Na série de matérias que este Diário vem publicando sobre o PL das “Fake News”, com a finalidade de expor sua natureza antidemocrática, já foi exposto que o projeto aumentará a ditadura que vem se formando no Brasil, caso ele seja aprovado.
Dará mais poderes e obrigará os monopólios imperialistas da internet a censurar seus usuários; os obrigará a entregar informações privadas dos usuários ao Estado; estimular que os cidadãos que utilizam a internet delatem uns aos outros; e também inviabilizará a divulgação de informações através dos aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram e outros).
Veremos, agora, os “Trâmites Judiciais e de Investigação”, isto é, como o Poder Judiciário vai reprimir o povo brasileiro com base no Projeto de Lei nº 2.630/2020.
Como de costume, abaixo serão transcritos os textos dos artigos, e feitos os comentários pertinentes:
“CAPÍTULO XII
DOS TRÂMITES JUDICIAIS E DE INVESTIGAÇÃO
Art. 44. As decisões judiciais que determinarem a remoção imediata de conteúdo ilícito relacionado à prática de crimes a que se refere esta Lei, deverão ser cumpridas pelos provedores no prazo de até vinte e quatro horas, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão reais), por hora de descumprimento, a contar do término da vigésima quarta após o recebimento da notificação.”
Nas matérias anteriores foi exposto o que poderia ser considerado conteúdo ilítico, o que, no Brasil atual, é basicamente qualquer coisa.
Nesse sentido, foi mencionado que o inciso V do art. 3º determina que o PL das “Fake News” deve seguir princípios com “fortalecimento do processo democrático”, da “dignidade”, “honra”, “imagem”, “proteção da saúde pública”, e vários outros, dentre eles os previstos na Lei que tipifica crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Ou seja, todo tipo de publicação nas redes sociais, ou mensagem no WhatsApp e Telegram, que violem esses princípios, são consideradas ilegais.
Simplificando, se alguém sentir sua “dignidade” ou sua “honra” ofendida por algo que foi publicado, haverá algo ilegal. Se surgir outra pandemia, e as pessoas questionarem as informações sobre vacinas e formas de tratamento, será ilegal. E nas eleições, o povo vai poder questionar as urnas, o TSE, o STF e os resultados das eleições, nas redes sociais e em seus celulares? Não, será ilegal.
Aliás, o PL das “Fake News” também deve obedecer ao princípio da “livre iniciativa”. Ou seja, a esquerda não poderá defender o socialismo, o comunismo nas redes sociais e na internet em geral.
E o que vai acontecer se forem os usuários fizerem publicações com esses conteúdos ilegais?
Bem, se elas não forem removidas em até 24 horas, as Big Techs, isto é, os monopólios ou as grande empresa capitalista por trás das redes sociais, e aplicativos de mensagens (Meta, Google, Telegram) será condenados a pagar multa, que vai de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão reais).
E a multa é por hora. Enquanto a publicação não for removida, a multa irá acumular.
Bom, a lei em si é clara: diz que as plataformas tem que censurar publicações de conteúdos ilícitos (já vimos que o que é considerado ilícito é totalmente arbitrário). Elas não censurarem, serão multadas em valores astronômicos, que aumentará a cada hora.
O que isto obrigará essas empresas capitalistas a fazerem? A fazer uma censura prévia, para não correr o risco de pagar todo esse dinheiro.
Contudo, tudo o que é ruim pode piorar, pois o parágrafo único diz que a multa poderá ser triplicada:
Parágrafo único. A multa prevista no caput poderá ser aplicada em triplo em casos que envolvam publicidade de plataforma.
Aqui, cumpre lembrar o que ocorre com direito de greve, no Brasil. Ele não existe mais. Por que? Pois, sempre quando os trabalhadores fazem greve, juízes do trabalho, Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho determinam multas astronômicas aos sindicatos (e às vezes até mesmo aos trabalhadores), iguais a estas citadas acima, forçando os sindicatos a encerrarem as greves.
