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Camilo Duarte

Militante do PCO e colunista do Diário Causa Operária. É formado em Física pela UFPB.

Coluna

Resquícios do golpe de 2016 atormentam servidores da UFPB

Resquícios do último Golpe de Estado assedia movimento grevista na UFPB

Reitor da UFPB, proveniente de intervenção externa, Valdiney Golvei por meio de publicação, acusou a FASUBRA de cometer difamação em seu Ofício n.º 53/2024. O ofício em tela denunciava como era “autoritária e antissindical” uma Normativa Interna (In) 01/2024/Progep/UFPB, que impunha o desconto imediato aos dias paralisados.

Uma jabuticaba paraibana

Costuma-se chamar eventos destoantes de jabuticaba, por esta ser endêmica do Brasil. Infelizmente, a UFPB tem jabuticabas das quais não pode se orgulha, a exemplo ser um dos locais onde a intervenção praticamente não enfrentou resistência da comunidade acadêmica.

Outra vergonha da UFPB é a In 01/2024/Progep/UFPB, esta normativa interna, única do tipo que chegou ao meu conhecimento, lastreada na IN 54/2021/SGP/SEDGG/ME, impondo o desconto imediato aos servidores grevistas. Essa IN, longe de ser apenas ato administrativo ou cumprimento de normativa, tornou-se um trunfo político pela desmobilização da categoria em greve.

Frutos do golpe

O Golpe de Estado de 2016, impôs um regime político de ataque às condições de vida da população, que foi consolidado pelo impedimento da candidatura de Lula em 2018 e estabelecimento do mandato de Bolsonaro. Esse regime teve diversos frutos amargos à classe trabalhadora que perduram mesmo após a mudança do governo.

A In 54/2021/SGP/SEDGG/ME, é um desses furtos do golpe, ela impõe o corte imediato de vencimentos dos servidores em greve no seu Art. 3º:

“Art. 3º A Administração Pública Federal deve proceder ao desconto da remuneração correspondente aos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.1º Constatada a ausência do servidor ao trabalho por motivo de paralisação decorrente do exercício do direito de greve, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão processar o desconto da remuneração correspondente e proceder ao seu registro no assentamento funcional do servidor.”

Sem se prolongar sobre a legalidade desta instrução, é evidente que a mesma cercea o direto constitucional de greve dos servidores. Aqui, temos que salienta que direitos devem ser exercidos plenamente, qualquer limitação é um impedimento do direito – infelizmente todos os direitos democráticos encontram-se ameaçados no Brasil.

Nova normativa

Infelizmente, o institucionalmente fraco governo Lula, neste sentido o mais fraco de todos os seus mandatos, não derrubou a In inconstitucional. Entretanto, realizou consideráveis alterações via In 49/2024/SRT/MGI.

“Art. 1º A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 54, de 20 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º

2° O desconto em folha de pagamento não deve ser feito se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita da Administração Pública Federal, conforme situação de abusividade reconhecida pelo Poder Judiciário.

Art. 7º Firmado o Termo de Acordo e iniciado o seu cumprimento, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão proceder à restituição dos valores referentes às horas a serem compensadas pelos servidores.

2º Na hipótese de descumprimento pelo servidor ao pactuado no Termo de Acordo, os órgãos e entidades integrantes do SIPEC processarão o desconto dos valores correspondentes às horas não trabalhadas, mantendo-se os registros de falta das horas não compensadas, no assentamento funcional.”

Apesar de um pouco confusa, a redação da In 49/2024/SRT/MGI explicita na alteração do §2º do Art. 3º da In 54/2021/SGP/SEDGG/ME que não deve haver desconto em folha de pagamento caso a greve seja ocasionada pela conduta ilícita da Administração ou situação abusiva provocada por esta. Na prática, isso significa que havendo motivação para greve – em outras palavras, a greve não sendo abusiva ou ilícita -, não se poderia proceder descontos nos pagamentos.

Ainda na alteração do §2º do Art. 7º impõe que os descontos de pagamento devem ocorrer apenas após descumprimento pelo servidor do Termo de Acordo pactuado. Apenas no limite de horas descumpridas.

Em resumo, sem a execução de malabarismo jurídicos, manobras infelizmente bastante comuns no Brasil, não há como falar em descontos e em ter a greve julgada como abusiva ou ilegal antes de seu término e descumprimento do Termo de Acordo. Mesmo se considerasse apenas o aspecto jurídico, desconsiderando a luta política, é inapropriado o desconto sugerido pela administração da UFPB.

Ilegal é o desconto

Na publicação, o reitor afirma que não descumprirá normas e leis para atender os interesses da FASUBRA. Mas, pelo exposto acima e pela campanha em torno da In 01/2024/Progep/UFPB, não é exatamente isso que ele cogita fazer? Descumprir as normativas da In 49/2024/SRT/MGI pelo interesse político contrário ao movimento grevista?

Se consideramos a discricionalidade do gestor público, essa é estritamente limitada à lei. Agir contrariando a mesma ou fora do normatizado é vedado. Tanto que existem legislações específicas sobre o tema, como a de abuso de autoridade, Lei n.º 13.869, de 5 de setembro de 2019.

Considerando que o “desconto da remuneração correspondente e proceder ao seu registro no assentamento funcional do servidor” se enquadra como um procedimento administrativo persecutório, a aplicação da In 01/2024/Progep/UFPB poderia ser tipificada nos mandamentos do Art. 30 da Lei 13.869/2019: “dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”.

* A opinião dos colunistas não reflete, necessariamente, a opinião deste Diário

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