Simone Souza

Psicóloga e Psicanalista com ampla experiência clínica em saúde mental, gestão de pessoas e políticas públicas. Especialista em prevenção à violência de gênero, proteção social e reinserção social

Coluna

20 anos da Lei Maria da Penha: a lei não basta, a organização é preciso

Se a lei é insuficiente e a revolução é o horizonte, o que fazer no dia a dia para proteger as mulheres?

No dia 7 de agosto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completará duas décadas de existência. Reconhecida internacionalmente como uma das legislações mais avançadas no combate à violência doméstica, a lei que leva o nome da farmacêutica cearense que ficou paraplégica após sofrer duas tentativas de assassinato pelo marido completa 20 anos com um currículo legislativo impressionante — e uma eficácia prática que deixa muito a desejar.

Uma matéria publicada no início de 2020 já sinalizava esse movimento ao compilar as sete principais alterações legislativas sancionadas ao longo de 2019, que buscavam aprimorar a aplicação da Lei Maria da Penha e da Lei de Notificação Compulsória (Lei nº 10.778/2003). A lei de notificação compulsória consiste na notificação compulsória, no território nacional, de casos de violência contra as mulheres que forem atendidas nos serviços de saúde públicos ou privados.

Ao analisarmos os desdobramentos atuais dessas medidas, somados às inovações posteriores, percebemos um retrato nítido de um país que avança na produção de normativas, mas ainda patina na implementação prática e no enfrentamento da violência baseada em sexo.

Além das mudanças efetivas, ao longo desses anos, levantamentos parlamentares e pesquisas acadêmicas (como dados do Centro de Documentação e Informação da Câmara – Cedi e da USP) contabilizam de 250 a 300 Projetos de Lei apresentados especificamente para alterar artigos da Lei Maria da Penha. Se consideradas todas as propostas sobre “combate à violência contra a mulher” em sentido amplo, o número supera o milhar.

Todas essas sugestões nos levam a pensar o que realmente está por trás, se a Lei Maria da Penha é considerada a mais avançada no assunto, e por que a violência contra as mulheres e os feminicídios não diminuem.

As Mudanças Legislativas de 2019

As alterações de 2019 foram marcadas por um esforço de desburocratizar e acelerar o acesso à justiça e à proteção, especialmente em regiões carentes de estrutura judiciária. A avaliação dessas medidas, alguns anos depois, revela um cenário de falsas conquistas e obstáculos:

Afastamento do Agressor (Lei nº 13.827/2019): A permissão para que delegados e policiais determinassem o afastamento do agressor do lar em municípios sem comarca foi alvo de questionamento judicial. Em 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou a questão, declarando a medida constitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6138. O entendimento dos ministros de que a norma é razoável e necessária para salvar vidas em locais isolados, desde que comunicada ao juiz em 24 horas, consolidou o instrumento de proteção imediata. No entanto, na prática diária, sua efetividade é parcial, bastante desigual e limitada por gargalos operacionais sérios.

Notificação Compulsória (Lei nº 13.931/2019): A obrigatoriedade de profissionais de saúde notificarem a polícia sobre indícios de violência gerou controvérsias. Embora permaneça em vigor, sua implementação prática é um desafio. A falta de regulamentação local e o temor de que a notificação afaste as vítimas do atendimento têm desafiado gestores e profissionais, que buscam equilibrar a obrigação legal com a necessidade de um acolhimento que não exponha a mulher — para que ela não fuja do serviço — nem coloque a paciente em risco adicional.

Registro da condição de deficiência da vítima (Lei nº 13.836/2019): A obrigatoriedade foi incorporada aos sistemas nacionais de segurança e justiça para permitir um mapeamento mais preciso da dupla vulnerabilidade. No entanto, a lei ficou restrita, em grande parte, a uma mudança burocrática de formulário, sem vir acompanhada de investimentos na acessibilidade das delegacias, na capacitação dos policiais ou na integração real dos dados estatísticos nacionais. Em resumo, não funciona.

Apreensão de armas (Lei nº 13.880/2019): Na prática, a apreensão imediata de armas do agressor é limitada por quatro obstáculos principais: sistemas desconectados; armas ilegais (a lei foca apenas em cadastros oficiais, ignorando armas clandestinas não denunciadas expressamente); corporativismo policial (quando o agressor é agente de segurança, entraves institucionais dificultam o recolhimento do armamento); e ocultação fácil.