Assim, a multa do artigo 44 vai fazer o mesmo, mas em relação ao direito à liberdade de expressão. Irá acabar completamente com esse direito, forçando os provedores das redes e aplicativos de mensagens a censurarem os usuários, para não serem multados.
Prossigamos para o artigo 45:
“Art. 45. Quando o provedor tomar conhecimento de informações que levantem suspeitas de que ocorreu ou que possa ocorrer um crime que envolva ameaça à vida, ele deverá informar imediatamente da sua suspeita às autoridades competentes.”
Bom, aqui está sendo determinado que o provedor (as Big Techs) seja um informante do Estado burguês brasileiro (e do imperialismo). É verdade que esses monopólios capitalistas norte-americanos já repassam as informações dos usuários para os serviços de inteligência dos EUA, Reino Unido, “Israel” etc. Contudo, formalizar isto em lei significa algo grave: o Brasil caminha em direção a uma ditadura aberta.
O dispositivo em si é absurdo. Como o provedor vai conseguir aferir se informações de uma publicação ou de mensagens levantam suspeitas de pode ocorrer um crime contra a vida?
E se, um cidadão brasileiro, revoltado com a situação de miséria do país, simplesmente fazer uma publicação ou mandar mensagens externando sua raiva (mas sem nenhum compromisso em realizar isto), falando que gostaria de matar ou agredir determinado político ou autoridade?
Bem, segundo o PL das “Fake News” o provedor teria que acionar a polícias, Ministério Público, Judiciário etc. E o cidadão brasileiro provavelmente seria preso, simplesmente por falar.
Novamente, aqui o projeto de lei acaba com a liberdade de expressão.
Por fim, o artigo 46:
“Art. 46. Os provedores deverão guardar, pelo prazo de 6 (seis) meses, a partir da remoção ou desativação:
[…]
II – os respectivos dados de acesso à aplicação, como o registro de acesso, endereço de protocolo de internet, incluindo as portas de origem, além de dados cadastrais, telemáticos, outros registros e informações dos usuários que possam ser usados como material probatório, inclusive as relacionadas à forma ou meio de pagamento, quando houver.”
Parece que a burguesia brasileira e o imperialismo querem criar um típico banco de dados de uma ditadura. Um banco com os dados do povo brasileiro, para persegui-los por suas posições políticas, quando a crise social e econômica ficar insustentável, e o povo começar a se revoltar de forma generalizada.
Alguém poderia dizer que os dados serão guardados por apenas seis meses. Ledo engano. Vejamos o que diz o parágrafo primeiro:
“§1º A pedido formal das autoridades competentes ou em razão de decisão judicial, o prazo previsto no caput poderá ser ampliado, enquanto necessário no âmbito de processo administrativo ou judicial em curso, até sua respectiva conclusão.”
Está escrito que o prazo poderá ser ampliado enquanto necessário. O que é “necessário”? Não é explicado, então ficará ao arbítrio de juízes. E estes, 99% das vezes, ficam ao lado da burguesia.
Outra pessoa poderia dizer que o prazo ainda assim teria um limite, e seria o da conclusão do processo administrativo ou judicial, conforme está escrito acima.
Bom, sobre isto, basta lembrar que os Inquérito nº 4.781, que tramita no STF, teve início em 14 de março de 2019 e ainda está tramitando. É o famoso Inquérito das “Fake News”. Sem prazo para terminar. E permanece sigiloso, conforme o portal do próprio Supremo.
O mesmo vale para o Inquérito nº 4.782
Por fim, o parágrafo segundo:
“§2º Os provedores devem garantir que o conteúdo ilícito e os dados relacionados estejam sujeitos a procedimentos técnicos e organizacionais adequados, incluindo a garantia da cadeia de custódia da prova.”
Cadeia de custódia de prova, segundo o art. 158 – A do CPP é consiste “no conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Ou seja, o parágrafo é mais um exemplo do PL das “Fake News” determinado que as Big Tech sejam um braço auxiliar do aparato de repressão do Estado burguês brasileiro. Nesse caso, ajudando a polícia, o ministério público e o judiciário a produzir provas para incriminar o povo.