Neste texto, discutiremos o artigo O discurso de ódio, de Flávio Rocha de Deus, publicado nesta quarta-feira (21) no sítio A Terra é Redonda. Antes disso, no entanto, é preciso uma introdução:
Os identitários inventaram um crime novo, “o discurso de ódio”. Para que a lei possa ser aplicada, porém, necessitam descrever objetivamente essa conduta. No Direito Penal, isso é chamado de Princípio da Legalidade (Reserva Legal), sintetizado pela expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege (“não há crime nem pena sem lei anterior”).
Claro que a “justiça” não precisa de lei anterior para condenar alguém. No Brasil, desde junho de 2019, por determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), a lei contra o racismo, por exemplo, está sendo utilizada para condenar as pessoas por “homofobia”.
Portanto, para que o Direito Penal cumpra sua função, não basta que haja “uma lei”: essa lei precisa ser taxativa. Isso significa que o legislador deve descrever a conduta proibida de forma clara, precisa e exauriente.
Por que é necessário? Se a lei for vaga ou ambígua (ex: “é crime agir de forma inadequada”), o cidadão não saberá exatamente o que pode ou não fazer. A definição objetiva impede que o juiz ou o governante “escolha” o que é crime conforme suas convicções pessoais ou conveniências políticas do momento (como a questão racismo/homofobia).
Poderíamos citar ainda a Função de Garantia da Tipicidade. A tipicidade é o enquadramento perfeito de um fato real à norma escrita. Quando o Direito define um crime objetivamente, ele cria uma “função de garantia”.
Temos, também, a Proibição da Analogia in Malam Partem. Como o crime deve ser definido objetivamente, o Direito Penal proíbe o uso da analogia para prejudicar o réu. Exatamente o que o STF fez ao punir “homofobia” por racismo.
O texto
Feita essa introdução, vamos ao texto. Os identitários costumam citar muitos autores; é um recurso recorrer a “autoridades”, pois isso induz o leitor a acatar o que está escrito como verdade. Flávio Rocha de Deus cita Adela Cortina.
“Conhecida por sua teoria da ‘aporofobia’, a sistêmica aversão aos pobres e à pobreza, Adela Cortina, filósofa espanhola, em seu estudo sobre as patologias sociais contemporâneas, também nos oferece uma valorosa análise para dissecar a anatomia (a organização estrutural) dos discursos de ódio.”
Nesta primeira citação, aparecem “patologias”, “organização estrutural” e “discurso de ódio”. Nada disso constitui crime.
Adiante, tem-se que “para Adela Cortina, longe de serem meras opiniões agressivas ou insultos isolados, os discursos de ódio são expressões irracionais de exclusão, desprezo e manutenção de estratificações sociais que podemos analisar taxonomicamente em seis verificações: a despersonalização do outro (convertido em um coletivo abstrato); a estereotipação estigmatizante dessa coletividade; a crença em uma desigualdade hierárquica natural; a negação da humanidade e dignidade alheia; a precariedade argumentativa e a limitação das percepções de humanidade possíveis”.
Adela Cortina, pelo que se depreende, considera que discurso de ódio é mais que uma opinião. Seria necessário que ela comprovasse a materialidade desta conduta, no entanto.
Seguindo, “para Adela Cortina, longe de serem meras opiniões agressivas ou insultos isolados, os discursos de ódio são expressões irracionais de exclusão, desprezo e manutenção de estratificações sociais que podemos analisar taxonomicamente em seis verificações: a despersonalização do outro (convertido em um coletivo abstrato); a estereotipação estigmatizante dessa coletividade; a crença em uma desigualdade hierárquica natural; a negação da humanidade e dignidade alheia; a precariedade argumentativa e a limitação das percepções de humanidade possíveis”.
O que está descrito acima é opinião. Nada impede que uma opinião seja irracional. Além disso, esses comportamentos são descritos desde sempre entre os seres humanos, seja na Ilíada, ou mesmo nas Escrituras Sagradas.
Não faltam “discursos de ódio” contra amonitas, cananeus, amalequitas, samaritanos, edomitas. Os próprios judeus se consideram o povo escolhido, o que, por si, despreza e exclui todos os outros povos.
Para piorar, Flávio Rocha de Deus diz que “no final, mostra Adela Cortina, o discurso de ódio, talvez nem possa ser chamado efetivamente de discurso, pois, costuma ser de sua natureza uma fundamental pobreza argumentativa. Segundo a filósofa, diferente de um debate ideológico ou político, onde há (ou deveria haver) um embate de argumentos, o ódio dispensa a racionalidade. Sua função não é convencer pela lógica, ‘mas expressar desprezo e incitar que isso seja compartilhado’”.
A lei
Segundo o texto, no discurso de ódio, “a vítima é apenas um pretexto, ‘um muro’ que serve para projetar raiva, expiar uma falta e significar o conjunto de afecções de seu corpo, pois a decisão de excluir ou destruir já está tomada antes de qualquer diálogo” (grifo nosso).
Odiar algo, ou alguém, não implica em “destruir”. O termo “destruir” entrou de contrabando na história. Uma pessoa pode odiar algo, ou alguém, e nem por isso decide destruir.
Apesar disso, Adele Cortina propõe “um duplo caminho de resolução a este problema: a edificação de uma igualdade substantiva pela educação e a contenção imediata das violências pela força de uma boa lei bem aplicada” (grifos nossos). Em que uma “boa lei” pode coibir uma subjetividade? Não existe crime, ainda assim, aparece a “boa lei”.
As leis mais repressivas sempre são para o “bem”. O genocídio que os sionistas estão promovendo em Gaza despertou o ódio e a indignação no mundo inteiro. Pessoas que denunciam esse crime, são acusadas justamente de “discurso de ódio contra judeus”, o que é tratado, inclusive, como racismo.
No Reino Unido, na Europa, nos Estados Unidos, pessoas estão sendo perseguidas e presas por “ódio” e “apoio ao terrorismo”. No Brasil, há processos por racismo para quem critica o sionismo, que é igualado de propósito ao judaísmo.
Repressão
Embora se diga que Cortina priorize a educação (inútil para coibir “discurso de ódio”), ela apoia tornar crime esse “discurso”. Diz que as leis devem “proteger a dignidade da vítima”. Além de sustentar que a liberdade de expressão não é um direito absoluto, deve ser limitada, ou seja, não deve ser livre.
Os identitários, no final das contas, são moralistas. Querem tornar crimes meras subjetividades. Repetem jargões e autores na tentativa de dar alguma materialidade às suas propostas. Enquanto isso, pessoas estão sendo presas e processadas, até por combaterem o ódio.





