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PL das 'Fake News'

O ‘crime político’ de questionar as eleições

Segundo art. 50 do projeto, é crime divulgar em massa mensagens com fatos sabidamente inverídicos, capazes de comprometer a higidez do processo eleitoral. Quem decide a verdade?

cadeia

Para além de todas as medidas arbitrárias que irão resultar em censura na Internet, o Projeto de Lei das “Fake News” dedica o seu Capítulo XIV à criação de um novo crime, não bastasse a quantidade de crimes que já existem no ordenamento jurídico brasileiro.

Trata-se do artigo 50 do PL nº 2.630/2020. Sim, apenas um artigo. Contudo, após uma leitura atenta de seu texto, e uma análise dele, o leitor perceberá que não é mero artigo, mas outra medida ditatorial discreta, que serve para aos poucos ir transformando o Brasil em uma ditadura.

É “discreta”, pois a medida ditatorial é disfarçada de defesa do processo eleitoral. Vejamos:

CAPÍTULO XIV

DO CRIME EM ESPÉCIE

Art. 50. Promover e financiar, pessoalmente ou por meio de terceiros, mediante uso de conta automatizada e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de internet, divulgação em massa de mensagens que contenha fato que sabe inverídico, que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral ou que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal.

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Conforme pode ser lido acima, o artigo 50 estabelece um crime político. Aliás, mais de um.

Ambos são condicionados ao envio de mensagens automatizadas em massa por quem sabe que seu conteúdo é inverídico. Qual crime será, vai depender da informação divulgada. 

Vejamos um por um. 

O primeiro: o PL das “Fake News” torna crime o envio de mensagens automatizadas em massa que contenham fato de que se saiba inverídico, fato este que seja capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral.

Pois bem, isto é um crime político. Por quê? 

Bem. É um crime político, pois, em primeiro lugar, o texto é genérico, abstrato. Afinal, o que é fato inverídico? O texto da lei não diz. Quem irá dizer o que é verdade e não é? Ainda mais sobre as eleições brasileiras e sobre o processo eleitoral como um todo?  Resumindo: quem é o dono da verdade, no que diz respeito às eleições?

Antes de responder a esta pergunta, é fundamental ser destacado o seguinte: em uma sociedade verdadeiramente democrática, isto é, em uma sociedade em que os direitos democráticos da população sejam respeitados de forma incondicional (principalmente o direito à liberdade de expressão), em que o povo tome as decisões fundamentais, não pode existir lei determinando o que é verdade ou o que não é. Nem que seja crime dizer mentiras (ou fato inverídico).

Assim, o artigo estabelece um crime político, pois, no fim das contas, quem decidirá o que é “fato inverídico” será um juiz. Isto é, um burocrata que faz parte da mais alta hierarquia do aparato de repressão da burguesia.

E este mesmo juiz irá avaliar se esse “fato inverídico” será “capaz de comprometer a higidez do processo eleitoral”, que é outro aspecto desse crime político.

E o que significa higidez do processo eleitoral? Significa se as eleições foram confiáveis ou não; se os métodos utilizados nas eleições (urnas eletrônicas, por exemplo) são confiáveis; se as autoridades eleitorais e as instituições (STF, TSE, ministros e juízes) são legítimas. Será crime a ampla divulgação de informações sobre estes assuntos.

E falar sobre esses assuntos é um direito democrático da população, tanto no que diz respeito ao direito à liberdade de expressão, quanto aos direitos políticos. Assim, será crime a ampla divulgação de informações sobre os direitos democráticos da população.

Basta lembrar do ano das eleições presidenciais de 2022, em que foi proibido fazer críticas ao Supremo Tribunal Federal (e ministros), à “Justiça Eleitoral”, às urnas eletrônicas e ao resultado das eleições.

Isto é, o direito à liberdade de expressão, um direito democrático, foi sumariamente proibido. À época, a proibição foi feita sem leis, apenas através da decisão de juízes. Contudo, caso o PL das “Fake News” seja aprovado, agora haverá uma lei para tornar as decisões judiciais mais difíceis de serem derrubadas. 

Para refrescar a memória, os principais meios de comunicação do Partido da Causa Operária (PCO) foram suspensos por decisão do Supremo Tribunal Federal através de decisão do ministro Alexandre de Moraes, que incluiu o Partido no Inquérito nº 4.781 (Inquérito das “Fake News”). 

Qual foi a justificativa? A organização revolucionária utilizou-se de seu direito democrático à liberdade de expressão para defender que o Supremo Tribunal Federal deveria acabar através de uma reforma constitucional, pois se trata de uma instituição anti-democrática, isto é, uma instituição que sequer está de acordo com a democracia burguesa. Afinal, nenhum de seus membros é eleito, seus mandatos são quase vitalícios e, atualmente, essa Corte Constitucional “interpreta” a lei e a Constituição a torto e a direito, basicamente criando toda uma nova ordem jurídica.

Deve-se também lembrar também a perseguição dantesca a Monark, que teve de ir embora do Brasil para poder trabalhar com seu meio de vida, isto é, trabalhar com a Internet. A perseguição ao apresentador foi realmente alçada a um novo patamar quando ele começou a questionar o sistema eleitoral brasileiro, o TSE, as urnas eletrônicas, Alexandre de Moraes, em suma, a “higidez do processo eleitoral” (que é como está escrito no artigo 50 do PL das “Fake News”). 

Este é o primeiro dos crimes políticos.

E o segundo, diz respeito à divulgação em massa de mensagens que possa causar dano à integridade física e seja passível de sanção criminal. Isto está na parte final do artigo 50.

Esse trecho consegue ser ainda mais genérico que o primeiro. Logo, é ainda mais arbitrário, e um crime político ainda mais óbvio, pois é possível aplicar isto a absolutamente qualquer coisa: a manifestações políticas, ocupações de terra, ocupações de órgãos públicos por servidores em greve, ocupações de escola por servidores em greve, por estudantes “em greve” etc. Afinal, em todos estes atos políticos, há algum perigo (por mínimo que seja) à integridade física de alguém. Querendo ou não, alguém pode sair machucado, mesmo que acidentalmente.

Assim, a divulgação de mensagens convocando pessoas para atos políticos pode tornar-se crime.

A experiência há de mostrar. Aliás, já está mostrando. Basta ver o recente caso dos 13 militantes de esquerda que foram presos pelo governo Tarcísio por crime contra o Estado Democrático de Direito. A lei ditatorial que a esquerda apoia contra os bolsonaristas, já se volta contra os militantes de esquerda.

Com o PL das “Fake News”, a situação será ainda mais ditatorial, conforme vem sendo exposto.

Alguém poderia dizer que só será punido a divulgação massiva de mensagens “mediante uso de conta automatizada” (que é como está escrito no artigo 50). Mas não é verdade, pois no mesmo artigo também está escrito o seguinte: “e outros meios ou expedientes não fornecidos diretamente pelo provedor de aplicações de Internet”.

Ou seja, vale tudo.

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