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Arbitrariedade

UNB: reprovações mesmo com apresentação de atestado médico

Diante do abuso, a única forma de confronto é pela organização dos estudantes

A Universidade de Brasília – UnB fundada em 21 de abril de 1962 por dois docentes Anísio Teixeira e Darcy Ribeiro… Nesse aspecto temo o personagem docente desde daquela época até hoje se apossando de um poder estatal organizativo e associativo, e criaram todo mecanismo burocrático – leis e normas – para se ocupar de todas as instâncias superiores de forma majoritária, ou seja, maioria entre os pares técnicos, alunos e no decorrer dos com a massa de trabalhadores terceiros que vem só crescendo dentro da universidade devido ao processo de terceirização e sucateamento das universidades.

Em termos numéricos o Conselho Universitário – Consuni é o órgão máximo da Universidade, com funções normativas, deliberativas e consultivas é composto atualmente de 15 membros da comunidade discente, onde apenas 8 estão com representação no conselho e os demais membros atualmente não estão com mandato vigente para serem representados no conselho, é composto por 9 técnicos e um representante da comunidade de Ex-Alunos que na atual formação do conselho não está com mandato vigente para representação. Já para a representação docente temos 71 cadeiras no conselho pleno o conselho da universidade que são ocupadas sem eleição, ou seja, essa cadeira no conselho é uma herança do curso que ele representa e cada diretor dos institutos são privilegiados com esse assento para tratar de tudo na universidade.


No Conselho de administração – CAD ( órgão que delibera sobre a matéria administrativa, econômica, financeira, de planejamento e orçamento, de gestão de pessoas e sobre relações sociais, de trabalho e de vivência, em conformidade com a programação anual de trabalho e diretrizes orçamentárias) os docentes tem 63 cadeiras de 75 vagas, os estudantes de graduação tem 3 vagas e os estudantes de pós-graduação tem 2 vagas, já os técnicos que são os principais responsáveis e executores das tarefas administrativas que são tratadas no CAD tem apenas 7 representações que são formalizadas por meio de eleição na universidade.


Já o CEPE que trata do ensino, pesquisa e extensão são 73 representações, 10 representações da graduação, no qual apenas 4 tem mandato vigente e 2 membros discentes da pós-graduação no qual estão sem representação, pois não há mandato vigente para representação desse grupo. No mais as 61 cadeiras são ocupadas pela burocracia. Ou seja, a pirâmide de representação nos conselhos é completamente invertida e quem mais sofre com essa estrutura dos conselhos e dos órgãos de discussão dos regimentos e das tratativas diversas dentro da universidade são os alunos e em seguida os técnicos pela situação de classe.


Atualmente o censo de alunos na UnB em 2022 contabilizou 50 mil alunos na universidade, já a equipe de corpo técnico na universidade está com mais de 3200 técnicos e os servidores docentes se somam em pouco mais de 2800 servidores. No entanto todos os conselhos são ocupados majoritariamente por docentes que levam as questões da universidade de maneira burocrática e contra os interesses da maioria. O descaso é tanto que pipocam casos de suicídios, adoecimentos psicológicos, abandono dos cursos. Além de um descontentamento geral nas relações de trabalho entre servidores técnicos pela precarização do trabalho.


Desde a sua fundação a universidade sempre teve maioria expressiva de docentes nos conselhos superiores que tratam de regimentos, normas de funcionamento, assuntos políticos, sociais e econômicos. Todos os assuntos trabalhistas não só de servidores docentes (“professores”), mas também de servidores técnicos foram elaborados, desenvolvidos, dimensionados, supervisionados, geridos e controlados pelos docentes. Toda conduta da comunidade foi elencada em direitos e deveres que emanados da autonomia universitária transformam a universidade no habitat natural desta casta social que se instalou e procurou se firmar e fortalecer em todas as universidades federais.


O absurdo da vez é a arbitrária reprovação de alunos por falta mesmo com a apresentação de atestado médico. Há em seu regimento interno uma determinação de que “atestado não abona falta má, justifica” criou uma cultura delinquente entre os docentes de decidir se “concede” ou não o abono de faltas aos alunos de acordo com interesses próprios. Relatos são os mais variados da “árdua” defesa feita pelos alunos nas salas, sozinhos, com esses servidores docentes.

Conforme entendimento do nosso próprio ordenamento jurídico e sob a luz da constituição é ilegal essa prática e citando a Advogada Secretária Geral da comissão de direitos humanos da OAB/DF “Segundo entendimentos recentes e uniformes do Tribunal Regional Federal 1ª Região- Brasília-DF, reprovar um aluno por faltas, mesmo que estas tenham sido justificadas com atestado médico, é uma prática ilegal, abusiva e desproporcional, ainda mais se o aluno obtém média para aprovação na disciplina.


Se uma instituição negar o abono de faltas, reprovando o aluno por esse motivo, está confrontando até mesmo a Constituição Federal, pelos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade. Inclusive, segundo o artigo 6º da Lei 605/49, até mesmo quem está trabalhando não pode ser prejudicado em seu trabalho e remuneração se justificar suas faltas com atestado médico, segundo a súmula nº 15 do TST.

Após a evolução das sociedades e dos centros urbanos e consequentemente da organização operária, a criação da LDB pressionada pelo formalismo burocrático deveria prever algum número para formalizar a reprovação do aluno e de lá é oriundo o valor de 25% de faltas no ano letivo garantem a reprovação sem rendimento do aluno, no entanto lá não dá a discricionariedade de reprovar o aluno quando suas faltas são justificada. Lembrando que na própria LDB atualizada não é mais esse percentual que garante a reprovação do aluno e sim 30% de faltas.

É portanto, uma ilegalidade desabonar um atestado com intuito de descontinuar o aprendizado ou a permanência do aluno na universidade sendo extrapolado o entendimento como uma ação que visa ferir inclusive o Art. 3º da LDB que trata da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola e toda a LDB traz um rol de dispositivos legais que visam garantir essa permanência o que é contraditório a essa cultura da universidade mas principalmente da UnB de fazer questão de reprovar por falta mesmo havendo menção para passar nas matérias.


A página 35 do manual do estudante diz “IMPORTANTE: Atestados médicos e documentos comprobatórios de justificativas de faltas dão direito à realização de atividades avaliativas que você venha a perder, mas essas ausências justificadas também são levadas em consideração como ausências efetivas para o cômputo da frequência mínima obrigatória.” Uma clara afronta à razoabilidade que um servidor tem de fazer jús, que o mesmo não está investido em desabonar um atestado médico apenas para garantir nessa situação sua “liberdade de docência” se isto está significando opressão aos alunos e toda comunidade acadêmica por esse capricho docente.


Diante do abuso, a única forma de confronto é pela organização dos estudantes. Abaixo a norma que garante a reprovação do aluno mesmo que justificada por atestado médico. Um claro abuso legal, mas nitidamente um claro ornamento jurídico pra agraciar os fetiches dessa burocracia docente contra os estudantes.

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