O jurista Pedro Serrano escreveu artigo à revista Carta Capital, intitulado “Remédio inadequado” (30/11/2023), criticando a aprovação no Senado Federal da PEC que limita os poderes do Supremo Tribunal Federal (STF), em especial as decisões monocráticas dos ministros da Corte. Reconhecendo que “o diagnóstico quanto ao abuso no uso de decisões monocráticas é adequado, apontado, inclusive, por estudos científicos”, Serrano acrescenta que “não é, porém, por meio da inconstitucional proposta de emenda em exame que o problema deve ser enfrentado”, uma proposta estranha, dado que a solução apresentada pelo Senado embora limitada, é democrática.
Ao longo de sua argumentação, Serrano destaca a PEC aprovada como “inconstitucional”. Diz o jurista:
“A proposta de emenda à Constituição é materialmente inconstitucional por, exatamente, fragilizar a tutela dos direitos fundamentais. Mesmo diante de possibilidade de perecimento de direito, bem como de grave urgência e de perigo de dano irreparável, inadmite-se a concessão de decisão cautelar monocrática. Consequentemente, tolhe-se a previsão constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como da previsão, constante do título, dos direitos e garantias fundamentais da Constituição, segundo a qual não se excluirá da apreciação do Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito.”
Ora, a PEC em questão não atua sobre “perecimento de direito” ou “perigo de dano irreparável”, mas estabelece que as decisões monocráticas do STF não poderão suspender eficácia de leis aprovadas e/ou atos dos presidentes da República, do Senado, da Câmara e do Congresso. Nada mais razoável e principalmente, democrático, do que poderes constituídos pelo voto popular não serem invalidados por um togado não eleito pelo povo. O oposto disso, defendido por Serrano, é uma ditadura de facto.
“Abuso em decisões individuais”, continua o jurista, “devem ser objeto de resposta em face de casos específicos, e jamais abrir caminho para a fragilização das instituições. O tema não deveria servir para enfraquecer o Supremo na defesa dos direitos fundamentais.”
O autor, no entanto, não explica como seria a “resposta em face de casos específicos”. Quem daria essa resposta? Essa é uma questão prática e política importante, visto que o próprio corpo de ministros, que compõe a burocracia judicial, seriam os menos indicados para fazê-lo, uma vez que a revisão de decisões monocráticas poria em risco a autoridade da instituição. Embora eleito pelo sufrágio universal, o presidente da República tampouco seria o mais indicado para dar a “resposta” demandada por Serrano, por não representar mais do que 50% mais 1 do povo de uma dada sociedade, razão pela qual mesmo a direitista concepção da repartição dos poderes não o considera apto a produzir o direito.
Essa função, desde que Montesquieu elaborou seu sistema de organização estatal, foi relegada ao Parlamento. Com todas as suas limitações políticas e críticas cabíveis, o Legislativo ainda é o mais democrático dos poderes, uma vez que a composição de seu quadro está diretamente vinculado ao controle popular, que se faz representar em proporção ao respaldo popular dado a determinada corrente política, o que é o contrário do burocrático funcionamento do STF, cujo corpo é indicado pelo presidente, sem que seus membros prestem contas ao povo, antes e durante o exercício de seu poder.
Desta forma e ao contrário do que defende Serrano, o Congresso é, por suas funções típicas, a instituição verdadeiramente habilitada a “dar respostas” aos verificados abusos cometidos pelo STF. O último, por sua vez, é que não teria o direito de cometer abuso algum, tendo em vista que sob o Estado democrático de direito, a burocracia judicial agiria única e exclusivamente com base na lei, sendo ilegal qualquer ação contrária.
O fato disso estar sob discussão, inclusive, nos lembra o quão anti-democrático é o STF e a justiça de conjunto, tornando a PEC aprovada pelo Senado um mero paliativo de baixíssima intensidade. Uma proposta verdadeiramente consequente para tornar o regime mais democrático, seria uma reformulação completa do órgão, que o submetesse ao crivo popular e fizesse cumprir, de fato, o parágrafo único do artigo primeiro da Constituição Federal (CF): “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente [grifo nosso], nos termos desta Constituição.”
O fato de o STF estar completamente alienado ao que diz a redação do texto e mostrar-se um órgão 100% burocrático, não é apenas uma violação da Constituição, mas também outro sintoma da contradição do sistema político, que se proclama democrático, mas apenas proclama. A PEC, contudo, é um passo nesse sentido.
Muito pequeno, é verdade e motivado por questões momentâneas, mas ainda assim, mais democrático do que deixar o domínio burocrático total da Corte sobre os demais poderes. Por isso, não há o que se falar em inconstitucionalidade na PEC, quando o que ela faz é reforçar o que estabelece o supracitado parágrafo único do artigo primeiro da CF. Inconstitucional, mesmo, é a manutenção da monarquia ainda vigente no reino dos togados.