Brasil

STF cancela o mandato de 7 deputados

Nesta quinta-feira (13), o Supremos Tribunal Federal (STF) fez retroagir decisão para cancela o mandato de 7 parlamentares

Nesta quinta-feira (13), o Supremo Tribunal Federal (STF) fez retroagir uma decisão sua para cancelar o mandato de sete deputados federais. Esses parlamentares foram eleitos em 2022, e a justificativa da cassação seria a inconstitucionalidade das regras para a distribuição das sobras eleitorais estabelecidas em 2021.

O procedimento, grotesco no trâmite e nas teses aplicadas, evoluiu para uma esfera infernal. O procedimento ocorreu no STF, quando, ao menos parcialmente, seria uma matéria do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Somente essa ocorrência já colocaria em suspeição todo o procedimento, por fugir ao que seria o andamento processual natural. Entretanto, há outros absurdos jurídicos e políticos a serem discutidos.

O que é o coeficiente eleitoral?

É importante entender o objeto inicial da discussão, as vagas das sobras eleitorais. No pleito, os votos válidos para um cargo são divididos pelo número de assentos disponíveis na casa, resultando no chamado coeficiente eleitoral.

Se houverem 2 mil votos para o cargo de vereador e houverem 10 vagas na câmara, o coeficiente eleitoral será de 200 votos. Com esse dado, as vagas são distribuídas por partido, coligação ou federação, dividindo-se a votação da legenda pelo coeficiente eleitoral.

Como raramente o número de votos não é um múltiplo exato do coeficiente eleitoral, há um resto. Essa fração representa as vagas das sobras eleitorais, que são distribuídas aos partidos em uma segunda fase. Os critérios para essa distribuição foram alterados por lei em 2021 e novamente por decisão judicial no STF em 2024.

O que mudou em 2021?

Até 2017, as sobras eram distribuídas entre os partidos que atingiam o coeficiente eleitoral. Isso foi alterado com a Lei 13.488/17, quando todos os partidos que participaram do pleito puderam concorrer às sobras eleitorais.

Em 2021, foi promulgada a Lei Ordinária 14211/2021, que impôs uma barreira para participação na distribuição de 80% do coeficiente eleitoral para partidos e 20% do mesmo coeficiente para candidatos.

Esse procedimento deu-se pela alteração do § 2º, do Art. 109 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), com a seguinte redação:

“§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.”

Qual a decisão do STF em 2024?

No dia 28 de fevereiro de 2024, o STF julgou o filtro de 2021 como inconstitucional, por violar os princípios do pluralismo político e da soberania popular. Interessante que o mesmo argumento poderia ser levantado contra o filtro de 2017.

Argumentando que as regras fortalecem agremiações maiores e sufocam legendas menores, uma realidade não somente desse filtro, mas de todo o sistema eleitoral brasileiro, os ministros formaram uma maioria que concluiu que as cláusulas causavam uma distorção na distribuição das vagas.

Votaram com esse entendimento os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Kássio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.

Mandatos do pleito de 2022

No primeiro momento da decisão em 2024, o STF decidiu que não haveria efeitos retroativos, mantendo os mandatos de sete deputados que haviam sido beneficiados pela barreira de 2021. Isso ocasionou um debate acalorado, com a defesa pública dos ministros, destacando-se o ministro Flávio Dino, que estava naquele momento derrotado.

“É um juízo de ponderação em relação a qual o dano que será infringido. E a conta qual é? Ou bem se tira quem está indevidamente ou se tira quem deveria estar lá”, afirmou Dino durante sua sessão de estreia no plenário.

O ministro Luís Roberto Barroso, então presidente do STF, justificou seu voto para preservação dos mandatos: “Depois que os nomes já estão definidos, já se sabe quem perde e quem ganha, eu acho que essa é uma interferência no processo eleitoral.”

Anulação de mandatos

A decisão dessa quinta-feira (13) alterou o entendimento anterior, modificando os efeitos da decisão de 2024 de “ex nunc” para “ex tunc”, ou seja, retroativos. Na prática, isso significa que serão cassados os mandatos dos deputados Sílvia Waiãpi (PL-AP), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Augusto Puppio (MDB-AP), Gilvan Máximo (Republicanos-DF), Lebrão (União-RO) e Lázaro Botelho (PP-TO).

Esse novo entendimento foi alcançado com o voto dos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Kássio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cristiano Zanin. O novo acordo definiu os efeitos da decisão como retroativos, afetando os empossados com lastro nos critérios anulados.

Exceção pela conveniência

A decisão do STF de alterar uma lei com efeitos retroativos é basicamente o mesmo que fazer uma lei retroagir, o que seria uma exceção em nosso sistema jurídico. Essa excepcionalidade deveria atender a alguns critérios, entre eles:

– Não ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, o que foi violado em todos os sentidos;
– Por determinação expressa do legislador de aplicação da norma a casos pretéritos, novamente não atendido, sendo essa prerrogativa de outro poder constitucional;
– Para beneficiar o réu, quando interpretativa ou mais benéfica que normativas anteriores, desde que o ato não tenha tramitado em julgado.

Essa retroatividade específica em benefício do réu é um direito fundamental garantido pelo inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, sendo um alicerce da segurança jurídica no Estado de Direito.

Como a retroatividade implica modificar o que está feito, interferindo em atos consumados e fatos pretéritos, essa ausência de discricionariedade serve para evitar tal interferência. Por isso, a retroatividade é uma exceção sem discricionariedade do agente.

Cassação do voto popular

Não resta espaço para interpretações: a cassação de mandatos é, explicitamente, a cassação do voto popular. É uma determinação diacrônica do poder judiciário. Essa decisão extrapola a esfera do poder judiciário e altera o resultado eleitoral.

Impondo um Estado onde não há limitação para os poderes do sistema judiciário, em outras palavras, uma ditadura do judiciário brasileiro. Onde aqueles que deveriam guardar a Constituição Federal de 1988 são os primeiros a aviltá-la.

STF interfere no regime político

Nesta decisão, o STF não somente interfere no poder legislativo, apoderando-se de suas atribuições, mas também altera a composição do Congresso e do regime político em si. Temos um órgão sem qualquer representação popular, ingerindo na determinação dos representantes populares.

Essa atuação se dá desde a organização do pleito com legislação antidemocrática, que impossibilita campanha e organização da classe trabalhadora, até casos como o em tela, onde há uma ingerência direta na composição do regime político.

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