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Santa inquisição

A lei deve ser objetiva

Condenações por "discurso de ódio" remontam aos tempos dos tribunais medievais

Ao redor de todo o mundo, nas últimas décadas, a lei escrita vem sendo substituída pela interpretação de determinada instância do poder Judiciário. Seja um juiz, seja um tribunal, o que vale, atualmente, é a cabeça daquele que julga e a quantidade de precedentes que determinado caso possua, e não o texto que define a lei. É, nesse sentido, uma verdadeira regressão ao direito medieval.

De maneira mais concreta, temos as condenações pelo chamado “discurso de ódio”, um mero artifício lógico utilizado para incriminar quem quer que seja por qualquer motivo conveniente. Isso fica claro quando analisamos o recente caso do Brasil 247, jornal que teve 15 de seus vídeos tirados do ar pelo YouTube que, por sua vez, utilizou a justificativa de “prática de discurso de ódio” para aplicar sua censura.

Todavia, a lista dos vídeos retirados não deixa dúvidas: trata-se de um expediente político, já que praticamente todos os materiais derrubados eram sobre a facada que Bolsonaro levou durante as eleições de 2018. Seria, então, simplesmente discutir determinado assunto uma “prática de discurso de ódio”? Decerto que não.

Ao mesmo tempo que é uma contradição, não se pode esperar nada diferente de uma acusação absolutamente subjetiva. Afinal, é um “crime” que se baseia na intenção do que está sendo dito, algo intangível no sentido de uma apuração. Como determinar factualmente o que outra pessoa pensa? Impossível. Portanto, abre-se o precedente para qualquer tipo de conclusão.

Outro aspecto dessa discussão, que vai na mesma linha do anterior, é o fato de que, com o “discurso de ódio”, criminaliza-se as palavras. Isso porque essa acusação se baseia, primordialmente, na “incitação”, ou seja, no que as palavras do réu podem ter acarretado no sentido de incentivar uma ação “odiosa” por outra parte. Mais uma vez, algo completamente abstrato.

Como determinar, de maneira concreta, se o que determinada figura falou se concretizou na ação de outra pessoa? Mais uma vez, impossível. É um funcionamento interno humano que escapa à alçada da própria psicologia, permanecendo no campo das hipóteses. Quem afirma, decididamente, e com consistência, saber determinar esse tipo de relação extremamente complexa, não passa de um mero vigarista.

Finalmente, a lei deve ser objetiva, baseada em fatos, em acontecimentos, em um processo concreto que conduza ao quadro mais verossímil da situação a ser julgada. Não se deve julgar uma pessoa com base no que poderia ter ocorrido ou não, pois isso é arbitrário, principalmente para um tribunal que julga segundo seus próprios interesses.

É o mesmo, por exemplo, que “tentativa de homicídio”. Como julgar imparcialmente o que é uma tentativa de determinada coisa e o que não é? Mais uma vez, voltamos à interpretação do juiz, enquanto que, o que deveria ser de fato julgado, é o que aconteceu, o que foi estabelecido.

Caso contrário, no final, é a classe dominante que sai por cima, pois é ela quem detém o poder do Estado e, consequentemente, todos os tribunais, toda a lei. Logo, utilizará, oportunamente, a arbitrariedade do direito junto a suas leis subjetivas para julgar segundo seus próprios interesses. Interesses que, por definição, em uma sociedade de classes, são avessos àqueles dos trabalhadores.

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