Em coluna publicada em um dos principais jornais do imperialismo no País, o Estado de S. Paulo, os juristas Alberto Zacharias Toron e Marcos Alexandre Coelho Zilli, defendem a posição geral dos monopólios, de que o criminoso soldado israelense Yuval Vagdani não deveria sequer ser investigado pelo que o jornal chama de “suposto envolvimento em apregoados crimes de guerra cometidos na Faixa de Gaza”, ainda que os crimes de Vagdani sejam públicos. Dizem os juristas:
“Em realidade, a ordem penal internacional integra-se pelas jurisdições nacionais e internacional, atuando esta, a princípio, em caráter complementar e subsidiário daquelas. Ou seja, devem os Estados nacionais aprimorarem o seu aparato jurídico e institucional, viabilizando, assim, a persecução dos agentes responsáveis pelos crimes internacionais. A jurisdição do Tribunal Penal Internacional somente atuaria na incapacidade das jurisdições nacionais ou na omissão intencional em se promover a responsabilização dos agentes criminosos.”
O argumento levantado pelos juristas é a alegada “inaplicabilidade” do Estatuto de Roma no Brasil devido à falta de tipificação interna de crimes de guerra. Ocorre que isso é falso.
O genocídio, por exemplo, é tipificado pela Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956. Nessa lei, o genocídio é definido como “o ato de exterminar, em parte ou totalmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso”. A lei foi inspirada na Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio, adotada pela ONU em 1948.
Ainda, os crimes de guerra no Brasil são abordados pelo Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969). Aqui, são tratados os crimes cometidos em tempo de guerra, incluindo contra prisioneiros de guerra, o tratamento desumano de civis e, mais importante para o caso em questão, a destruição injustificada de propriedades. O texto do Art. 354 do Código Penal Militar diz:
“Art. 354. Destruir, inutilizar ou apropriar-se, sem motivo de necessidade militar, de bens pertencentes ao inimigo, ou que estejam em seu poder, sujeita o agente à pena de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.”
É falso, portanto, o que dizem os juristas sobre a “inaplicabilidade direta” de uma eventual prisão do sionista. Ocorre que mesmo isso ainda é secundário. Não havia pedido de prisão algum solicitado pela Justiça do DF, apenas o pedido para investigação.
A prisão fora solicitada pela ONG HRF, sob alegação de que Vagdani poderia fazer o que efetivamente fez. Diante de tudo, a inércia legal defendida pelos juristas equivale a uma permissão para o genocídio.
Em outro trecho, os autores destacam que “a situação não envolve o cumprimento da obrigação internacional de cooperação com o Tribunal Penal Internacional”. Aqui, mais uma vez, opta-se pela apatia interessada. Ainda que não haja mandado emitido por Haia, a investigação nacional seria um passo necessário para isso que a investigação ocorresse.
Recusar-se a agir sob o pretexto de lacunas legais é, no mínimo, uma demonstração de negligência. A defesa de Yuval Vagdani é sintomática de uma política que visa proteger os criminosos responsáveis pelo horror na Palestina.
Ao proteger de maneira tão enfática um soldado que plantou explosivos para destruir bairros residenciais inteiros, como denunciado pela HRF, os autores da coluna também protegem a continuidade dos crimes cometidos pela ditadura sionista. Conclui-se que a posição defendida pela coluna é uma afronta não apenas à justiça, mas também aos princípios que embasam a ordem penal internacional, que, diga-se de passagem, são obra do imperialismo, sendo já bastante limitadas.
O malabarismo retórico ao melhor estilo “Rolando Lero” usado como desculpa para impedir a investigação oficial dos atos cometidos pelo soldado israelense são também um indicativo à população brasileira de que, caso necessário, o mesmo horror usado contra os palestinos poderá ser usado contra o povo brasileiro. Com juristas como Alberto Zacharias Toron e Marcos Alexandre Coelho Zilli prontos a auxiliarem qualquer loucura cometida a mando da ditadura mundial.