Prioridade na matrícula escolar dos dependentes (Lei nº 13.882/2019): Embora a lei garanta prioridade na matrícula e transferência escolar dos dependentes de vítimas de violência doméstica independentemente de vagas, sua aplicação enfrenta entraves graves: a superlotação física das escolas, que gera listas de espera informais; a falta de sigilo nos sistemas de cadastramento, que expõe a nova localização da família ao agressor; o desconhecimento da norma e a burocracia dos gestores escolares na exigência de documentos de transferência; e a rigidez dos portais eletrônicos de matrícula, que não possuem fluxo de urgência automático e exigem a intervenção de órgãos jurídicos para liberar a vaga.

Ressarcimento ao SUS pelo agressor (Lei nº 13.871/2019) e agilidade no divórcio (Lei nº 13.894/2019): Essas medidas esbarram em questões práticas: o agressor, em geral, não possui condição financeira que possa cobrir os custos hospitalares; e a jurisprudência, apesar de consolidada, preserva a partilha de bens complexa para as Varas de Família, a fim de não sobrecarregar os Juizados de Violência Doméstica.

Novas Ferramentas no Combate à Violência

A produção legislativa não parou. A partir de 2020, o arcabouço jurídico com objetivo de proteção à mulher foi significativamente ampliado, com destaques para:

Criminalização da Violência Psicológica (Lei nº 14.188/2021): A tipificação no Código Penal (art. 147-B) deu à violência psicológica e ao controle coercitivo o status de crime, reconhecendo sua gravidade como uma etapa anterior e frequentemente fatal da escalada violenta. A violência psicológica também é reconhecida como o principal motivo para a permanência da mulher no ciclo da violência.

Simplificação das Medidas Protetivas de Urgência – MPU (Lei nº 14.550/2023): Ficou determinado que a concessão das medidas protetivas deve se basear unicamente na palavra da vítima, dispensando a necessidade de tipificação penal ou inquérito policial. Isso deveria reduzir a revitimização e acelerar a proteção.

Regulamentação da Audiência de Retratação (Lei nº 15.380/2026): A nova regra, que condiciona a audiência do art. 16 à manifestação expressa da vontade da vítima, busca evitar que o mecanismo seja usado para pressioná-la a desistir da ação penal. Antes, o Judiciário chegava ao ponto de ele mesmo convocar a audiência de retratação. Restam o problema da pressão do agressor e a falta de equipes multidisciplinares especializadas para ouvir a mulher.

Monitoramento eletrônico do agressor (Lei nº 15.383/2026): A lei tornou essa medida protetiva de aplicação imediata em situações de risco. A norma determina a obrigatoriedade da entrega de um dispositivo móvel de alerta à vítima, que funciona integrado à tornozeleira do agressor via GPS, avisando automaticamente a mulher e a polícia caso o raio de exclusão seja violado. Além disso, a lei autorizou que delegados em municípios sem comarca determinem o uso da tornozeleira no ato da denúncia (com comunicação ao juiz em 24h) e aumentou as penas em caso de violação do perímetro de segurança. Ficou determinado que o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destine recursos federais aos estados, que devem priorizar a aquisição de tais equipamentos. Esse será um caso para observar de perto. Desde 2024, algumas cidades começaram a usar esse recurso, e foi muito efetivo; no entanto, os governos estaduais alegavam não ter recursos para tal. Além disso, as tornozeleiras eletrônicas simples, que deveriam ser usadas para situações de violência contra mulheres, são usadas em outros casos, com o objetivo de diminuir o número de encarcerados.

Lei Perfeita e Realidade Imperfeita

A sequência de 16 alterações diretas na Lei Maria da Penha, após 11 anos de estabilidade textual, revela uma agenda legislativa intensa. É dito que esse movimento foi impulsionado pela consolidação da lei nos tribunais, pela identificação de lacunas práticas (como a criação do crime de descumprimento de MPU em 2018), pela necessidade de enfrentar novas formas de violência digital e pela crescente pressão social e política do movimento feminista.

