “racismo social”: o racismo não seria a discriminação contra agrupamentos biológicos (conceito já superado pela ciência moderna), mas sim a discriminação direcionada a um determinado grupo humano em razão de características sociais, culturais ou históricas que o diferenciem, mediante uma valoração negativa que o coloque em posição de inferioridade. Os demais votos contrários ao recurso seguiram essa linha, com exceção do ministro Gilmar Mendes, que pediu vista posteriormente.

Os votos favoráveis a Ellwanger, além do relator, foram dos ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio:

  • Carlos Ayres Britto: Votou pela absolvição por atipicidade da conduta, argumentando que a redação legal que mencionava expressamente o preconceito por meios de publicação foi introduzida após a publicação de parte relevante das obras de Ellwanger, e a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu.

  • Marco Aurélio: Argumentou que a limitação da liberdade de expressão exige a demonstração de um perigo concreto ou incitação direta à violência e segregação, o que ele não identificou nos livros da Editora Revisão, considerando-os uma tentativa de revisionismo histórico. Ele defendeu que a liberdade de expressão existe justamente para proteger ideias consideradas falsas ou repugnantes pela maioria, alertando para o risco de o Estado transformar narrativas históricas em verdades penais obrigatórias.

Por 8 votos a 3, o habeas corpus foi negado, mantendo a condenação de dois anos de reclusão (com suspensão condicional da pena por quatro anos). A partir dessa decisão do STF, o antissemitismo foi definitivamente enquadrado no crime de racismo, tornando-se imprescritível e inafiançável.

Hoje, críticos dessa interpretação argumentam que a lei passou a ser utilizada não apenas para punir o preconceito contra o povo judeu, mas também para cercear o debate político e perseguir opositores do projeto sionista internacional, especialmente após a escalada recente dos conflitos na Palestina. Como reflexo disso, aponta-se a recente condenação de Zé Maria (presidente do PSTU) e o recebimento de denúncia contra Rui Costa Pimenta (presidente do PCO) por manifestações de apoio à resistência palestina, em ações movidas pela Confederação Israelita do Brasil (CONIB) e pela Federação Israelita do Estado de São Paulo (Fisesp).

Outra consequência direta do conceito de “racismo social” estabelecido no caso Ellwanger ocorreu em 2019, quando o STF utilizou esse mesmo entendimento histórico como base para equiparar a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero (homofobia e transfobia) ao crime de racismo.

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