As eleições brasileiras estão submetidas a um grau de controle judicial que desmente a propaganda de que o eleitor seria soberano na escolha de seus representantes. Do começo da campanha até depois da apuração, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os demais órgãos da Justiça Eleitoral – que não foram eleitos por ninguém – possuem poderes para controlar a propaganda, retirar publicações, impedir partidos de concorrer, proibir determinadas formas de manifestação política e até modificar o resultado produzido pela votação.
A própria legislação expõe uma contradição. A Lei das Eleições estabelece que o poder de polícia dos juízes eleitorais deve se limitar a impedir práticas ilegais e determina expressamente que é “vedada a censura prévia” sobre programas divulgados na televisão, no rádio ou na Internet.
Na prática, entretanto, as resoluções eleitorais criaram uma ampla estrutura de controle sobre aquilo que candidatos, partidos, eleitores e meios de comunicação podem publicar.
TSE é juiz de críticas contra o próprio TSE
Um dos dispositivos mais escandalosos diz respeito às informações sobre o próprio sistema eleitoral.
Quando um conteúdo sobre as urnas eletrônicas, a Justiça Eleitoral ou outros aspectos do processo eleitoral for considerado “notoriamente inverídico” ou “gravemente descontextualizado”, os juízes encarregados do poder de polícia devem seguir as decisões colegiadas do próprio TSE e consultar o repositório mantido pela Justiça Eleitoral.
A instituição criticada participa, portanto, da definição do que pode ou não ser dito sobre ela.
Não é preciso concordar com determinada crítica às urnas eletrônicas para perceber o caráter antidemocrático da regra. Uma eleição minimamente democrática deveria permitir que qualquer cidadão questionasse livremente o sistema de votação e os órgãos encarregados de administrá-lo.
O TSE torna-se, ao mesmo tempo, organizador da eleição, alvo da crítica e autoridade encarregada de decidir se essa crítica poderá circular.
As normas permitem ainda enquadrar a divulgação de informações consideradas “falsas ou descontextualizadas” como uso indevido dos meios de comunicação e, conforme o caso, como abuso do poder político ou econômico. Isso vale também para manifestações a respeito da própria Justiça Eleitoral e do sistema eletrônico de votação.
A expressão “descontextualizada”, extremamente ampla, abre espaço para transformar uma divergência política em ilícito eleitoral.
Censura antes da publicação
No caso da inteligência artificial, a censura prévia aparece de maneira ainda mais explícita.
Nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao término da eleição, fica proibida a publicação ou republicação de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidato ou pessoa pública. Ou seja, não se poderá nem mesmo “retuitar” uma publicação.
A proibição vale mesmo quando o conteúdo está devidamente identificado como produzido ou modificado por inteligência artificial e cumpre as demais regras estabelecidas pelo TSE.
Não se trata apenas de punir uma falsificação apresentada fraudulentamente como verdadeira. Determinado tipo de manifestação política é proibido de antemão, justamente durante os dias de maior interesse político da população.
As normas também estabelecem o que os próprios sistemas de inteligência artificial podem responder aos usuários. Os provedores ficam proibidos de permitir que essas ferramentas ranqueiem, recomendem, sugiram ou priorizem candidatos, campanhas, partidos, federações ou coligações.
Também não podem emitir opinião, indicar preferência eleitoral, recomendar voto ou favorecer ou desfavorecer politicamente uma candidatura, mesmo quando isso é expressamente solicitado pelo usuário.
O TSE passa, assim, a regulamentar não apenas a propaganda dos partidos, mas até as respostas que uma ferramenta tecnológica pode dar a uma pergunta política feita por um cidadão.
Plataformas transformadas em polícia eleitoral
O poder de retirar publicações nem sequer permanece exclusivamente nas mãos da Justiça.
As plataformas digitais são obrigadas a tornar indisponíveis, independentemente de determinação judicial, conteúdos enquadrados em uma série de categorias estabelecidas pelas normas.
Entre elas estão informações consideradas falsas ou sem comprovação técnica capazes de “descredibilizar” o sistema eletrônico de votação, publicações classificadas como incitação contra o Estado Democrático de Direito e conteúdos considerados capazes de fomentar a “subversão da ordem constitucional” ou a “ruptura da normalidade institucional democrática”.
A empresa privada retira primeiro. Quem publicou terá depois de recorrer ou entrar na Justiça para tentar restabelecer o conteúdo.
Google, Meta, X, TikTok e outras empresas são, dessa maneira, transformadas em auxiliares da polícia eleitoral.
Uma censura produz várias outras
Uma única ordem judicial pode produzir uma cadeia de novas remoções.
Se uma publicação já tiver sido retirada pela Justiça Eleitoral, os provedores devem remover imediatamente outros conteúdos que a reproduzam total ou parcialmente ou que sejam considerados “substancialmente equivalentes”, mesmo sem uma nova decisão judicial dirigida especificamente à nova publicação.
O juiz também pode comunicar a decisão aos demais provedores para que eles atuem “preventivamente”.
A censura deixa, assim, de atingir apenas um texto, vídeo ou postagem específica. Passa a alcançar tudo aquilo que uma empresa ou autoridade considere suficientemente parecido com o material anteriormente proibido.
Acusado terá de provar que disse a verdade
Outro dispositivo permite ao juiz inverter o ônus da prova nos processos relacionados ao uso de inteligência artificial.
Quando o magistrado considerar excessivamente difícil para o autor da ação demonstrar uma manipulação digital, poderá obrigar o acusado a provar que o conteúdo é lícito.
