No dia 15 de janeiro, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a condenação de dois anos de reclusão contra um psicanalista por declarações supostamente “antissemitas” feitas na Internet. O réu havia publicado mensagens atribuindo a judeus a responsabilidade pela Peste Negra e pela Covid-19, além de negar o Holocausto. A decisão final da Corte acompanhou os entendimentos anteriores do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecendo que manifestações desse tipo não são protegidas pela liberdade de expressão e devem ser enquadradas estritamente como crime de racismo, o que as torna imprescritíveis e inafiançáveis.
Ao tipificar uma fala como racismo qualificado em vez de injúria, o Judiciário remove garantias fundamentais do réu, como o direito ao acordo de não persecução penal, empurrando o indivíduo diretamente para o sistema carcerário por um crime de opinião. Esse caso cria um precedente perigoso onde a lei deixa de punir a discriminação concreta para punir o discurso, conferindo aos juízes o poder discricionário de definir o que fere a dignidade humana.
Na prática, esse mecanismo jurídico funciona como uma arma engatilhada contra a própria esquerda. Ao consolidar que críticas a grupos étnicos ou religiosos podem ser punidas com o rigor máximo da lei de racismo, o Estado brasileiro oferece a base legal para perseguir movimentos sociais e militantes. Sob essa mesma política, manifestações e discursos contra o Estado de “Israel” ou críticas a instituições religiosas podem ser facilmente reclassificadas como discurso de ódio e racismo, permitindo o encarceramento imediato de lideranças populares e intelectuais dissidentes.
O caso revela que a suposta proteção à democracia está sendo usada para blindar grupos específicos e silenciar o debate político. O uso da Lei de Racismo para punir expressões verbais transforma o crime de racismo em um dispositivo de censura ideológica.


