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Crime

A ilegalidade do Golpe de 2016: Parte 1

Hoje, até os golpistas admitem que foi golpe

dilma temer (1)

Rafael Martarello*

Há um mito de que a retirada do Governo Dilma ocorreu dentro da legalidade, de que os “crimes” realmente aconteceram e que a nossa posição contrária se resume ao fato de que somente a Dilma foi penalizada por uma prática que sempre ocorreu. Nada mais falso.

Cada camarada deve ter claro que o golpe contra Dilma não respeitou nenhuma legalidade jurídica e nem teve base técnica dentro do próprio regime jurídico burguês. Devemos ainda, entender o golpe como um assunto de supra importância, pois este prossegue em plena marcha e a sua superação, constituí o grande desafio político no curto prazo.

Não farei aqui nenhuma análise política por julgar que já somos muito bem contemplados pelas semanais do companheiro Rui, e também, porque já temos plena consciência do seu caráter golpista. 

Para argumentar sobre isto, irei dissecar os elementos que entram em oposição à própria norma estabelecida em três partes, sendo esta a primeira, e que versará sobre questões preliminares do caso. A segunda tratará do trâmite do processo de impeachment e a terceira parte do mérito da acusação.

Antes de seguir, preciso reforçar que embora meu foco tenha aparência de técnico-jurídico o que há de mais fundamental neste processo é a luta política envolvida. Já adianto, que o texto que segue não é um texto agradável de se ler e está estritamente restrito ao processo de impeachment. 

Cunha

No começo da tarde do dia 02/12/2015, o PT anuncia que vai votar contra o Cunha do Conselho de Ética, no início da noite, Cunha, então Presidente da Câmara dos Deputados, aceita o pedido de Impeachment, confirmando sua ameaça. Este foi um flagrante ato retaliativo, assim, a denúncia aceita é nula por se configurar desvio de poder do ato (artigo 2º da Lei nº 4.717/65). Desta maneira, pelo ato ter fim diverso daquele que busca o interesse público já não está em conformidade legal, é um ato nulo. No máximo a denúncia deveria ser submetida novamente.

É importante aqui apontar que até para um dos denunciantes, houve “chantagem explícita”, mas isto não pesou em sua consciência, na sua moral profissional e no seu apego aos princípios jurídicos. 

Cunha manejou não só a aceitação e o texto, ele tentou de diversas formas driblar os regimentos internos da Câmara (Resolução nº 17, DE 1989), por exemplo, o Art. 10 na atribuição do líder do partido indicar os membros da comissão.

Também houve o desrespeito na convocação dos deputados para comparecimento à sessão deliberativa extraordinária em 17/03/2016, feita sem a antecedência temporal dada pelo Parágrafo 2º do Art. 67 do Regimento Interno da Câmara, que estabelece que não pode ser inferior a vinte e quatro horas sem feita a convocação por Diário da Câmara dos Deputados, e-mail e telefônica. A convocação foi feita por Cunha em reunião às 19:00 no dia 16/03/2016, sendo publicada no Diário só poucos minutos antes da sessão.

Já por estes simples detalhes, que já maculam todo o andamento processo, este se torna ilegal. Se os atos administrativos são viciados e ilegais, eles são nulos, se caso se prossegue contra a Presidenta um processo nulo, trata-se de um GOLPE.

O Pedido de Impeachment 

O conteúdo da denúncia feita contra a Presidenta Dilma deveria estar restrito somente os acontecimentos após o segundo mandato da Presidenta Dilma, respeitando o parágrafo 4º do Art. 86 da Constituição Federal. Houve uma controvérsia neste sentido que fez com que o pedido fosse refeito, mesmo assim os acusadores decidiram manter os elementos.

O conteúdo da denúncia é em sua maioria sobre o mandato anterior, acusações contra o Lula (oi???), delírios sobre o mensalão e sobre a Lava Jato e demais suposições sem o enquadramento criminal, e claro, elogios aos movimentos de direita. Os autores, chegam a mencionar uma foto em evento social como indício de desconfiança de honestidade, sendo que um dos redatores do pedido de impeachment tem foto com um dos acusados da denúncia.

Embora fosse dito que o que seria “julgado” seria somente as chamadas pedaladas fiscais e a abertura de decretos suplementares, toda esta ladainha citada acima permaneceu lá, por decisão do Cunha. 

