O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ausência de contato físico não impede, por si só, a caracterização de crime contra a dignidade sexual. A decisão foi tomada pela 5ª Turma no julgamento do AgRg no REsp nº 2.173.769/SP, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas.
O processo tratou da chamada contemplação lasciva, situação em que a vítima é submetida a determinado constrangimento para que o agente obtenha satisfação sexual por meio da observação.
Para o STJ, não basta perguntar se houve toque. É necessário analisar como a situação ocorreu, se houve constrangimento, se o acusado se aproveitou de uma posição de confiança ou autoridade e se a vítima foi induzida a uma situação criada para a satisfação sexual do agente.
A decisão não estabelece, por outro lado, que qualquer olhar possa ser considerado crime. O enquadramento depende das circunstâncias concretas e da existência de violação da dignidade sexual da vítima.
O entendimento amplia a proteção contra abusos que não dependem necessariamente de contato físico, mas também exige que cada ocorrência seja analisada a partir dos atos efetivamente praticados.





