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Depoimento de Delgatti

Bolsonaro teria cometido crimes?

Caso Bolsonaro tenha, de fato, cometido crimes, eventual condenação deve respeitar o devido processo legal, sob pena de fortalecimento do aparato repressivo do Estado burguês

Nessa quinta-feira (17), Walter Delgatti Netto prestou depoimento perante a CPMI do 8 de janeiro. O seu depoimento ocorreu tanto no período da manhã quanto no período da tarde.

Pela manhã respondeu às perguntas de parlamentares da esquerda e da direita tradicional, mais vinculados à 3ª via. Em várias ocasiões, viu-se a tentativa de guiar suas respostas no sentido de que ele dissesse que Bolsonaro havia cometido algum crime, como, por exemplo, fraudar a urnas eletrônicas.

O período da tarde, por sua vez, as perguntares ficaram a cargo dos parlamentares da extrema-direita. Contudo, Delgatti optou for recorrer ao direito de permanecer em silêncio, e se absteve de responder as perguntas, algo curioso. No que diz respeito às perguntas respondidas, muitas afirmações a respeito do ex-presidente Jair Bolsonaro foram feitas. Dentre elas, há os possíveis crimes:

Que Bolsonaro teria lhe dito que Alexandre de Moraes havia sido grampeado por agentes estrangeiros.

Moraes ser grampeado por agentes estrangeiros seria, de fato, crime. Bolsonaro, tendo ciência, deixar de informar tal fato à autoridades competentes, poderia incorrer crime de condescendência criminosa (art. 320 do CP). Contudo, tais alegações precisariam ser provadas. Meras alegações, sem provas materiais, não podem fundamentar uma condenação.

Que Bolsonaro teria lhe pedido para assumir a autoria do suposto grampo contra Moraes.

No caso, quem cometeria crime seria Delgatti. No caso, crime de auto-acusação falsa (art. 341 do CP). Essa conduta de Bolsonaro, de pedir para Delgatti assumir o crime, não está prevista no CP.

E, mesmo que tivesse, deve-se ter em consideração que o crime de auto-acusação falsa não foi praticado. Pelo narrado, sequer houve tentativa. Ademais disto, se tivesse havido tentativa, essa também teria que estar prevista no CP.

Em suma, em primeira análise, não haveria crime por parte de Bolsonaro ao simplesmente pedir para Delgatti assumir o grampo. Contudo, mesmo que houvesse, as alegações de Delgatti precisariam ser provadas, em respeito ao devido processo legal (art. 5º, LIV da CF/88).

Que Bolsonaro teria lhe pedido para simular uma fraude em uma urna eletrônica, para ser demonstrada publicamente no dia 7 de setembro. No caso, deveria se demonstrar que é possível apertar um número da urna, e ela computar um número diferente.

Essa demonstração no dia 7 de setembro não chegou ocorrer. Mas, caso tivesse ocorrido, Delgatti poderia ter incorrido nos crimes de inserção de dados falsos em sistemas de informações (art. 313 – A do CP) e/ou modificação não autorizada de sistemas de informações (art. 313 – A do CP).

Quanto a Bolsonaro, seria partícipe, ou seja, aquele que, sem realizar a conduta descrita no tipo, concorre para a sua realização. E, no direito brasileiro, não havendo na lei penal crimes específicos para os partícipes, eles respondem pelos mesmos crimes que os autores.

Bolsonaro, então, poderia ter incorrido nesses crimes, caso essa demonstração no dia 7 de setembro tivesse ocorrido. Mas, não ocorreu. E a tentativa desses crimes não é punida.

Então, em primeira análise, Bolsonaro não teria cometido crime. E, novamente, mesmo que tivesse, as alegações deveriam ser comprovadas materialmente.

Que, em troca disto, Bolsonaro lhe ofereceria indulto (Delgatti é alvo de processo criminal no âmbito da Operação Spoofing).

Parece não haver previsão legal de que oferecer indulto seja crime. Contudo, mesmo que houvesse, o ato de oferecer indulto estaria condicionado à demonstração do dia 7 de setembro.

Como essa demonstração não ocorreu, não pode se falar em crime de oferecer indulto. Falou-se no crime de “incitação ao crime” (art. 268 do CP). Contudo, pela letra da lei a incitação deve ser pública. Então não teria havido “incitação ao crime” por parte de Bolsonaro.

Reitera-se: mesmo que tivesse havido crime, as alegações deveriam ser provadas.

Que Bolsonaro teria lhe colocado em contato com o Ministério da Defesa, pois certos funcionários do ministério tinham trânsito pelo TSE.

Essa ponte deveria ser utilizada para que Delgatti tivesse acesso ao código fonte das urnas, a fim de fundamentar o relatório das Forças Armadas sobre a respeito das urnas eletrônicas, que fora entregue ao TSE no dia 9 de novembro de 2022.

No caso, se isto realmente ocorreu, Bolsonaro teria incorrido no crime de “violação de sigilo funcional” (art. 325 do CP). Contudo, novamente, essas alegações precisariam ser provadas.

Bom, dentre as condutas atribuídas a Bolsonaro por Delgatti, verificou-se que algumas delas seriam crimes. Contudo, nenhuma se encaixaria como crime de “abolição violenta do Estado Democrático de Direito” ou no crime de “golpe de Estado” (arts. 359 – L e 359 – M do CP).

Vendo as notícias da imprensa burguesa e também da imprensa da esquerda pequeno-burguesa, muito se fala que o depoimento de Delgatti teria comprovado que Bolsonaro cometeu tais crimes. O que mostra uma declaração de intenções do setor da burguesia que persegue Bolsonaro e também que a esquerda-pequeno burguesa continua a seguir a reboque desse setor, que representa a terceira via.

A questão é que se essas declarações de Delgatti levarem Bolsonaro a ser condenado por golpe de Estado ou abolição violenta do estado democrático de direito, será uma condenação política, decorrente da perseguição que está sendo desatada contra. A esquerda não poderá apoiar essa eventual arbitrariedade do Estado, sob pena de se voltar contra ela e contra toda a população.

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