No começo de abril, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou uma resolução que proíbe o médico de realizar o que é chamado de “assistolia fetal” para a interrupção de gravidez quando houver possibilidade de sobrevida do feto. A decisão, que foi tomada no final de março, diz respeito aos casos de aborto que já estão previstos em lei e oriundo de estupro.
Com isso, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) afirmou que a resolução tirada pelo conselho estabelece “restrições ilegais” ao acesso ao aborto que é permitido por lei.
O Conselho Federal de Medicina é definido como uma autarquia, ou seja, entidades com uma capacidade de “autogestão”, de direito público, com autonomia econômica, técnica e administrativa. O Banco Central, por exemplo, é uma autarquia.
Na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, o CFM, bem como os Conselhos Regionais de Medicina, são definidos, em seu conjunto, como “uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira”.
Em relação a sua função, a legislação define que eles seriam responsáveis por “zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.
Já no que diz respeito à sua composição, o CFM é formado por um representante de cada Estado da Federação, um representante do Distrito Federal e um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.