A Justiça Federal condenou um morador de Santa Cruz do Sul a dois anos de reclusão em regime aberto, na 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo, na sexta-feira (8), por exaltar a data de nascimento de Adolf Hitler em um grupo aberto no Telegram. A sentença foi assinada pela juíza Maria Angélica Carrard Benites e substituiu a prisão por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e por pagamento de cinco salários mínimos. O caso foi tratado como crime de racismo, pela apologia ao nazismo em publicação de alcance público.
A ação foi movida pelo Ministério Público Federal com base na Lei nº 7.716/89, que pune a prática, indução ou incitação de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional quando cometida por meio de comunicação social ou publicação de qualquer natureza. Segundo a decisão, o condenado publicou uma mensagem de felicitação pelo aniversário do ditador alemão, afirmando que “a verdade prevalece” e associando Hitler a um “legado” e a bênçãos divinas.
A defesa tentou afastar a responsabilidade penal alegando ausência de intenção discriminatória e sustentando que o homem buscava se referir ao legado industrial de empresas fundadas durante o regime nazista. O réu confessou a publicação e demonstrou arrependimento, mas a juíza considerou comprovadas a materialidade e a autoria do crime. Para ela, a data escolhida, as palavras usadas e o contexto público da mensagem retiravam o caso do campo de uma análise histórica ou econômica e o colocavam como exaltação de uma figura associada ao extermínio em massa e à supremacia racial.
A magistrada também rejeitou a aplicação do princípio da insignificância. Na avaliação da sentença, crimes de racismo, incluindo a apologia ao nazismo, não podem ser tratados como ofensas sem relevância por terem poucas curtidas ou por alcançarem um número menor de pessoas. O entendimento citado na decisão afirma que a difusão de ideias ligadas ao extermínio viola a dignidade humana de forma ampla e possui alta reprovabilidade social, independentemente da repercussão imediata da mensagem. Apesar de constar na fundamentação da sentença, o homem não defendeu nenhum extermínio.
A condenação ainda pode ser discutida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mas já estabelece a punição pelo crime de falar, mesmo que a lei proíba apenas a veiculação da suástica para divulgar o nazismo, o que não aconteceu no caso concreto. O inciso primeiro da lei de racismo diz “§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”. A decisão contraria o princípio da taxatividade do direito penal presente no artigo 5º inciso XXXIX da Constituição Federal, que diz “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”.
Embora tenha a aparência de punição contra um nazista, a condenação reflete uma tendência de punição de opiniões pelo judiciário brasileiro, mesmo que não haja nenhuma lei as proibindo. O que é duplamente perigoso, tanto no sentido de se admitir a existência de crimes de opinião, como da caracterização de casos reais como crimes de opinião, mesmo que o fato não esteja contido expressamente na norma. Na prática, isso é o que possibilitou todos os processos movidos por organizações sionistas no Brasil contra diversos militantes do Partido da Causa Operária, contra o jornalista Breno Altman e contra o Presidente José Maria de Almeida do PSTU.





