O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) publicou acórdão condenando Jonas Bressan ao pagamento de R$ 10 mil por “danos morais coletivos”, após mensagens enviadas em um grupo de WhatsApp chamado “Resistência Civil”, na cidade de Orleans (Sul do estado), em 4 de novembro de 2022, por volta das 21h37. Segundo o Ministério Público, o conteúdo teria “induzido e incitado” preconceito de “procedência nacional” (xenofobia), ao sugerir boicote a nordestinos e a eleitores do PT.
O caso já havia rendido condenação criminal: pena de prisão substituída por prestação de serviços à comunidade e multa de um salário mínimo, por ser inferior a quatro anos. Agora, além da esfera penal, a Justiça impõe uma indenização coletiva que será destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Até aqui, o fato central é conhecido: tratava-se de uma lista de “sugestões” que incluía recusar atendimento a “petistas e nordestinos”, não viajar ao Nordeste, demitir funcionários apoiadores de Lula, boicotar comerciantes, e até “não recolher impostos”. O próprio réu alegou que a mensagem foi “retirada do contexto”, que teria apenas encaminhado o texto e que viu o conteúdo como “hilário”, dizendo ainda ter relações comerciais e profissionais com pessoas do Nordeste.
O aspecto mais grotesco do acórdão é que o desembargador João Marcos Buch recorreu a uma comparação com a Alemanha nazista:
“Na Alemanha do Terceiro Reich, a classificação de pessoas como ‘inimigas do povo’ iniciou-se justamente pela normalização de condutas que limitavam seu acesso ao convívio social e econômico”, escreveu, afirmando que, “guardadas as devidas proporções”, haveria “lógica de exclusão” semelhante.
Esse tipo de ilação é um absurdo jurídico e político. Não é papel de juiz fazer analogias históricas com Hitler para carimbar a fala do réu como se fosse um passo rumo ao nazismo. Além de banalizar o que foi o nazismo, a comparação funciona como álibi para o que realmente está em jogo: tornar meras palavras crime, criando precedentes para censura e perseguição política sob o verniz de “defesa da democracia”.
O próprio acórdão deixa isso explícito ao admitir o caráter “simbólico e pedagógico” da indenização, voltado a “desestimular condutas”. Ou seja: não se trata de reparar um “dano” concreto e mensurável causado por uma ação material, mas de punir um discurso. A Justiça diz que não foi “mera opinião” e sim “incitação concreta”, porque propunha privar pessoas de acesso ao comércio e ao convívio social. Mas, na prática, o Estado está atuando como polícia do pensamento — ainda mais quando se apoia em interpretações e comparações históricas para ampliar a gravidade do caso.
Há um problema adicional: quando o Judiciário assume para si o papel de árbitro moral e político, a régua nunca será neutra. Hoje, aplica-se contra um bolsonarista; amanhã, o mesmo aparato de crime de opinião é usado para perseguir greves, piquetes, denúncias contra patrões, atos de rua e a própria propaganda política da esquerda.