No entanto, a coexistência de uma legislação tão robusta com altos índices de violência e de feminicídio — que atingiram 1.568 mortes em 2025, o maior número da série histórica — expõe um abismo inquietante. Essa aparente contradição se explica por uma série de fatores que transcendem o texto legal:

A lei prevê uma rede de proteção que é, na prática, um privilégio dos grandes centros. A maioria dos municípios, onde ocorre metade dos feminicídios, não conta com Delegacias Especializadas (DEAMs) ou casas-abrigo. Faltam equipes multidisciplinares e suporte para que a vítima rompa o ciclo de violência. Além disso, as DEAMs não se consolidaram como uma instituição que realmente acolhe e protege mulheres em situação de violência. Enquanto instituição da polícia, mantém seus vícios, muitas vezes desdenhando, revitimizando e sendo ela mesma violenta com as mulheres. Uma prática muito denunciada é a de policiais com problemas de comportamento serem transferidos para as DEAMs como castigo. Outra questão é o baixo número de mulheres delegadas: elas acabam sendo direcionadas para as DEAMs para realizar um trabalho que não escolheram, e as mulheres acabam pagando o preço.

A subnotificação e o ciclo da violência não rompido: cerca de 80% das vítimas de feminicídio nunca haviam registrado uma ocorrência. A dependência financeira, o medo e a vergonha silenciam as mulheres, permitindo que a violência escale até o desfecho fatal sem que o Estado seja acionado. É fato que, fora dos grandes centros, as mulheres acreditam ser normal sofrer violência dos companheiros, pois vivem a vida inteira vendo as mulheres da família, as vizinhas e elas próprias apanhando. Além disso, as religiões ensinam que as mulheres têm que ser submissas e que, se ela apanhou, é porque fez alguma coisa para deixar o “companheiro” nervoso — chegam a se desculpar pela situação.

As Medidas Protetivas de Urgência (MPU) nem sempre são céleres. Juízes pervertem as normas considerando sua ideologia, e acabam demorando ou mesmo não emitindo a MPU, colocando mulheres em risco de morte. Tais dados, porém, não são computados nem tornados públicos.

Parte do aumento nos números de feminicídio se deve à melhoria na capacidade de investigação e tipificação do crime pelas polícias, o que, embora seja um avanço, não explica por si só a persistência da violência letal.

A política identitária que se limita a endurecer penas e criar novas tipificações penais, sem atacar a base material da opressão, é insuficiente e muitas vezes serve apenas para promover carreiras políticas. Basta olhar para o PL 549/2019, que propôs a inclusão do ‘uso de dispositivo eletrônico’ na Lei Maria da Penha — algo que já está previsto no artigo 22 da lei. Ou o PL 38/2020, que aumentava a pena para abandono de incapaz em situação de violência doméstica, ignorando que o Código Penal (Art. 61, II, ‘f’) e a própria Lei Maria da Penha já preveem agravantes para esse tipo de situação. Projetos como esses não avançam em nada na proteção das mulheres; servem apenas para que seus autores posem como defensores da causa.

Em síntese, a Lei Maria da Penha é necessária, mas insuficiente. Mesmo que plenamente implementada, não livraria as mulheres de sua subcondição — porque o problema é da estrutura do capitalismo. No meu artigo ‘Desenvolvimento e Violência: o que a China nos ensina (e nos esconde), verificamos que mesmo em uma sociedade onde as mulheres alcançaram melhores empregos, salários e nível de escolaridade, elas não escapam de violência em determinadas situações.

O que fazer enquanto a revolução não vem?

Se a lei é insuficiente e a revolução é o horizonte, o que fazer no dia a dia para proteger as mulheres?

A resposta está na organização coletiva. A experiência histórica mostra que as mulheres se organizam, constroem redes de apoio e devem criar comitês de autodefesa nos bairros e nos locais de trabalho, inclusive com treinamento em defesa pessoal, para o real enfrentamento da violência.

Não é substituindo o Estado, mas pressionando-o e, principalmente, criando alternativas concretas de proteção que não dependem dele. É mostrando às mulheres que não estão sozinhas.

A revolução socialista transformará as bases materiais da opressão. Mas, enquanto ela não chega, a organização das mulheres é a trincheira onde a vida é defendida todos os dias.

* A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião deste Diário

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