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Internet

PL das ‘Fake News’: entregando informações; estimulando a delação

O disposto nos artigos 16 e 23 do projeto estimula os usuários a serem delatores e obriga as redes a fornecerem todo tipo de informações dos usuários para o governo.

No último trimestre de 2023, a burguesia brasileira, sob o comando do imperialismo, voltou a preparar o terreno para a aprovação do Projeto de Lei nº 2.630/2020, após o revés sofrido no primeiro semestre do ano.

O referido projeto é comumente conhecido como PL das “Fake News”. O nome em si é uma ‘Fake News’, pois, sob o pretexto de combater notícias falsas e desinformação através da regulação das redes sociais, o projeto irá estabelecer um profundo regime de censura e vigilância da internet, inviabilizando completamente qualquer manifestação política nas redes, conforme vem sendo exposto nesse Diário.

Ocorre que este não é o nome oficial do PL nº 2.630/2020. No caso, seu nome é “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”. Um nome cínico, para dizer o mínimo. Assim, dando continuidade à série de artigos expondo a natureza antidemocrática do PL das “Fake News”, será exposto agora o real significado de “Responsabilidade e Transparência na Internet”, qual seja, estimular os usuários a serem delatores e obrigar as redes a fornecerem todo tipo de informação dos usuários para o governo.

Comecemos pelos o estímulo a que os usuários sejam delatores. Isto está no Capítulo III, “Seção I – Da notificação pelo usuário”. Vejamos o primeiro artigo desse capítulo, isto é, o art. 16:

“Seção I – Da notificação pelo usuário

Art. 16. Os provedores deverão criar mecanismos que permitam a qualquer usuário notificá-los  da presença, em seus serviços, de conteúdos potencialmente ilegais, de forma justificada.

1º O mecanismo e os requisitos mínimos para a notificação de conteúdos serão definidos em regulamento.

O registro da notificação de que trata este artigo configura-se como ato necessário e suficiente como prova do conhecimento pelos provedores sobre o conteúdo apontado como infringente, para fins do disposto no art. 13 desta lei.”

O texto é claro. Os monopólios capitalistas que dominam as redes sociais serão obrigados a criar mecanismos para que usuários denunciem outros usuários por supostos crimes. Contudo, a cada dia novas condutas se tornam crime no Brasil.

Criticar o Supremo Tribunal Federal (por exemplo, dizendo que se trata de uma instituição contrária aos princípios da democracia burguesa e que, para isto deveria ser dissolvida através de uma reforma constitucional), pode ser considerado crime.

O mesmo vale para as críticas feitas ao Tribunal Superior Eleitoral, à confiabilidade das urnas eletrônicas e a legitimidade das eleições.

Vale lembrar, ainda, que no, Brasil xingar passou a ser considerado crime. É o crime de injúria (Art. 140, Código Penal – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro). Assim, se um cidadão xingar alguém nas redes, basta o outro acionar o novo mecanismo de notificação “de conteúdos potencialmente ilegais”. É um estimulo para que o brasileiro seja delator, facilitando o trabalho da burguesia na repressão ao povo.

Deve ser notado que, no parágrafo primeiro, o mecanismo de notificação e seu funcionamento será “definido em regulamento”. Isto é, pode ser ainda pior do que já é.

Já no parágrafo segundo, é dito que essa notificação feita pelo usuário, de possíveis atividades ilegais de outros usuários, é suficiente para que os provedores (as redes sociais) instituam o protocolo de segurança do art. 13, isto é, uma medida emergencial que aprofunda a censura e a vigilância do Estado sobre os usuários.

É assim que o PL das “Fake News” vai estimular o povo brasileiro que utiliza as redes sociais a delatarem uns aos outros para a polícia e o judiciário.

Agora vejamos a questão da “transparência”, isto é, como o projeto de lei obriga as redes a fornecer todo tipo de informação dos usuários para o governo. O principal artigo, nesse sentido, é o número 23, que faz parte da “Seção II – Dos Relatórios de Transparência”

“CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DE TRANSPARÊNCIA

Seção II – Dos Relatórios de Transparência

Art. 23. Os provedores devem produzir relatórios semestrais de transparência, disponibilizados   em seus sítios eletrônicos, de fácil acesso, legíveis por máquina, em português, de modo a informar procedimentos de moderação de conteúdo, nos termos da regulamentação.

