O Supremo Tribunal Federal decidiu que busca pessoal praticada pelas polícias não pode ter como base a raça, cor, sexo, orientação sexual, ou aparência física. A questão de fundo é o chamado “perfilamento racial”, isto é, a ação de busca pessoal motivada por cor, raça ou nacionalidade. Assim, qualquer possível prova de infração ou crime obtida por busca baseada em abordagem que se utiliza tais critérios são ilegais e, portanto, estariam anuladas. A tese dos ministros servirá para orientar os tribunais inferiores.
O ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância da Corte definir a tese de que a perfilamento ou filtragem racial é inaceitável. Os ministros no afã de coibir as más práticas da polícia ou de utilizar uma demanda para ampliar poderes sem ser contestado, estabeleceram uma tese, que acrescenta a lei existente, fato estranho, uma vez que não é atribuição do judiciário, e é mesmo desvio de função e usurpação de prerrogativas alheias, estabelecer leis, seja como for a tese do STF ficou assim:
A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física
O Código do Processo Penal já trata da matéria:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Podemos ver claramente que a corte modificou a lei, criando uma nova, que não está escrita no Código Penal e nem na Constituição. Vemos, portanto, claramente o desfio de função, pois ao STF não lhe é permitido editar leis.
Afora o ato aberrante e ilegal, a “lei” estabelecida pelo STF não resolve em nada absolutamente a questão. Tão somente acrescentou a lei do CPP atos que já são criminalizados. Que o estado para alguém por motivo de “raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física” em si fere o art. 244, uma vez que aparência e ração não podem ser fundada suspeita, tendo em vista que a Constituição proíbe a discriminação e considera todos iguais.
Outro fato curioso da decisão, que mostra ser tão somente mais uma maneira de o STF avançar na sua agenda legislativa e tentar angariar algum apoio, uma vez que a imagem da Corte muito negativa junto a opinião pública, é a análise do caso concreto.
O STF decidiu algo e atuou contrario a sua própria decisão. O caso que ensejou a nova lei do STF foi de um homem condenado por portar 1,53 gramas de cocaína e ter sido parado pela polícia quando estava próximo a um carro.
Segundo o policial, ele “avistou ao longe um indivíduo de cor negra” que “estava em pé junto ao meio fio da via pública” ao lado de um veículo, que, segundo o PM, constituía uma “cena típica de tráfico de drogas”
O fato de o policial relatar no boletim de ocorrência a cor do sujeito, que deveria ser insignificante, mostra que esse foi, almenos, um dos critérios utilizados para revesti-lo.
Conforme a tese-lei do STF, poderíamos pensar que o STF o absolveu, porém, não. O STF, na sua maioria, entendeu que:
No caso analisado, outros elementos além da cor da pele justificaram a decisão dos policiais de revistar o homem condenado (por exemplo: o fato de ele estar em ponto de venda de drogas e de ter alterado o seu comportamento ao ver os policiais militares)
Claramente, o STF reconhece que a cor é um dos elementos e mesmo assim não considerou ilegal e manteve a condenação, quer dizer modificaram a lei, mas a repressão continua a mesma.