São Paulo

Caça a Alysson Mascaro termina com sua demissão da USP

Defesa aponta que provas importantes foram ignoradas pela Procuradoria Geral da universidade

A Reitoria da Universidade de São Paulo (USP) oficializou a demissão do professor Alysson Leandro Barbate Mascaro, docente da Faculdade de Direito do Largo São Francisco, após a conclusão de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que apurou denúncias de assédio e abuso sexual contra estudantes. O reitor Aluísio Segurado assinou o despacho em 5 de fevereiro, e a demissão foi publicada no Diário Oficial do Estado em 11 de fevereiro. Pelo despacho, Mascaro tem 30 dias corridos, contados a partir de 12 de fevereiro, para apresentar recurso administrativo — mas o recurso não tem efeito suspensivo, ou seja, não impede a execução imediata da punição enquanto a contestação tramita.

A decisão da Reitoria chancelou o que já havia sido aprovado pela Congregação da Faculdade de Direito em 11 de dezembro de 2025, quando o colegiado deliberou pela demissão ao fim do PAD. À época, a Adusp registrou que o professor vinha sendo investigado por comissão processante desde o final de 2024, e que caberia à Reitoria sancionar ou não a medida tomada pela unidade. Com a assinatura do despacho no início de fevereiro e a publicação em diário oficial, o caso entrou na fase em que a disputa tende a se deslocar do ambiente interno da USP para o contencioso judicial e para a esfera policial.

O caso ganhou dimensão pública em dezembro de 2024, quando o site The Intercept Brasil publicou reportagens reunindo relatos de alunos e ex-alunos que acusaram Mascaro de condutas de assédio e abuso sexual. Na primeira reportagem, o Intercept afirmou ter ouvido dez homens, com relatos situados entre 2006 e o início de 2024; duas semanas depois, o veículo publicou nova matéria com “mais nove” denúncias, ampliando o conjunto de acusações atribuídas ao professor. A partir desse ponto, a universidade passou a ser cobrada publicamente a tomar medidas imediatas.

Em 13 de dezembro de 2024, o diretor da Faculdade de Direito, Celso Fernandes Campilongo, determinou o afastamento cautelar de Mascaro. O ato foi divulgado no site institucional da FDUSP, com link para a portaria. A Adusp registrou que a medida de afastamento se apoiou em relatório de apuração preliminar que falava em “fortes indícios de materialidade” e em possível enquadramento como “assédio sexual vertical”, expressão que remete à relação de poder professor–aluno. Mais tarde, em fevereiro de 2025, foi instaurado formalmente o PAD, no qual, segundo a Adusp, foram ouvidas “pelo menos 15 pessoas” que relataram episódios atribuídos ao docente. (FD USP)

A forma como o afastamento cautelar foi implementado, ainda na etapa inicial de apuração, tornou-se um dos pontos mais controversos do caso. Em dezembro de 2024, a própria Adusp registrou debate jurídico sobre o alcance de medidas cautelares na fase de apuração preliminar, especialmente após a edição do Decreto estadual 69.122, de 9 de dezembro de 2024, pelo governo Tarcísio de Freitas. O sindicato apontou a proximidade entre a publicação do decreto (dias após a primeira reportagem do Intercept) e a portaria de afastamento (13 de dezembro) como um dado que chamou atenção de docentes que acompanhavam o caso, justamente porque o decreto passou a ser citado como base para aplicar cautelares desde a “análise preliminar” em situações envolvendo assédio. No mesmo material, a Adusp trouxe a avaliação de que, dependendo de como se interprete e aplique esse tipo de norma, a cautelar pode funcionar como “antecipação da pena” na prática — sobretudo quando se prolonga no tempo e se combina com tramitação sigilosa.

É nesse ponto que o caso Mascaro extrapola o conflito individual e vira um problema institucional. Denúncias de violência sexual devem ser investigadas com seriedade, escuta e proteção às vítimas. Mas o método também importa: quando procedimentos correm sob forte pressão externa e com pouca transparência pública sobre critérios, prazos, prova e contraditório, há uma ditadura. No despacho que demite Mascaro, por exemplo, a previsão expressa de recurso sem efeito suspensivo reforça a assimetria: a contestação existe, mas não impede que a demissão produza efeitos imediatos, inclusive reputacionais e profissionais, independentemente do que venha a ser decidido na instância revisora.

A defesa do professor, segundo a Adusp, nega as acusações e afirma ter acionado a Justiça para demonstrar “ilegalidades” no PAD. Esse ponto é decisivo para entender o que deve vir a seguir: se a contestação judicial avançar, o Judiciário tende a ser chamado não para reexaminar o mérito dos fatos em si, mas para avaliar se o procedimento administrativo respeitou garantias mínimas, como ampla defesa, contraditório, motivação adequada do ato, direito de acesso aos autos e regularidade na produção de prova.

Enquanto isso, o caso também transita por fora da USP. Há registros na imprensa de que a Polícia Civil de São Paulo abriu inquérito a pedido do Ministério Público, com tramitação em unidade policial da capital. Essa trilha criminal, em tese, tem outro padrão de exigência: tipificação precisa, individualização de condutas, delimitação temporal e territorial dos fatos e, sobretudo, produção probatória compatível com eventual responsabilização penal. Em outras palavras, o que pode bastar para uma sanção administrativa (a depender dos critérios adotados pela instituição) pode ser insuficiente para sustentar uma acusação criminal — e é exatamente por isso que a universidade precisa de máximo rigor e método, evitando transformar o seu aparato disciplinar em substituto de julgamento público, movido por ondas de comoção e por mecanismos de “cancelamento” que, no Brasil recente, já foram usados de forma recorrente para esmagar direitos democráticos.

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