Os relatórios podem ter sua periodicidade reduzida em razão de relevante interesse público, como em casos de sistemático descumprimento dos ditames desta Lei, de calamidade pública ou em período eleitoral.

2º Os relatórios devem conter informações qualitativas dos procedimentos realizados, que deverão incluir, entre outras, o detalhamento dos procedimentos de moderação de contas e de conteúdos adotados, ações implementadas para enfrentar atividades ilegais, mudanças significativas nos termos de uso e sistemas de recomendação e dados sobre as equipes responsáveis por aplicação dos termos de uso.”

Bom, para compreender a gravidade da situação, o artigo 23 deve ser olhado de conjunto, analisando seu caput (isto é, a primeira parte) com o parágrafo segundo. Ele diz que os provedores (as redes etc.) serão obrigados a produzir relatórios contendo “entre outras, o detalhamento dos procedimentos de moderação de contas e  de conteúdos adotados, ações implementadas para enfrentar atividades ilegais”. Em outras palavras, informações sobre usuários e possíveis crimes praticados por eles.

Ou seja, fornecer ao aparato de repressão estatal informações sobre o usuário, para facilitar a censura e vigilância do Estado burguês sobre o povo brasileiro.

Diz também que o relatório deve conter “dados sobre as equipes responsáveis por aplicação dos termos de uso.”. Isto pode ser interpretado da seguinte maneira: se as equipes não estiverem 100% embarcadas nessa política repressiva, terá que ser demitida.

Ademais, veja que o parágrafo primeiro diz que “os relatórios podem ter sua periodicidade reduzida” em determinados casos. Isto é, as redes serão obrigadas a fornecer os dados dos usuários com maior frequência, em determinados casos. E quais casos são estes? O próprio parágrafo diz:

  • Em caso de relevante interesse público (algo completamente genérico, que ficará a critério de juízes e do governo de ocasião)
  • Em caso de sistemático descumprimento dos ditames desta Lei (algo que também ficará a critério de juízes, pois a lei é genérica e abstrata, como vem sendo demonstrado por esse Diário)
  • Em caso de calamidade pública (o que seria isto? Mais um espaço para se aprofundar o regime de vigilância sobre os cidadãos brasileiros).
  • Em caso de período eleitoral (Finalmente um caso concreto. E qual o interesse que o governo tem em obter as informações dos usuários das redes em período eleitoral? Deixemos para o leitor fazer a reflexão).

Prosseguindo, vale comentar sobre o parágrafo quinto:

“§5º Os dados e os relatórios publicados devem ser disponibilizados com padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade   entre   aplicações e bases de dados, garantida a anonimização dos dados pessoais.”

“Comunicação”, “acessibilidade” e “interoperabilidade” entre “aplicações” e “bases de dados”. O que a combinação desses termos significa? Significa utilizar a mais avançada tecnologia para que as áreas de informática e a inteligência do Estado e seu aparato repressivo tenham acesso livre aos dados das redes sobre os usuários e suas atividades.

O trecho “garantida a anonimização dos dados pessoais” é o famoso “para inglês ver”. No fim, tais dados serão anônimos para o povo brasileiro, e completamente abertos para o aparato de repressão e o imperialismo.

É verdade que no parágrafo sexto do mesmo artigo consta que os relatórios devem ser disponibilizados ao público. Contudo, não é o povo brasileiro o principal destinatário dessas informações, mas o Estado burguês e o aparato de repressão (polícia, ministério público, judiciário, ABIN, exército).

Diante do exposto acima, o PL das “Fake News”, além de promover a censura, também estimulará que o brasileiro seja um delator nas redes. Igualmente, aprofundará a vigilância estatal sobre o povo, pois obrigará as plataformas a fornecerem informações detalhadas sobre os usuários e suas atividades, através de relatórios habituais.

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