Internacional

Na UE, estupro passou a ser uma definição meramente subjetiva

Nesta terça-feira (28), foi aprovada no Parlamento Europeu uma resolução que propõe a adoção de definição única de violência sexual pelas nações do bloco

Nesta terça-feira (28), foi aprovada no Parlamento Europeu uma resolução que propõe a adoção de definição única de violência sexual pelas nações do bloco. Segundo o texto, ato sexual seria considerado lícito somente quando houver “consentimento livre e esclarecido, que possa ser retirado livremente”.

Definições de abuso sexual.

O entendimento comum dos Estados de Direito está em vedar a violência entre seus cidadãos, reservando para si o “monopólio da violência legítima”. Incluso neste bojo a violência em contexto sexual, o abuso sexual, incidindo suas normativas sobre esses eventos violentos, que fogem à vida privada.

Na legislação brasileira, o abuso sexual é definido como estupro, pelo Decreto-Lei 7/40: 

“…

Estupro 

Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar, ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. 

  • 1o  Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

  • 2o  Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

…”  

Nesse modelo, o julgo estatal recai sobre uma ação objetiva; em muitos países, essa violência é reconhecida somente contra as mulheres devido à majoritária força física masculina.

Da violência ao consentimento

Na última década, houve uma mobilização política identitária, a exemplo do #MeToo, visando alterar a tipificação do abuso sexual, o estupro, da ação violenta para a ausência de consentimento. Essa revisão legislativa ocorreu em vários países do Bloco Europeu, a como na Alemanha em 2016, Espanha em 2022, Polônia e França em 2025.

A diferença aqui está em sairmos do ato de violência, algo objetivo, muitas vezes aferível, documentável, para o consentimento, algo subjetivo, a ressalva nas exceções em que foi manifesto.

Mesmo nos casos em que o consentimento foi expresso, algo insólito, este, por norma, é inapreciável, recaindo nas opiniões das partes. Pelo exposto, temos um retrocesso do ponto de vista técnico e social, considerando que o peso político e econômico toma maiores dimensões nestes processos. 

O que difere do “não é não” para “sim é sim”?

Nas legislações que consideram o consentimento como objeto de tipificação, teríamos dois casos. O primeiro, “não é não”, com maior ocorrência, neste modelo de normativa, a negação do consentimento teria que ser expressa pela vítima do abuso, caso atual da Alemanha e Polônia.

A primeira questão está na incapacidade do Estado, com exceções excepcionais, de aferir esses momentos da intimidade. Recaindo na subjetividade das versões, lastreando-se basicamente em depoimentos, influenciados pela situação econômica e política.

Havendo defesa do acusado, é difícil para uma mulher provar o não consentimento quando não houve violência. Assim como, quando o homem acusado não dispuser de meios, dificilmente conseguirá uma defesa adequada, podendo ser condenado injustamente.

Como exemplos conhecidos, podemos citar o caso de Daniel Alves, absolvido por “falta de confiabilidade no depoimento da denunciante” e insuficiência de provas. Como o caso Gary Dotson nos EUA, em 1979, revisado em 1989, foi o primeiro caso no mundo de revisão de condenação mediante uso de exames de DNA, marco do Innocence Project (Projeto Inocência), a condenação foi baseada somente no depoimento da parte, que confessou ter mentido sobre a agressão.

No segundo modelo de normativa, que se baseia no “sim é sim”, basicamente há uma inversão do ônus da prova. Basicamente, para se manter a salvo, o homem teria que documentar os consentimentos de sua parceira a cada relação, algo anafrodisíaco para ambas as partes.

A situação absurda implica continuar um ato sexual sem meios que possibilitem provar o consentimento obtido, colocaria a parte em risco jurídico.

Fim da prescrição?

Na resolução aprovada pelo Parlamento Europeu, ainda foi recomendada a extinção de limites de tempo para a denúncia. “Muitas vítimas só conseguem reconhecer, nomear ou denunciar os fatos após um período significativo de tempo, frequentemente por trauma, medo, pressão social ou falta de conhecimento sobre as dinâmicas do consentimento”, afirma a resolução.

No direito, a prescrição pode ser considerada uma punição pela inércia, mas visa garantir segurança jurídica, expondo uma concepção de limitação do poder estatal e reabilitação do criminoso. No caso de crimes sexuais, a prescrição extingue a pretensão processual e de punição ao agressor.

Sendo o abuso sexual um crime de ação penal pública incondicionada, não há decadência; a qualquer momento a denúncia deve ser investigada, mas a prescrição. Entretanto, a punição sobre eles é limitada no tempo.

No Brasil, os prazos de prescrição são para vítimas adultas de 16 anos, contados a partir da data em que o crime ocorreu. Com vítimas vulneráveis, o prazo é de 20 anos após a vítima atingir a maioridade.

Opressão identitária

Um cenário que considere o consentimento subjetivo, com ausência de prescrição, ocasiona colocar qualquer indivíduo à mercê do Estado. Essa legislação teria como único efeito fermentar o clima repressivo e histérico imposto pela política identitária, atacando diretamente os direitos democráticos da população.

O identitarismo é uma ideologia direitista. No caso das mulheres, finge se preocupar com elas exigindo leis mais duras e penas mais longas. Não se leva adiante políticas que visem realmente libertar as mulheres do trabalho doméstico.

As mulheres são grandes prejudicadas. Mal conseguem creches públicas para deixarem seus filhos para poderem trabalhar. O sistema de saúde também não as atende de maneira apropriada. As mulheres, na maioria das vezes, recebe menos que um homem para fazer a mesma função; deveria, portanto, haver equiparação salarial. Em vez de lutar por essas reivindicações concretas, o identitarismo se resume a criar uma guerra de homens contra mulheres, falar em “machosfera”, patriarcado, machismo estrutural, etc. É uma luta moral que não contempla as necessidades das mulheres e, pior, coloca o homem como inimigo das mulheres, e não a burguesia, que as explora de conjunto.

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