Legislativo

Senado aprova lei de cadastro para vigiar pessoas condenadas

O projeto segue para sanção presidencial e prevê que dados de condenados fiquem disponíveis a autoridades policiais, inclusive por até três anos quando a pena aplicada for inferior

O Senado aprovou a criação de um cadastro nacional de pessoas condenadas por violência contra a mulher em Brasília, na terça-feira (28), por votação simbólica no plenário. O projeto segue para sanção presidencial e prevê que dados de condenados fiquem disponíveis a autoridades policiais, inclusive por até três anos quando a pena aplicada for inferior a esse prazo, criando uma forma de vigilância que se estende para além da punição penal. 

O projeto cria o chamado Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência Contra a Mulher, que reunirá informações de pessoas condenadas por crimes como feminicídio, estupro, assédio sexual, lesão corporal, perseguição, violência psicológica, registro não autorizado da intimidade sexual e violação sexual mediante fraude. Segundo as informações divulgadas sobre a proposta, o banco de dados será incorporado ao Cadastro Nacional de Violência Doméstica, sob responsabilidade do Conselho Nacional do Ministério Público, e poderá ser consultado por forças policiais em todo o País.

A medida foi apresentada oficialmente como instrumento de acompanhamento da execução penal e de prevenção. No entanto, a própria estrutura prevista no projeto mostra que se trata de mais um mecanismo de controle estatal sobre pessoas que já foram atingidas pelo sistema penal. O cadastro reunirá nome completo, filiação, CPF, RG, identificação biométrica, fotografia, impressões digitais, endereço residencial e crime cometido. A vítima terá o nome mantido em sigilo, mas a pessoa condenada passará a integrar um banco nacional acessível às autoridades.

A regra mais expressiva do projeto é a que permite manter os dados disponíveis até o fim do cumprimento da pena ou por três anos quando a pena for inferior a esse período. Ou seja, mesmo em casos de pena menor, o cadastro funcionará como uma extensão da punição por tempo superior ao imposto judicialmente. A existência de uma lista nacional desse tipo, associada a dados pessoais e biométricos, cria uma segunda consequência penal, paralela à pena definida no processo.

O texto foi originalmente proposto pela deputada Silvye Alves, do União Brasil de Goiás, em junho de 2024, e teve relatoria da senadora Professora Dorinha Seabra, do União Brasil do Tocantins. Durante a tramitação, a relatora chegou a dizer que o cadastro teria efeito dissuasório, portanto intimidaria potenciais criminosos de cometer seus crimes, o que mostra que não há nenhuma pretensão de que o cadastro não prejudique a vida daqueles que são condenados por violência contra mulher, sendo uma ampliação e diversificação punitiva. Segue a fala da relatora do projeto:

“A perspectiva de ter seu nome incluído nesse cadastro pode ter efeito dissuasório sobre parte dos potenciais agressores”.

A criação de listas, bancos policiais e mecanismos de vigilância não ataca as causas sociais da violência nem resolve a precariedade dos serviços públicos, da moradia, da assistência e do atendimento real às vítimas. Ao contrário, desloca o debate para o endurecimento penal, fazendo parecer que a ampliação de punições seria sinônimo de proteção. A experiência do sistema penal brasileiro mostra que esse tipo de medida tende a ampliar a repressão do Estado burguês, sem garantir condições concretas de segurança para a população.

A aprovação por votação simbólica também indica que a proposta avançou sem grande debate público sobre seus efeitos. O cadastro é apresentado como medida administrativa, mas seus efeitos podem atingir diretamente a vida civil de quem já cumpriu pena ou de quem recebeu uma pena curta. A existência de um registro nacional, acessível a autoridades policiais de todo o Brasil, pode criar barreiras futuras, constrangimentos e nova perseguição estatal. A punição deixa de se limitar à pena formal e passa a se prolongar por meio do registro, com efeitos potencialmente permanentes na vida do indivíduo condenado por violência contra mulher.

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