PL do 'Antissemitismo'

O que diz a criminosa Lei Tabata Amaral

Proposta amplia os mecanismos de censura sobre imprensa, universidade e debate político

No dia 26 de março de 2026, foi apresentado na Câmara o Projeto de Lei nº 1424/2026, de autoria da deputada Tabata Amaral (PSB-SP). A proposta pretende definir juridicamente o “antissemitismo” no Brasil com base nos parâmetros da Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA). O texto reúne apoio de um bloco amplo de parlamentares, da base governista à direita, e vincula determinadas manifestações contra o Estado de “Israel” ao crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989.

O ponto central do projeto está no Artigo 1º, que adota a definição da IHRA como referência legal. A questão é que essa definição nasceu como guia de trabalho não vinculante e, no plano internacional, já foi criticada por juristas e por relatores da ONU por seu caráter aberto. Ao ser incorporada a uma lei com efeito penal, ela deixa de ser um parâmetro interpretativo genérico e passa a servir de base para processo criminal.

O problema aparece logo no Artigo 2º, que define o antissemitismo como uma “determinada percepção sobre os judeus”. Em termos jurídicos, isso abre espaço para interpretações subjetivas e enfraquece o princípio da taxatividade, exigido em matéria penal. Em vez de punir atos concretos de discriminação ou violência, a proposta permite enquadrar falas e posições políticas a partir do efeito que produzem ou da interpretação que terceiros fazem delas.

O Artigo 3º agrava essa situação ao remeter a uma lista “não exaustiva” de exemplos contemporâneos da IHRA. Na prática, isso significa que o alcance da lei pode ser ampliado por um organismo internacional sem passar novamente pelo Congresso Nacional. Se a IHRA ampliar seus exemplos, o Judiciário brasileiro poderá usar essa ampliação como base para enquadramentos penais.

A parte mais criminosa do projeto está no parágrafo 2º do Artigo 2º, que admite que o “antissemitismo” possa ter como alvo o Estado de “Israel”, desde que ele seja tratado como “coletividade judaica”. A redação funde uma religião e uma identidade histórica com um Estado concreto e com sua política oficial. Com isso, a crítica ao governo israelense, ao sionismo ou à ocupação da Palestina poderá ser alvo da repressão penal.

Essa fusão apaga a distinção entre judaísmo e sionismo. O primeiro é uma religião e uma tradição histórica; o segundo é uma ideologia política fascista. Ao equiparar o Estado de “Israel” ao conjunto do povo judeu, o projeto também ignora a existência de judeus antissionistas e de setores da própria comunidade judaica que rejeitam essa identificação.

O parágrafo 3º tenta criar uma salvaguarda ao afirmar que críticas a “Israel”, quando semelhantes às dirigidas a qualquer outro país, não devem ser consideradas antissemitas. Mas a fórmula é vaga. Críticas a um regime político quase sempre tratam de sua formação histórica, de sua estrutura institucional e de sua atuação militar. Exigir que elas sejam “semelhantes” às feitas a outros Estados abre uma nova margem de interpretação contra quem denuncia especificamente o caso israelense.

O Artigo 5º amplia ainda mais esse alcance ao definir discriminação “antissemita” como condutas que provoquem “constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida” a pessoas ou grupos por sua condição de judeus ou por sua relação com a comunidade judaica. Lido junto com a equiparação entre “Israel” e “coletividade judaica”, o dispositivo abre caminho para tratar denúncias sobre bombardeios, bloqueios humanitários, apartheid ou limpeza étnica como atos criminosos, se forem interpretadas como ofensivas a essa coletividade.

Isso atinge diretamente o jornalismo, a pesquisa acadêmica e a militância política. O foco deixa de ser a veracidade dos fatos relatados e passa a ser o impacto subjetivo da denúncia. Um professor, jornalista ou ativista pode ser processado não por mentir, mas por expor fatos que causem “humilhação” ou “vergonha” a quem se identifique com o Estado de “Israel”.

Na Internet, a tendência é de censura preventiva. Como o projeto aciona a Lei do Racismo, com penas graves, plataformas e empresas de tecnologia tenderão a remover conteúdo antes mesmo de decisão judicial. Termos como “sionismo”, “apartheid” ou “resistência palestina” passam a ser tratados como risco jurídico. O resultado provável é a supressão automática de postagens, o bloqueio de perfis e o estreitamento do debate público.

A proposta também pode atingir o ensino e a produção histórica. A definição da IHRA inclui como exemplo problemático a comparação entre políticas israelenses e as do nazismo. Com isso, analogias, estudos comparativos e análises sobre ocupação, segregação e controle populacional podem ser convertidos em caso de polícia. O mesmo vale para discussões sobre a Nakba de 1948 e sobre a formação do Estado de Israel.

O argumento formal do projeto é o combate ao “antissemitismo”. Mas a intolerância religiosa e o racismo já são punidos pela legislação atual. O efeito novo do PL 1424/2026 é outro: criar proteção penal para a crítica política ao Estado de “Israel”.

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