Não basta explicar onde a inteligência artificial foi utilizada. A pessoa poderá ser obrigada também a demonstrar a “veracidade da informação veiculada”.
Em vez de a acusação comprovar a irregularidade, o acusado poderá ser obrigado a demonstrar que aquilo que publicou é verdadeiro.
No debate político, a consequência é particularmente grave. Uma denúncia ou afirmação feita durante a campanha pode colocar seu autor diante da obrigação judicial de provar a verdade do que disse.
Justiça pode excluir um partido inteiro
A ingerência do Poder Judiciário não termina na propaganda. A Justiça Eleitoral também possui poder para decidir quais partidos poderão participar da eleição.
Se houver decisão definitiva suspendendo a anotação de um órgão partidário em razão de contas anuais ou eleitorais julgadas como não prestadas, o partido fica impedido de participar das eleições naquela circunscrição caso não regularize a situação até a convenção.
O próprio manual para as eleições de 2026 deixa claro que a suspensão pode impedir não apenas o partido, mas também a federação da qual ele faça parte de participar do pleito.
Uma questão burocrática ou contábil torna-se instrumento para excluir uma organização política inteira.
A punição não recai apenas sobre um dirigente responsável pelas contas. Todos os filiados ficam impedidos de apresentar candidatos, e os eleitores daquela circunscrição são privados da possibilidade de votar naquela legenda.
É a Justiça, e não a população, que estabelece quem terá permissão para chegar às urnas.
Nem enquete é permitida
O controle alcança até uma das formas mais elementares de consulta à população.
Depois de 15 de agosto do ano eleitoral, fica proibida a realização de enquetes relacionadas ao pleito.
Uma enquete não se apresenta como pesquisa científica. É uma consulta informal em que se pergunta a determinado grupo de pessoas sua opinião ou preferência.
Mesmo isso foi proibido.
A legislação permite pesquisas submetidas a uma extensa regulamentação e a registros perante a Justiça Eleitoral, mas impede que um jornal, uma entidade, uma página na rede social ou qualquer outro grupo simplesmente consulte seus leitores ou participantes sobre sua preferência eleitoral.
Eleitor também está sob ameaça
O caráter coercitivo do sistema aparece também no tratamento dado ao próprio eleitor.
Quem não votar em três eleições consecutivas, sem apresentar justificativa ou pagar a multa correspondente, pode ter o título cancelado. Para essa contagem, cada turno é considerado uma eleição diferente.
Assim, quem deixar de participar de um primeiro e um segundo turno e depois se abster de outro pleito já poderá atingir as três ausências previstas na norma.
O voto, apresentado como um direito político, funciona também como obrigação submetida a sanções estatais que retiram esse mesmo direito do cidadão.
No dia da votação, a coerção continua.
A pessoa é proibida de entrar na cabine portando telefone celular, câmera, filmadora ou outros equipamentos eletrônicos. Esses aparelhos devem ser depositados em local indicado pela mesa receptora.
Se houver recusa, o cidadão será impedido de votar. A ocorrência ficará registrada em ata e, caso o presidente da mesa considere necessário, a força policial poderá ser acionada. A Justiça Eleitoral pode ainda determinar o emprego de detectores portáteis de metal nas seções eleitorais.
Quem chega à seção para exercer seu direito político pode, portanto, sair sem votar e ainda ter a polícia acionada contra si. O cidadão não pode registrar o seu próprio voto de maneira independente. É obrigatório confiar apenas e tão somente na urna eletrônica, a qual ele não nem sabe como funciona. E se, por algum erro ao qual nenhuma máquina está 100% isenta, o voto for computado de maneira equivocada? O cidadão não pode comprovar que o erro ocorreu e terminará votando em um candidato que não era o seu favorito.
O voto dado pode ser apagado
Mesmo depois de cumprir todas as exigências e votar regularmente, não há garantia de que a escolha feita na urna continuará valendo.
As regras eleitorais permitem que votos inicialmente computados passem posteriormente à condição de anulados sub judice caso haja mudança na situação jurídica da candidatura.
Há uma disposição ainda mais abrangente: o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, o DRAP, é suficiente para provocar a anulação da votação de todos os candidatos vinculados ao documento.
A pessoa não cometeu irregularidade alguma. Compareceu à seção e votou em uma candidatura que aparecia normalmente na urna.
Ainda assim, uma decisão judicial posterior pode retirar a validade desse voto.
A palavra final, portanto, não pertence necessariamente a quem votou.
Justiça pode mudar o vencedor e mandar votar novamente
O poder do Judiciário alcança até o resultado já produzido pelo voto.
Caso uma anulação definitiva alcance mais de 50% dos votos atribuídos aos candidatos e à legenda, as normas determinam a realização de nova eleição.
Além disso, qualquer mudança posterior na situação jurídica de partido, federação, coligação ou candidato que provoque alteração do resultado obriga a uma nova totalização.
Esse reprocessamento pode levar à mudança dos eleitos, ao cancelamento de diplomas e até à convocação de outro pleito.
A votação termina, as urnas são apuradas, um resultado é anunciado e os vencedores podem até ser diplomados. Mesmo assim, uma decisão judicial posterior pode modificar o resultado.
A Justiça Eleitoral não atua, portanto, apenas como estrutura encarregada de organizar a votação. Ela controla o conteúdo da campanha, estabelece o que pode circular, delega poderes de censura às grandes empresas de tecnologia, impõe restrições aos eleitores, decide quais partidos podem disputar e conserva para si a possibilidade de modificar o resultado depois do voto.
Da censura antes da eleição à anulação posterior dos votos, a soberania popular fica subordinada às decisões de um órgão que não foi eleito por ninguém.


