A sanção da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, denominada Lei Raul Jungmann, mas mais conhecida como Lei Antifacção, estabelece uma mudança profunda e estrutural no ordenamento jurídico brasileiro sob a justificativa de instituir um marco legal para o combate ao crime organizado. O texto, que altera simultaneamente o Código Penal, o Código de Processo Penal e diversas leis fundamentais como a Lei de Crimes Hediondos e a Lei de Execução Penal, apresenta mecanismos que, na prática, expandem o poder punitivo do Estado para além do ato criminoso consumado, atingindo esferas da intencionalidade, do financiamento e da organização civil.
Ao tipificar o domínio social estruturado no Artigo 2º, a lei utiliza a violência e a grave ameaça contra a paz pública como justificativas para a imposição de penas que variam de 20 a 40 anos de reclusão. Esta mudança legislativa ocorre após um longo período de exposição na imprensa de conflitos em áreas periféricas, utilizando as chacinas e do controle territorial por facções para justificar um endurecimento penal sem precedentes. A lei estabelece que qualquer grupo de três ou mais pessoas que, aos olhos do Estado, atente contra o funcionamento de instituições públicas ou privadas, possa ser classificado como facção ultraviolenta. Essa classificação ampla permite que movimentos de resistência ou grupos de contestação política sejam potencialmente equiparados a cartéis de drogas ou milícias privadas.
Um dos aspectos mais criminosos e que representa o fim do Direito Penal do fato em favor de um Direito Penal da intenção está no parágrafo 5º do Artigo 2º. O texto determina que aquele que praticar atos preparatórios, desde que haja o que a lei chama de propósito inequívoco de consumar as condutas, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida apenas de um terço a metade.
Como o conceito de propósito inequívoco é subjetivo e depende da interpretação da autoridade policial e judiciária, a lei abre margem para que reuniões, manifestações de pensamento ou a simples organização de grupos sejam tratadas como crimes consumados de domínio social estruturado antes mesmo que qualquer violência ocorra. Essa ideia é complementada pelo Artigo 3º, que pune com até 20 anos de prisão o ato de promover, fundar ou aderir a tais grupos, incluindo a distribuição de materiais que contenham mensagens com a intenção de incitar outrem.
A legislação institui ainda o que juristas classificam como morte civil baseada na suspeita, um mecanismo que opera principalmente através da Ação Civil de Perdimento de Bens e das medidas assecuratórias descritas no Título II. O Artigo 17 é explícito ao declarar que a perda civil de bens independe da aferição de responsabilidade criminal ou do desfecho de ações penais. Isso autoriza o Estado a confiscar patrimônio, bloquear contas bancárias, ativos digitais, criptoativos e até suspender o exercício de atividades profissionais (Artigo 9º, II) antes mesmo de uma condenação. O parágrafo 8º do Artigo 9º vai além, permitindo o perdimento extraordinário de bens se a origem parecer ilícita ao juiz, independentemente de sentença condenatória. A lei cria um cenário onde um indivíduo ou organização pode ser financeiramente aniquilado por uma suspeição administrativa, sem que o Estado precise provar a culpa no âmbito criminal tradicional, invertendo o ônus da prova contra o investigado.
No campo econômico, a Lei 15.358 demonstra uma preocupação central com a proteção das instituições financeiras e do fluxo de capital. O inciso V do Artigo 2º tipifica especificamente o uso de armas ou equipamentos contra bancos, base de valores e carros-fortes, ou mesmo a interrupção de fluxos de transporte que visem dificultar a atuação do Estado. O texto legal integra o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) diretamente no esforço repressivo, obrigando-os a adotar medidas de monitoramento e bloqueio compulsório. Além disso, a lei altera regras de apostas de quota fixa e sistemas de pagamento como o Pix, criando filtros automatizados para impedir transações que o Estado considere vinculadas a operadores não autorizados.
A estrutura processual reduz drasticamente os prazos de defesa e ampliando os poderes de intervenção. O Artigo 5º estabelece prazos curtos para inquéritos e determina que o descumprimento desses prazos não gera o relaxamento da prisão. As audiências de custódia, conforme o Artigo 38, devem ocorrer preferencialmente por videoconferência, o que limita a fiscalização direta sobre a integridade física do preso e dificulta a atuação da defesa técnica. Há ainda a previsão de monitoramento audiovisual de comunicações entre advogados e clientes em parlatórios (Artigo 35), uma quebra direta das prerrogativas profissionais sob o argumento de prevenir o conluio criminoso. Esse arcabouço, somado à proibição de anistia, graça, indulto e livramento condicional (Artigo 2º, § 4º), configura um regime de cumprimento de pena que visa o isolamento total do indivíduo classificado como membro de facção.
O alvo político da nova legislação torna-se evidente quando se analisa o Artigo 29, que institui o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas. O parágrafo 6º deste artigo estabelece que a inclusão de um nome ou CNPJ neste cadastro gera a presunção de vínculo da pessoa à organização criminosa para todos os fins administrativos e operacionais. Isso permite que o Estado crie listas de grupos indesejados e, automaticamente, aplique restrições cadastrais e medidas preventivas. Movimentos sociais e partidos políticos de oposição radical, que frequentemente são acusados de atentar contra o funcionamento de instituições ou de utilizar métodos de pressão social, entram diretamente na linha de tiro. De acordo com o Artigo 3º, quem contribuir ou apoiar de qualquer forma um grupo que venha a ser rotulado como ultraviolento poderá responder por financiamento de crime hediondo, mesmo que sua contribuição tenha ocorrido em um momento de absoluta legalidade do grupo.
Por fim, a lei blinda-se contra críticas através de uma estratégia narrativa e institucional. Ao rotular como hediondos todos os crimes previstos e associar qualquer oposição à lei à defesa de milicianos ou criminosos ultraviolentos, o Estado tenta interditar o debate sobre a inconstitucionalidade das medidas. A criação de varas criminais colegiadas e a transferência obrigatória de lideranças para presídios federais de segurança máxima (Artigo 2º, § 7º) consolidam um subsistema jurídico paralelo. A Lei 15.358/2026 não se limita a combater o crime argentário ou o tráfico de drogas; ela estabelece as bases legais para uma repressão política preventiva, onde o Estado detém o poder discricionário de decidir quem possui direitos civis e quem, pela natureza de sua organização ou pensamento, deve ser submetido ao perdimento de bens e ao isolamento perpétuo. O foco da repressão desloca-se da conduta criminosa para a periculosidade presumida, transformando o ordenamento jurídico em um instrumento de neutralização de indignações sociais futuras.




