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Pacote de Segurança

Muita repressão sob o pretexto da “defesa do Estado de direito”

Uma análise parcial do pacote de Dino, que vai se voltar contra o povo

Como parte do projeto do chamado “Pacote de Segurança” proposta pelo governo Lula, há o que dispõe sobre “a apreensão de bens e o bloqueio de contas bancárias e ativos financeiros nos casos de crimes contra o Estado Democrático de Direito”. Aqui, o malabarismo jurídico é enorme: uma série de pretextos juridicamente injustificáveis para aumentar a possibilidade de penas. No entanto, esse malabarismo se situa sobre uma base muito gelatinosa.

Isso porque o projeto de lei sobre apreensão de bens já não tem mais o Código Penal de 1940 como base. Todo o projeto se baseia no Título XII do Código Penal, que é um capítulo que foi incluído 81 anos depois da publicação do Código. Isto é, em 2021, durante o governo de ninguém menos que Jair Messias Bolsonaro, o saudosista da ditadura militar, em conjunto com os seus ministros Anderson Gustavo Torres, Walter Souza Braga Netto, Damares Regina Alves e Augusto Heleno Ribeiro Pereira.

Entre outros artigos que até agora não foram utilizados, e que provavelmente só foram incluídos para diluir os artigos mais aberrantes, consta que a “abolição do Estado Democrático de Direito” seria “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena para quem a praticasse seria de oito a 12 anos. O Título XII também estabelece que “golpe de Estado” seria “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A pena, por sua vez, seria a de reclusão de quatro a oito anos.

É evidente que nenhum governo é obrigado a permitir um golpe de Estado contra si próprio. O regime chavista, na Venezuela, que já foi vítima de inúmeras tentativas de desestabilização, já tomou várias iniciativas para impedir sua derrubada. Assim como fez o governo cubano. A questão, contudo, é outra. Em primeiro lugar, lei nenhuma para golpe de Estado: os golpes são dados pelas Forças Armadas, que têm o poder armado nas mãos. Entre o canhão e a caneta, o canhão sempre vence. Em segundo lugar, essas leis não se voltam única e exclusivamente para as Forças Armadas em uma eventual tentativa de golpe, como aconteceu em 1964, mas sua interpretação serve fundamentalmente para perseguir qualquer movimento social que critique a atuação do estado.

Um grupo de militantes do movimento sem terra que faça um protesto na frente do Supremo Tribunal Federal (STF) pela liberdade de uma liderança está tentando abolir o Estado Democrático de Direito? E se esse grupo invadir o STF? E se esse grupo levantar faixas defendendo a “Ditadura do proletariado”? O “Estado Democrático de Direito”, conforme já ficou claro, é, segundo a interpretação atual do STF, as instituições do Estado – principalmente, o próprio STF. Basta lembrar que o ex-deputado federal Daniel Silveira (PTB) foi preso com base na Lei de Segurança Nacional – que inspirou o Texto XII – por xingar um ministro do STF (Moraes manda, e PF prende em flagrante deputado que defendeu AI-5 e fechamento do STF. G1. 16/2/2023).

Há outros dois artigos igualmente preocupantes e subjetivos. Um determina ser crime “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”, para o qual está estabelecida a pena de três a seis anos de cadeia. E outro que estabelece pena de três a seis anos de reclusão para quem “restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão de seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”.

O que significam esses artigos na prática já foi visto ao final das eleições de 2022. Quando alguns apoiadores de Jair Bolsonaro fecharam rodovias por contestar o resultado eleitoral, foram chamados de golpistas e terroristas, em grande medida porque já se estabeleceu uma lei em que qualquer divergência com o sistema eleitoral pode ensejar uma pena de prisão.

Esses artigos mostram que a defesa do “Estado Democrático do Direito” é, na verdade, uma defesa apaixonada do Estado – e não de qualquer direito. O que o Título XII estabelece é que o Estado não pode ser contestado.

Tudo fica ainda mais ridículo quando o Título XII, introduzido por Bolsonaro e companhia, é comparado com os dispositivos originais do Código Penal de 1940, do Estado Novo semifascista de Getúlio Vargas. A Lei que instituiu o Título XII afirma que seus artigos substituem o artigo 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, a versão varguista da defesa do Estado. O que chama a atenção é que esse artigo, embora estabeleça que seja crime “participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação”, o que é característico de uma ditadura, tem como pena “prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis”, sendo que “o juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação”. Ou seja, trata-se de uma legislação várias vezes mais repressiva.

Dito isto sobre o Título XII, agora vejamos o que o projeto de Dino estabelece: “nos casos em que houver indícios suficientes de autoria ou de financiamento de crimes contra o Estado Democrático de Direito constantes do Título XII do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 – Código Penal, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da União, ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa”.

Isto é, a partir de um crime totalmente artificial e reacionário, elaborado pelo governo Bolsonaro, Flávio Dino propõe que pessoas tenham seus bens apreendidos imediatamente. A tudo que foi dito anteriormente, ainda cabe mais uma questão: embora seja de um autoritarismo absoluto prender alguém por erguer uma faixa pedindo a “Ditadura do proletariado”, pode-se dizer que essa pessoa, ao menos, sabia o que estava fazendo. Isto é, que estava segurando uma faixa e que sabia o que a frase significava. No caso do “financiamento de atos antidemocráticos”, isso não é possível. Se alguém decide fazer uma contribuição para um grupo de militantes que querem fazer uma manifestação contra a votação de um determinado tema, como que essa pessoa pode prever, por exemplo, que esses manifestantes irão invadir o STF?

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