O Procon do Rio de Janeiro multou em R$9.520 o bar Partisan, na Lapa, após o estabelecimento exibir um cartaz, em inglês, informando que cidadãos dos Estados Unidos e de “Israel” “não são bem-vindos”. A operação, realizada no último sábado (4), que teria sido baseada no Código de Defesa do Consumidor, tratou o caso como prática abusiva e discriminatória.
O episódio, no entanto, ultrapassa em muito a esfera administrativa. O Partisan, que se apresenta publicamente como um “ambiente antifascista” voltado a um público de esquerda, utilizou a placa como forma de protesto político contra a presença de militares estrangeiros e contra as ações desses países em guerras e intervenções internacionais. Ainda assim, o Estado ignorou deliberadamente o caráter político da manifestação, reduzindo o caso a uma suposta ofensa à dignidade do consumidor.
A multa de quase R$10 mil não surgiu de forma espontânea. Ela foi resultado de uma articulação que envolveu a Frente Parlamentar de Combate ao Antissemitismo, que acionou diretamente a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. A rapidez entre a circulação da imagem nas redes sociais e a chegada da fiscalização ao local revela a existência de um mecanismo de pressão voltado a sufocar manifestações críticas ao Estado de “Israel”.
O caso do Partisan funciona, na prática, como um ensaio para a aplicação da chamada “Lei Tabata Amaral”, nome dado ao Projeto de Lei nº 1424/2026, apresentado na Câmara dos Deputados em 26 de março. De autoria da deputada Tabata Amaral (PSB-SP), a proposta pretende estabelecer juridicamente o “antissemitismo” no Brasil a partir dos parâmetros formulados pela Aliança Internacional para a Memória do Holocausto (IHRA).
Ao punir o Partisan, o poder público sinaliza que manifestações críticas aos crimes de guerra cometidos pelo imperialismo e pelo sionismo poderão ser enquadradas como infrações e, futuramente, até mesmo associadas ao crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/1989. O eixo central do projeto está no Artigo 1º, que incorpora a definição da IHRA como referência legal. O que antes era apresentado como um guia sem força vinculante passa, assim, a servir de base para perseguições judiciais e criminais no País.
A denúncia foi encabeçada pelo vereador Pedro Duarte (PSD), que não se limitou a acionar os órgãos de defesa do consumidor. Ele também protocolou uma notícia-crime junto ao Ministério Público, baseada justamente na Lei 7.716/1989, pedindo a abertura de inquérito para apurar a materialidade do suposto crime e eventual reparação por “dano moral coletivo”.
A interpretação adotada acompanha o princípio do Artigo 2º do projeto de Tabata Amaral, que define o “antissemitismo” como uma “determinada percepção sobre os judeus”. Trata-se de uma formulação vaga e profundamente subjetiva, que abre espaço para enquadrar opiniões, falas e posições políticas conforme a interpretação de terceiros.
Além de Duarte, o vereador Flávio Valle, presidente da Frente Parlamentar de Combate ao Antissemitismo, acompanhou pessoalmente a fiscalização. Sua presença durante a autuação deixa claro o peso político atribuído ao episódio. Durante a vistoria, os fiscais constataram ainda que, embora o local funcionasse como bar e espaço de eventos, seu alvará original autorizava apenas serviços gráficos. A irregularidade foi imediatamente incorporada à operação: Valle anunciou que já solicitou à Secretaria de Ordem Pública (SEOP) a cassação definitiva do alvará. Mais uma vez, vê-se o uso de entraves administrativos como instrumento para inviabilizar, por vias indiretas, um espaço marcado por posição política definida.
O ponto mais grave do projeto aparece no parágrafo 2º do Artigo 2º, que admite que o “antissemitismo” possa ser dirigido ao Estado de “Israel”, desde que este seja tratado como “coletividade judaica”. A redação promove uma fusão artificial entre uma religião, uma identidade histórica e um Estado concreto com política oficial, blindando esse Estado de críticas políticas.
No caso do Partisan, essa operação apaga deliberadamente a diferença entre judaísmo, enquanto tradição histórica e religiosa, e sionismo, enquanto ideologia política. Com isso, são ignorados não apenas os setores antissionistas em geral, mas também os próprios judeus que rejeitam a identificação automática entre sua religião e o Estado israelense.
O cerco ao Partisan estabelece, assim, um método de asfixia econômica e jurídica que serve de recado a outros estabelecimentos. Consolida-se a noção de que a opinião política passou a ser objeto de vigilância, sobretudo quando a crítica tem como alvo “Israel”. O Artigo 5º da proposta amplia ainda mais esse campo ao prever punição para condutas que provoquem “constrangimento, humilhação ou vergonha” em grupos por sua relação com a comunidade judaica. Nessa formulação, o centro da questão deixa de ser a veracidade dos fatos denunciados — como bombardeios, ocupação ou apartheid — e passa a ser o impacto subjetivo atribuído à denúncia. O alvo potencial deixa de ser apenas um comerciante e passa a incluir o jornalismo, a pesquisa acadêmica e a militância política.
A participação do PSD no caso também tem implicações políticas mais amplas, dado o papel da legenda no cenário nacional e sua presença em ministérios estratégicos do governo federal, como o de Minas e Energia.
Enquanto Procon e frentes parlamentares atuam com velocidade incomum para punir um estabelecimento por um protesto político, o próprio Estado brasileiro mantém postura contraditória em outras situações. Há relatos de cidadãos palestinos retidos em aeroportos, submetidos a condições degradantes e, em alguns casos, deportados. Ou seja: a discriminação por origem, quando praticada pelo próprio aparato estatal, é tolerada; quando aparece ligada a uma manifestação política de protesto, converte-se imediatamente em alvo de punição.




