O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o pedido do Município de Campinas (SP) para a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A sentença do colegiado de desembargadores — Órgão Especial de segunda instância do TJ-SP — determinou a interrupção do pagamento do auxílio nutricional e de sua 13ª parcela aos aposentados e pensionistas, além da 13ª parcela do auxílio-refeição aos servidores em atividade.
Antes de discutir a tecnicidade do ato, é necessário considerar que o auxílio nutricional é um benefício instituído pelo artigo 3° da Lei Municipal de Campinas-SP nº 14.630, de 19 de junho de 2013, que “DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ATIVOS E INATIVOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
“Art. 3º Fica concedido o auxílio nutricional de R$ 80,00 (oitenta reais) aos servidores aposentados e pensionistas com proventos e pensões não superiores a duas vezes o piso dos servidores municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no quadro geral de cargos, do anexo I – A – Quadro Geral da Lei Municipal 12.985, de 28 de junho de 2007.”
Indiscutivelmente, é um valor incluído no orçamento dos aposentados há 13 anos, aceito de boa-fé por estes.
Ainda temos que considerar os parágrafos do artigo para compreender a natureza dessa parcela remuneratória:
§ 1º O valor previsto do auxílio nutricional será rateado na hipótese de haver mais de um beneficiário pensionista de um mesmo servidor aposentado, desde que a somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º Também farão jus a esse benefício os empregados públicos aposentados pelo Sistema Geral de Previdência e Complementados por esta municipalidade, bem como os pensionistas complementados, nos termos da Lei Municipal nº 5.677, de 24 de abril de 1986 e também da Lei Municipal nº 5.767, de 16 de janeiro de 1987, desde que a somatória dos proventos não seja superior ao piso estabelecido no caput deste artigo.
O valor, quase irrisório (atualmente em R$ 350,01), é destinado aos estratos mais vulneráveis dos aposentados e pensionistas da municipalidade, funcionando como um mecanismo de distribuição de renda mínima para proteção alimentar.
A décima terceira parcela do auxílio-refeição e a do auxílio nutricional foram, respectivamente, instituídas pelos incisos I e II do artigo 5º da Lei Complementar Municipal de Campinas-SP nº 422, de 3 de julho de 2023, que “Dispõe sobre o reajuste aos servidores públicos municipais, altera a Lei nº 12.986, de 28 de junho de 2007, e dá outras providências”.
“…
Art. 5º Ficam instituídas:
I – a 13ª parcela do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a vinte horas semanais, a ser paga no mês de dezembro; e
II – a 13ª parcela do auxílio nutricional para os servidores aposentados e para os pensionistas com proventos e pensões não superiores a três vezes o piso dos servidores públicos municipais, correspondente ao menor vencimento-padrão fixado no Quadro Geral de Cargos do Anexo I – A – Quadro Geral da Lei nº 12.985, de 2007, a ser paga no mês de dezembro.
…”
A primeira consideração sobre o caso é que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2365007-55.2025.8.26.0000, com pedido liminar, contrária ao art. 3º da Lei Municipal nº 14.630/2013 e ao art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 422/2023 — ambas do Município de Campinas —, foi ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como réus o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal de Campinas.
Segundo o procurador-geral do Estado, as leis em tela atentaram contra os princípios da moralidade, impessoalidade e interesse público, mais especificamente contra os artigos 111, 128 e 144 da Constituição Estadual de São Paulo, de 5 de outubro de 1989:
“Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (NR)
…
Artigo 128 – As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço.
…
Artigo 144 – Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se auto-organizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição.”
Aparentemente, segundo o doutor procurador, evitar que os servidores, aposentados e pensionistas passem fome seria imoral e contrário ao interesse público paulista.
Ele não demonstra a mesma preocupação com a segurança alimentar dessas pessoas — o que consistiria em sanar a forma equivocada de remuneração, mas garantindo que esta mantivesse um patamar mínimo para a subsistência delas.
É preciso salientar a celeridade e a efetividade do MP para agir contra os gastos públicos que interessam à população. Esse ataque ao serviço público municipal em Campinas, e a todos que necessitam de seus serviços, deve ser creditado também ao MP.
