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PL das 'Fake News'

Alvo do PL da Globo é a liberdade de expressão, e não big techs

As multas que o projeto de lei estabelece contra as big techs servem tão somente para forçá-las a censurar os usuários. Nenhuma responsabilização recairá sobre esses monopólios

O Projeto de Lei nº 2.630/2020, isto é, o PL das “Fake News”, estabelece, em seu Capítulo XIII, sanções a serem aplicadas contra os provedores das redes sociais, aplicativos de mensagens, isto é, as big techs em geral.

À primeira vista, isto poderia parecer que o projeto estaria realmente coibindo alguma atividade nociva dessas grandes empresas capitalistas, a maioria das quais são monopólios do imperialismo, a exemplo da Alphabet (Google), Amazon (Twitch), Meta (Facebook, Instagram, Whatsapp), Microsoft (LinkedIn, Skype) Xcorp (Twitter).

Contudo, isto é mera aparência. Por quê?

Pois, em primeiro lugar, a atividade mais nociva realizada por esses monopólios e grandes empresas é a censura. Quando não é feita a censura, são feitos entraves à divulgação da livre informação.

No entanto, conforme vem sendo exposto por este Diário, o PL das “Fake News” não só não irá impedir as big techs de censurarem seus usuários, mas também força esses monopólios a exercer a censura de uma maneira cada vez mais truculenta. Releia matéria já publicada, em que é explicado como o projeto irá fazer isto:

PL das ‘Fake News’: entregando informações; estimulando a delação

Assim, quando o PL das “Fake News” dedica um capítulo inteiro a estabelecer sanções contra as big techs, caso elas descumpram a lei (isto é, permitam a propagação de notícias “falsas”, discurso de ódio, publicações contra o Estado Democrático de Direito etc.), a única coisa que o projeto está fazendo é novamente estimular monopólios como Google e Meta, e mesmo empresas grandes como Telegram, a censurar seus usuários.

Para verificar isto, vejamos o art. 47 e incisos, que se encontra no Capítulo XIII do PL das “Fake News”:

Art. 47. Os provedores, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso III;

III – multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo

econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa

de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000 (mil reais) por usuário cadastrado do

provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões

de reais), por infração;

IV – publicação da decisão pelo infrator; 

V – proibição de tratamento de determinadas bases de dados; e 

VI – suspensão temporária das atividades.

1º Após procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa, as sanções serão aplicadas de forma gradativa, isolada ou cumulativa, de acordo com as   peculiaridades do caso concreto e considerados os seguintes parâmetros e critérios: 

I – a gravidade e a natureza das infrações e a eventual violação de direitos;

II – a boa-fé́ do infrator;

III – a vantagem auferida pelo infrator, quando possível estimá-la;

IV – a condição econômica do infrator;

V – a reincidência;

VI – o grau do dano;

VII – a cooperação do infrator;

VIII – a pronta adoção de medidas corretivas; e

IX – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

2° Antes ou durante o processo administrativo do § 1º, poderão ser adotadas medidas preventivas, incluída multa cominatória, observado o limite total a que se refere o inciso III do caput, quando houver indício ou fundado receio de que o provedor:

I – cause ou possa causar dano irreparável ou de difícil reparação; ou

II – torne ineficaz o resultado do processo.

3°  O  disposto  neste  artigo  não  substitui   a  aplicação  de  outras  sanções administrativas, civis ou penais definidas na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e em legislação específica.

São vários incisos e parágrafos. O Direito e as leis são assim mesmo. Dada sua natureza burguesa, desenvolveu-se para ter uma quantidade enorme de palavras desnecessárias, que só servem para confundir e desnortear o trabalhador.

Assim, deve-se focar no essencial. E qual é o essencial dos incisos e parágrafos citados acima? O tamanho das sanções que serão aplicadas às big techs.

Conforme está escrito no inciso III do art. 47, a multa será limitada a R$50 milhões por infração. Levando-se em conta o câmbio, isto equivale, ao fechamento desta edição, a cerca de R$10 milhões. É claro, é um valor que 99,99% dos operários jamais conseguirão durante toda sua vida, tendo em vista que a riqueza que produz é expropriada pelos capitalistas. No entanto, para as big techs, isto é, os monopólios imperialistas, é um valor irrisório. Basta saber a receita e o lucro desses monopólios para o ano de 2022, segundo informações da revista Fortune. Vejamos abaixo:

  • Meta (Facebook/Instagram/Whatsapp)

            Receita: US$116 bilhões

            Lucro: US$23 bilhões

  • Microsoft (LinkedIn/Skype)

             Receita: US$212 bilhões

             Lucro: US$73 bilhões

  • Alphabet (Google/Youtube)

             Receita: US$283 bilhões

             Lucro: US$60 bilhões

Receita e lucro na casa dos bilhões de dólares. Enquanto que o PL das “Fake News” prevê um teto de cerca de US$10 milhões de multa.

Assim, é claro que referido projeto de lei não tem a intenção de responsabilizar os monopólios imperialistas por suas atividades nocivas contra o povo brasileiro. Um valor irrisório deste servirá tão somente para forçar esses monopólios a censurar seus usuários. Afinal, embora tal valor não seja capaz de levá-los à falência, também não desejam perder dinheiro, pois vai contra a lógica própria dos monopólios capitalistas, qual seja, a acumulação de capital.

Mesmo porque, a política que está por trás do PL das “Fake News” é a política de censura do imperialismo. E, sendo as big techs monopólios imperialistas, tal projeto não seria realmente prejudicial a esses monopólios. Ao fim, só servirá para violar os direitos democráticos de seus usuários no Brasil, em especial o direito à liberdade de expressão, aprofundando a ditadura no país.

Ao fim, “as redes sociais vão ter o dever de coibir aquilo que elas acham que é ilegal, mas, ao mesmo tempo, elas não vão poder ser responsabilizadas pelo conteúdo que está sendo dito”, conforme apontado no programa Análise Política da 3ª, com Rui Costa Pimenta, no canal da Rádio Causa Operária, que foi ao ar no dia 9 de janeiro de 2024.

É isto que irá acontecer na prática.

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