Editorial

A única liberdade absoluta é a que o STF deu a ele mesmo

Corte relativiza a liberdade de expressão e a imunidade parlamentar enquanto exerce um poder tirânico que jamais foi concedido pelo voto popular

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) tornou réu o deputado federal Gilvan da Federal (PL-ES) por declarações contra o presidente Lula feitas durante uma sessão da Comissão de Segurança Pública da Câmara. O parlamentar desejou a morte do presidente e proferiu uma série de ataques contra ele.

As declarações podem perfeitamente ser consideradas reacionárias, partindo de quem partiram, e deveriam ser combatidas politicamente. O aspecto mais importante do episódio, porém, está no argumento utilizado pelos ministros para justificar a intervenção do STF sobre aquilo que um deputado disse no exercício de sua atividade parlamentar.

Segundo a relatora, Cármen Lúcia, as declarações ultrapassariam os limites da imunidade parlamentar. Alexandre de Moraes também sustentou que a prerrogativa não poderia servir para proteger ofensas. Flávio Dino resumiu a posição da Corte ao afirmar que “a imunidade não é absoluta”.

Essa fórmula tornou-se uma das justificativas preferidas do STF para restringir e praticamente anular direitos constitucionais. A liberdade de expressão não seria absoluta. A imunidade dos parlamentares não seria absoluta. O direito de manifestação também estaria sujeito aos limites estabelecidos pela turba de toga.

O problema é que a Constituição determina expressamente que deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. A imunidade parlamentar existe justamente para impedir que um órgão externo ao Parlamento possa ameaçar seus integrantes com processos em razão de suas manifestações políticas.

Não é necessário concordar com uma palavra dita por Gilvan da Federal para defender essa garantia. Pelo contrário: direitos políticos só têm importância quando protegem também opiniões consideradas ofensivas, absurdas ou reacionárias. Aquilo que agrada às autoridades não necessita de proteção contra as próprias autoridades.

Se cabe ao STF decidir quais palavras de um deputado estão suficientemente relacionadas ao mandato para serem protegidas, a imunidade deixa de ser uma garantia contra o Judiciário. Passa a valer apenas quando o próprio Judiciário autoriza.

O caso é mais um episódio de um processo muito mais amplo. Nos últimos anos, o Supremo assumiu poderes cada vez maiores sobre a atividade política, a imprensa, as redes sociais, os partidos e os cidadãos. Determinou bloqueios de contas, retirada de publicações, investigações sobre manifestações políticas e medidas contra pessoas pelo conteúdo daquilo que disseram ou divulgaram.

A justificativa varia de acordo com o episódio, mas o princípio permanece: há uma liberdade inscrita na Constituição e, logo depois, o STF anuncia que ela possui limites que serão definidos pelo próprio STF.

A contradição é evidente. Os ministros insistem que nenhum direito pode ser absoluto, ao mesmo tempo em que o poder da Corte para interpretar, restringir e suspender esses direitos encontra cada vez menos obstáculos.

Os ministros do Supremo não são eleitos. Não receberam mandato popular e não precisam comparecer diante dos cidadãos para continuar em seus cargos. Do ponto de vista da soberania popular, trata-se de uma camarilha ilegítima. Mesmo assim, um grupo de 11 pessoas adquiriu a capacidade de interferir diretamente sobre o Congresso Nacional, o governo e a vida política de milhões de brasileiros.

O problema se torna ainda mais grave quando esse poder se volta contra o Legislativo. Deputados e senadores, apesar de todas as deformações do regime eleitoral brasileiro, receberam votos. São representantes escolhidos pela população, mesmo considerando as manipulações que a burguesia utiliza para fraudar o voto popular. Um tribunal composto por ministros não eleitos não pode transformar-se em censor permanente da atividade parlamentar.

A imunidade não foi criada como prêmio para deputados. Ela procura proteger a independência do Poder Legislativo diante dos demais poderes. Quando um juiz passa a decidir o que o parlamentar pode ou não dizer, é o próprio Legislativo – o representante por excelência da democracia burguesa – que passa a funcionar sob tutela.

O mesmo vale, em escala ainda maior, para a liberdade de expressão da população. O trabalhador comum não possui imunidade parlamentar nem qualquer das prerrogativas de um deputado. Se até um integrante do Congresso pode ser levado aos tribunais por suas palavras, o cidadão está ainda mais exposto ao poder de censura e perseguição do Judiciário.

Foi assim que o STF se transformou em uma instituição com poderes políticos incompatíveis com qualquer ideia séria de soberania popular. Não se limita a julgar conflitos conforme leis aprovadas pelos representantes eleitos. Passou a determinar os limites dentro dos quais esses próprios representantes e a população podem atuar politicamente.

Trata-se de uma ditadura judicial. O poder não eleito se sobrepõe aos poderes eleitos e, em seguida, utiliza essa posição para estabelecer o alcance dos direitos da população. Assim, ele elimina os direitos do povo.

A liberdade de expressão passa a existir sob condição. A imunidade parlamentar também. O cidadão pode falar até onde o tribunal permitir; o deputado pode exercer seu mandato até onde os ministros considerarem aceitável. Até que não se possa mais falar o que se pensa nem eleger representantes do povo.

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