Se o MP olhou somente para a “forma” equivocada de remuneração, ignorando as condições dos beneficiados, na corte de segunda instância do Estado não foi diferente. O voto do relator acatou o pedido do MP, observando apenas a irrepetibilidade dos valores pagos.
Isso se resume a não cobrar a restituição aos cofres públicos, nem descontar ou compensar futuramente os valores já pagos, mesmo julgando-os indevidos. No cenário exposto, isso ocorreu mais pelas dificuldades de reaver os valores do que por consideração à “boa-fé dos servidores e ao caráter alimentar dos pagamentos”.
O pedido da Prefeitura de Campinas ocorreu na Suspensão de Liminar 1.918/São Paulo, contra o Acórdão de Registro nº 2026.0000403260, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2365007-55.2025.8.26.0000, que seguiu o Voto nº 0202 do desembargador relator Afonso Faro Jr.
A solicitação era composta basicamente de três pontos:
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Pedido principal: deferir, em caráter liminar, sem a oitiva prévia da parte contrária, a suspensão integral dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do TJ-SP na ADI nº 2365007-55.2025.8.26.0000, restabelecendo a eficácia do art. 3º da Lei Municipal nº 14.630/2013 (com as alterações da LC Municipal nº 481/2024) e do art. 5º da LC Municipal nº 422/2023, e autorizando a manutenção dos pagamentos, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário;
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Pedido subsidiário: caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia oitiva da parte contrária, que seja assinalado prazo abreviado para manifestação, preservando-se, até ulterior deliberação, os pagamentos já programados na folha em processamento e os subsequentes, a fim de evitar a cessação imediata e irreversível do benefício;
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Pedido subsidiário de transição: em última análise, que seja concedido ao Município de Campinas o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a cessação gradual e programática dos pagamentos, em observância ao princípio da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da vedação ao retrocesso social, por aplicação analógica da lógica de segurança jurídica que informa o art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
Em seu discurso, a Prefeitura sustenta que a suspensão dos pagamentos, devido à execução imediata do acórdão, ocasiona graves lesões:
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À saúde pública, por comprometer a segurança alimentar de aposentados e pensionistas idosos ou hipossuficientes;
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À economia pública, em razão da retirada de aproximadamente R$ 25,4 milhões anuais da economia local;
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E à ordem pública, por afetar a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a continuidade de uma política pública consolidada há mais de uma década.
Acrescenta, ainda, que a interrupção abrupta dos pagamentos ocasiona relevante impacto administrativo, diante da necessidade de reprocessamento das folhas de pagamento, comunicação individual aos beneficiários e aumento de demandas administrativas e judiciais.
Neste dia 16, o ministro-presidente, Edson Fachin (indicado pela ex-presidente Dilma Rousseff), rejeitou o pedido de contracautela do município, justificando a “ausência de demonstração de lesão à ordem e à economia públicas”. Ou seja, também para a corte do STF, a miséria de servidores, aposentados e pensionistas não significa uma grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas.
Embora o mérito do pedido ainda não tenha sido julgado, a contracautela foi negada, o que significa a suspensão imediata dos pagamentos, sem transição ou considerações. “Draconiano” seria o melhor adjetivo para o Poder Judiciário — e especialmente para o STF — quando se opõe aos interesses da população, o que tem sido sua prática rotineira.
Insegurança alimentar — um termo polido para a fome — essa é a realidade da classe trabalhadora, incluindo os servidores, aposentados e pensionistas municipais.
Isso ocorre em face da política nacional de um salário mínimo de fome (muito inferior ao que aponta o próprio Dieese) e da liberdade das Câmaras de Vereadores para definirem, em leis específicas, seus próprios salários-base, índice de Revisão Geral Anual (RGA) e cronograma de pagamentos.
É preciso observar que as municipalidades são impedidas de pagar aos necessitados em formato indevido, mesmo que seja para garantir a subsistência destes. No entanto, estão livres para determinar salários-base inferiores ao salário mínimo, respeitando-o somente na remuneração total, por meio de “vantagens e adicionais”.





