O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.409/2026, que cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Violência contra a Mulher. A medida entrará em vigor 60 dias após sua publicação no Diário Oficial da União (DOU) e reunirá informações de pessoas condenadas por sentença definitiva por crimes como feminicídio, estupro, assédio sexual, importunação sexual, lesão corporal contra a mulher, perseguição, violência psicológica e registro não autorizado da intimidade sexual.
A lei é apresentada oficialmente como um instrumento de prevenção. Segundo a relatora do projeto no Senado, senadora Professora Dorinha Seabra, o cadastro serviria para centralizar informações hoje dispersas entre diferentes órgãos públicos e aprimorar políticas de prevenção, medidas protetivas, execução penal e acompanhamento de condenados.
A lei cria mais uma base nacional de dados policiais. O cadastro não conterá apenas o nome do condenado e o crime praticado. A legislação prevê a inclusão de número de identidade, CPF, filiação, fotografia frontal, impressões digitais, endereço residencial e identificação do crime. O sistema incorporará dados já existentes nos bancos de órgãos de segurança pública federais e estaduais, ficando sob gestão do Poder Executivo federal.
Ou seja, trata-se de um banco nacional de dados pessoais e biométricos vinculado diretamente à estrutura de segurança pública. A vítima terá seu nome preservado em sigilo, mas os dados do condenado serão armazenados, atualizados periodicamente e compartilhados entre órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal.
A lei não apenas pune quem já foi condenado. Ela cria uma estrutura permanente de registro e circulação de informações pessoais. A própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) reconhece que dados biométricos são dados sensíveis pela LGPD e que seu uso amplia riscos à privacidade, especialmente por erros de sistemas e efeitos discriminatórios sobre grupos vulneráveis.
A nova legislação também determina que os dados sejam armazenados no CNVM “para a consulta dos interessados”, sem que a lei detalhe, no próprio texto, quem serão esses interessados e quais limites práticos serão impostos a esse acesso. Esse ponto deverá depender de regulamentação posterior do Executivo, o que aumenta a margem de decisão administrativa sobre uma base de dados sensível.
A Presidência vetou um artigo que previa a manutenção dos dados no cadastro até três anos após o cumprimento da pena, nos casos em que a pena fosse inferior a esse período. O governo alegou que essa regra violaria os princípios da proporcionalidade e do devido processo legal, por permitir a permanência das informações além do período de cumprimento da pena.
O veto, no entanto, não elimina o caráter repressivo da medida. Ao contrário, mostra que o próprio texto aprovado pelo Congresso ia ainda mais longe, mantendo pessoas em uma lista policial mesmo depois de cumprida a punição. O VET 25/2026 segue em tramitação no Congresso e estava pronto para deliberação do Plenário em 22 de maio de 2026.
A criação do cadastro ocorre em um cenário mais amplo de expansão do controle penal. No Brasil, esse tipo de instrumento nunca atinge a sociedade de maneira igual. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgados pela Agência Brasil, apontavam que cerca de 70% da população carcerária brasileira era negra em 2023; dos mais de 850 mil presos, 209 mil eram provisórios, isto é, ainda não haviam sido julgados.
Formalmente, a lei se aplica apenas a pessoas condenadas definitivamente. Na prática, porém, reforça uma engrenagem de vigilância estatal que, no Brasil, recai de maneira concentrada sobre a população pobre, negra e trabalhadora.
A única maneira efetiva de combater a violência contra a mulher é enfrentar as condições sociais que produzem a violência — miséria, desemprego, desagregação familiar, falta de moradia, ausência de serviços públicos e opressão cotidiana. Em vez disso, o governo Lula está transformando a questão em mais uma oportunidade para ampliar a máquina penal.



