Em decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/22ª Região) que permitia ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transporte do Estado do Piauí (SINTETRO) não informar ao sindicato patronal quais dirigentes, entre os 50 eleitos, teriam estabilidade no emprego, bem como acatou pedido dos patrões de que a estabilidade deva se limitar a sete dirigentes sindicais.
Se for mantida, a decisão permitirá que os patrões demitam os diretores que entenderem não agir de acordo com os seus interesses, ou seja, defendem os trabalhadores contra a exploração patronal.
Na sua decisão, o ministro cita parecer da PGR que se ampara em decisão do próprio STF, com base na ADPF 126, que “considerou que a limitação numérica da estabilidade dos dirigentes sindicais não afeta o conteúdo da liberdade sindical, basicamente, por não gerar restrição à atuação e à administração da entidade sindical“
Toffoli se pronuncia claramente na defesa do suposto direito do patrão de demitir sindicalistas, afirmando que “a tese do paradigma vinculante no sentido de que a previsão legal de número máximo de dirigentes sindicais dotados de estabilidade no emprego” visaria “além de evitar a criação de situações de estabilidade genérica e ilimitada que conduziriam ao esvaziamento do direito do empregador de promover a extinção do contrato sem justa causa [grifo nosso], prestigia os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, bem como a finalidade do art. 8º inciso VIII, da Constituição Federal, sem que a prestação jurisdicional invocada esvazie o livre arbítrio e a autonomia da da entidade sindical acerca da definição da composição de sua diretoria segundo regras estatutárias“. Dentre outros absurdos, assinala que o direito do patrão demitir os sindicalistas não interferiria no direito do Sindicato definir a composição da diretoria, sem explicar como que o demitido poderia continuar atuando na função para a qual foi eleito pelos trabalhadores.
A decisão se soma a toda uma ofensiva contra a liberdade de organização sindical, como o caso das greves que vêm sendo alvos de decisões absurdas, que impõem multas astronômicas contra as entidades dos trabalhadores e a obrigação de comparecimento ao trabalho de até 90% dos empregados.
Na medida em que avança a crise, as instituições patronais intensificam a política de cassação dos direitos democráticos do povo, valendo-se também da covardia da maioria das direções sindicais.
Contra essa ofensiva é preciso mobilizar os trabalhadores em defesa dos sindicatos, pela irrestrita liberdade de organização sindical e que tudo que diga respeito às entidades dos trabalhadores seja deliberado exclusivamente por eles próprios em suas instâncias, como as assembleias gerais das categorias.