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Afonso Teixeira

Tradutor, formado em Letras pela USP e doutorado em Linguística com tese em tradução. Tem formação como músico, biólogo e cientista político.

A Lei

O Direito Penal e a criminalização das palavras

A terminologia utilizada no Direito Penal deve ser a mais precisa possível e a atribuição de crime a uma determinada conduta deve ser clara, segundo a letra da lei

A terminologia utilizada no Direito Penal deve ser a mais precisa possível e a atribuição de crime a uma determinada conduta deve ser clara, segundo a letra da lei, e não deixar margem para dúvidas.

Mesmo assim, há muita confusão.

Comecemos por uma pergunta: Pedofilia é crime? Muitos dirão que sim, inclusive alguns juízes. No entanto, pedofilia não é crime nem pode ser. Pedofilia é apenas um sentimento. O problema reside na prática.

Mas nem sempre foi assim. A prática de relações sexuais com menores de 16 anos já foi considerada natural e mesmo legal.

O Código Penal brasileiro não contém o termo “pedofilia”. Tampouco o contém o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente). Por quê? Porque pedofilia é apenas e tão-somente um sentimento. O que o ECA assinala como crime é a violência sexual contra menores de 16 anos, a exposição deles à pornografia, a prática de atos libidinosos, etc.

O mesmo ocorre em relação ao racismo, homofobia e outros termos que induzem o cidadão a pensar em crime. Racismo e homofobia são sentimentos. O Código Penal não utiliza nenhum dos dois termos. A lei que define os crimes de preconceito de raça ou cor é a Lei nº 7.716/89, que diz, em seu § 1º: “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

E o parágrafo seguinte trata da injúria. O crime de injúria já estava tipificado no Código Penal no art. 140. A inclusão do crime de injúria racial (parágrafo incluído em 2023) procura apenas agravar a pena se a injúria for cometida por questão de raça, cor, etnia ou nacionalidade. Curiosamente, por falta de precisão, a lei utiliza a expressão (uma única vez) “crime de racismo”, ao passo que a própria lei 7.716/89 é chamada de “Lei do Crime Racial”.

A precisão terminológica é muito importante, sobretudo no Direito Penal, pois está em jogo a liberdade da pessoa. Quando falamos de crimes de racismo, de pedofilia e de homofobia, exageramos, pois sentimentos não são crimes. Alguém pode sentir atração sexual por crianças e procurar tratamento e nunca ter cometido agressão contra criança alguma. Isso é pedofilia, mas não é crime.

Contudo, a tendência dos movimentos identitários é a de criminalizar o pensamento. Isso pode ser constatado com clareza nas conversas nas redes sociais e nos debates nos movimentos sociais, estudantis e políticos. Em muitos grupos sociais, a censura à palavra, à escrita e à opinião já está estabelecida. O que falta agora é a censura ao pensamento. O problema é como fazê-lo. A solução pode ser encontrada no livro de George Orwell, 1984, em que, em cada dormitório, havia um aparelho que registrava o que as pessoas diziam enquanto sonhavam.

* A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião deste Diário

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