Nesta segunda-feira (22), o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), encaminhou o pedido de cassação do mandato do deputado federal Glauber de Medeiros Braga (PSOL-RJ), protocolado pelo partido Novo através da representação n.º 5/2024, na figura do seu presidente nacional Eduardo Rodrigo Fernandes Ribeiro, acusando o parlamentar de suposta quebra de decoro ao envolver-se em briga, no último dia 16, com militante do MBL, Gabriel Costenaro. Ambos foram conduzidos pela Polícia Legislativa, até a delegacia do Departamento de Polícia Legislativa, no Anexo III.
Segundo Braga, em sua rede social X, esta é a quinta “provocação” de Costenaro. O parlamentar se defendeu, alegando que nem ele e nem os militantes do PSOL aceitarão a “intimidação de um militante fascista do MBL”.
Essa é a quinta representação contra o mandato de Braga no Conselho de Ética da Casa Baixa, três desses já arquivados. As demais queixas foram relativas a desavenças com os deputados Eduardo Bolsonaro (PL-SP), Marcel Van Hattem (Novo-RS) e com o presidente da Câmara em 2022.
Cassação de parlamentares é anti democrática
Qualquer cassação de representantes eleitos pelo povo, sejam deputados, governadores, vereadores, prefeitos, etc., é um ataque ao direito de votar da população, seja contra quem for dirigido. O caráter dos procedimentos de cassação é contrario a vontade da parcela da população que delegou aos mandantes, o mandato.
Essa prática é um arbítrio em defesa do interesse de poucos, contra o poder daqueles que escolheram o mandatário e também de quem votou em outros, obrigando a uma posição firme da vanguarda política do País contra a cassação de representantes, independente da posição política do mandatário cassado. O expediente é um abuso que não deve ser tolerado.
Se o povo elegeu, apenas o povo dever derruba
Em um regime democrático, se foi povo elegeu, só o povo pode derrubar. Apenas os mandantes deveriam poder quebrar o contrato de mandato, o que deveria ser a posição política de todos que se dizem de esquerda, democráticos ou progressistas.
Existindo desde a Idade Média, o direito ao “mandato imperativo” existiu no Brasil Imperio e em algumas constituições estaduais, chegando a ser discutido sua incorporação na Constituição Federal de 1988, com o nome de “voto constituinte”, mas como muitos outros pontos progressistas, não chegou a ser incluso no texto final da Carta.
Os EUA têm mecanismos jurídicos que permitem aos eleitores insatisfeitos com as atividades do mandatário eleito entrar com uma petição popular. Se a petição obtive a adesão um determinado número mínimo de assinaturas, pode-se solicitar um pleito específico, uma espécie de votação revogatória do mandato, que eles chamam de recall.
Esse instrumento norte-americano atual surgiu em 1903, na Carta de Los Angeles, por Theodore Roosevelt, era parte da carta programa do “movimento progressivo”. Nos EUA, 12 estados e algo próximo de mil municípios adotam essa prática, mas não é considerada na esfera federal.
Geralmente, nessa localidades, essa prática não se limita a um poder especifico, sendo aplicável ao Executivo, Legislativo e Judiciário. É comum requere uma margem de 20% a 25% de adesão para sua iniciativa.
Esse seria a base de um sistema realmente democrático, o povo elegeu, apenas o povo derruba. Um mandato investido pela população deveria ser retirado apenas pela ação destes mesmos populares. Qualquer outra é antidemocrática por definição e um golpe contra todo o povo brasileiro.