Hoje, 23 de abril de 2024, completam-se 10 anos da criação da Lei nº 12.965, mais conhecida como Marco Civil da Internet.
Diante do avanço da censura no País, que se dá principalmente no âmbito da Internet, contra as redes sociais (X, YouTube, Telegram, Instagram, WhatsApp, Facebook), e tendo em vista a divulgação dos “Arquivos do Twitter Brasil”, é fundamental expor como as ações do principal censor do Brasil, Alexandre de Moraes, foram ilegais, violando o Marco Civil.
Segundo seu artigo 1º, a lei “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria”.
Para se compreender corretamente o sentido de uma lei, deve-se entender como ela surgiu. No caso do Marco Civil, apesar de quaisquer limitações que possa ter, ele surgiu como uma iniciativa democrática, que havia sido impulsionada pela pressão da população contra a ditatorial Lei Azeredo, do então senador pelo PSDB, Eduardo Azeredo. Referida “lei” era, na realidade, um projeto de lei que tipificava como crime inúmeras condutas praticadas na Internet pelos cidadãos brasileiros. À época, recebeu a alcunha de AI-5 digital por seu potencial de cercear a liberdade de expressão.
Não foi coincidência, então, que o Marco Civil prevê, em seu art. 2º, que “a disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão”.
Esse direito democrático ainda aparece no inciso I do art. 3º, assim como os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação de pensamento:
Art. 3º A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:
I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal;
Assim, segundo o Marco Civil da Internet, a liberdade de expressão do povo brasileiro na Internet é um princípio que deve ser seguido. E esse princípio não foi seguido por Alexandre de Moraes. Pelo contrário, ele, como ministro do STF e do TSE, vem atropelando referido princípio, censurando pessoas vinculadas à esquerda, à direita e até mesmo cidadãos comuns.
Um dos exemplos mais notáveis da violação ao Marco Civil perpetrada por Moraes foi quando ordenou o bloqueio de todas as redes sociais do Partido da Causa Operária (PCO), em junho de 2022, ano de eleições presidenciais. E o fez porque o Partido expressou, manifestou sua posição política sobre o ministro, o Supremo Tribunal Federal, as eleições brasileiras e outros temas correlatos.
Resumindo, Alexandre de Moraes censurou o PCO violando o princípio e o fundamento do respeito à liberdade de expressão, previstos respectivamente nos arts. 3º e 2º do Marco Civil da Internet.
Fez o mesmo quando censurou o apresentador Monark, que também foi censurado por expressar sua posição política sobre as eleições e o sistema eleitoral brasileiro.
Seguro dizer que inúmeros bolsonaristas também foram alvos de Moraes pelos mesmos motivos.
Mas violar a liberdade de expressão não foi a única forma que Alexandre de Moraes encontrou para agir ilegalmente, rasgando diariamente o Marco Civil da Internet. Conforme consta nos documentos divulgados pelo Congresso norte-americano, Moraes, em várias decisões, jogou no lixo o art. 19 do Marco Civil, transcrito abaixo:
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
Um primeiro comentário: jamais deveria ser permitido a um juiz obrigar uma plataforma a tornar qualquer conteúdo virtual indisponível. Isto é censura, e vai contra o princípio/fundamento da liberdade da expressão que rege o Marco Civil da Internet.
Dito isto, mesmo assim, Alexandre de Moraes violou a lei. No caso específico do Partido da Causa Operária, foi determinado o bloqueio de todas as redes do Partido, e não do conteúdo supostamente “infringente” (o que já é uma censura, considerar opinião política como uma infração). Vejamos recorte da decisão:
Vejamos agora, recorte do conteúdo que Moraes considerou – ilegal e arbitrariamente – como sendo “infringente”:
Ora, nada além de um Partido expressando suas posições políticas. Proibir isto é censura, não há outra palavra para descrever tal decisão.
De qualquer forma, ao mandar bloquear as redes do PCO, Alexandre de Moraes não só violou os arts. 2º e 3º do Marco Civil da Internet, mas também o art. 19.
E novamente, o mesmo aconteceu com Monark. Pois, desde que o apresentador passou a criticar o ministro, o STF, o TSE e o sistema eleitoral brasileiro, Moraes determinou a todas as redes que hospedavam perfis do apresentador que essas contas fossem bloqueadas ou derrubadas. Vejamos, abaixo, com recortes de decisões, a que nível chegou a arbitrariedade de Moraes contra Monark:
Um exemplo claro de que Alexandre de Moraes rasgou o art. 19 do Marco Civil. Nenhuma das redes/perfis/canais de Monark poderiam ter sido derrubados por suas posições contra Moraes e o Estado brasileiro. Afinal, a maioria dos vídeos do apresentador sempre foi sobre outros assuntos. E, é claro, mesmo que Monark ou qualquer outro fizesse vídeos e publicações somente sobre política, a liberdade de expressão deve ser irrestrita.
O que Alexandre de Moraes fez contra o Partido da Causa Operária e contra o apresentador Monark, fez também com dezenas de outras pessoas, mandando as redes bloquearem/derrubarem suas contas em flagrante violação aos artigos 2º, 3º e 19º do Marco Civil da Internet. Isto pode ser facilmente verificado, consultando o seguinte link, onde está o documento disponibilizado pelo Congresso dos EUA.
É inegável que o Marco Civil da Internet consagra a liberdade de expressão como um fundamento que tem que ser respeitado (art. 2º) e como um princípio que deve ser seguido (art. 3º). Quaisquer limitações que a lei possa ter devem ser alteradas para se adequar a esse direito democrático, inclusive eliminado o direito de juízes censurar qualquer tipo de conteúdo.