Pior, Cunha anexa a delação premiada de Delcídio do Amaral – vazada por Moro – em desfavor de Dilma. A delação, além de ser sobre um período anterior ao determinado, foi arquivada pelo próprio Ministério Público um mês após a votação na Câmara, e no ano passado, o TCU inocentou Dilma do caso mencionado por Delcídio.

Fatos estes que são flagrantes desvio de finalidade da ação, a junção por si própria ofende o princípio do objeto delimitado e ambos buscam causar confusão de orientação nos julgadores. Já vi réu ter processo anulado por matéria parecida: a influência que determinado fato/conhecimento potencialmente faria sobre seus avaliadores.

A incompetência temporal

Há um atropelamento inicial do trâmite legal, pelo fato do Congresso Nacional ter realizado o questionamento antes do parecer do Tribunal de Contas das União (TCU) sobre as contas. Este é um pré-requisito constitucional muito claro, vejamos o Art. 33 da Constituição Federal

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.

Assim, a função do Congresso Nacional (Câmara e Senado) de fiscalização fiscal, contábil e orçamentária está condicionada ao controle externo feito pelo TCU, a Constituição no Art. 70 está clara que é por intermédio do TCU que ocorre a apreciação, julgamentos, realização atos nesse âmbito fiscalizatório, etc. Vejamos pelo Art. 71 qual é a função do TCU relacionado com o problema aqui discutido

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: 

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio (…)” 

Portanto, o Tribunal de Contas não julga, ele faz o parecer prévio, e sob pena de infligir o devido processo legal, somente após este parecer é que cabe ao Congresso julgar as contas, conforme prescreve o texto constitucional

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional

IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

Então, este processo de impeachment usurpou a prerrogativa constitucional do TCU, mas não só, pois quem aprecia essas contas é a Comissão Mista de Orçamento que pelo Inciso I, Parágrafo 1º do pelo Art. 166 da Constituição Federal diz

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados: 

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República”.

De forma certa, a denúncia não faz sentido temporal, pois só pode falar de problema com a meta, quando termina o exercício fiscal/financeiro, que é em 31/12/2015 (Art. 34 da Lei 4320/64). Isto é 77 dias antes da denúncia. 

Já que o rito previsto constitucionalmente para o julgamento das contas da Presidência da República foi ofendido, qualquer processo levado a cabo pelo Congresso Nacional, neste assunto, é ilegal, e se uma presidenta sofre um processo ilegal, trata-se de um GOLPE.

O Partido do Impeachment (os acusadores)

Para finalizar esta primeira parte, é pertinente mencionar quem são os quatro denunciantes da Dilma:

Miguel Reale Júnior, filho do grande ideólogo do facismo brasileiro Miguel Reale, foi ex-ministro da Justiça de Fernando Henrique Cardoso, ex secretário Segurança Pública do Estado de São Paulo nos anos 80, época de ouro dos grupos de extermínio dos PMs. Sempre esteve conectado com as figuras mais proeminentes do PSDB. 

Um causo histórico, no ano em que FHC deveria ser julgado por descumprir a meta fiscal, ter alterado a meta fiscal por Medida Provisória sem deliberação do Congresso, e abrir mais de 100 decretos suplementares, foi quando Miguel Reale Junior assumiu o Ministério da Justiça.

Outro advogado é Hélio Bicudo, um ex-petista trabalhou nos governos da Marta Suplicy e Erundina, sempre com quem vira a casaca, nos últimos anos se tornou apoiador político de figuras Marina Silva e José Serra. Por fim, Janaína Pascoal contratada pelo PSDB por 45 mil para fazer a peça do impeachment.

Há também um nome que nunca apareceu na mídia, Flávio Henrique Costa Pereira, o cidadão era o advogado nacional do PSDB, naturalmente coordenador jurídico da campanha do ilibado Aécio Neves, e que teve seu escritório envolvido em um escândalo entre Cunha e a Gol.

Com este texto inicial espero ter iniciado o debate para derrubar o mito de que a articulação internacional que chamamos de Golpe só é assim denominada porque Dilma foi a única líder do executivo perseguida na história brasileira. 

Abaixo ao imperialismo!

Por Lula Presidente!

*Simpatizante do PCO e colaborador do Diário Causa Operária

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