Nesta quinta-feria, dia 21 de dezembro, foi expedido o Decreto 11.841/2023, regulamentando a Lei 13.022/2014, sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, “disciplinando” o § 8º do art. 144 da Constituição Federal (CF) 1988. Esse decreto vem ratificar políticas de segurança postas nos incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5, da supracitada lei.
O que falam esses incisos?
O CAPÍTULO III da Lei 13.022/2014, versa acerca “DAS COMPETÊNCIAS” das guardas municipais. Seu Art. 5º colocar que “São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais”.
“IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
…
VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;”
Os incisos IV deixam claro o interesse de transformar as guardas civis, até então criadas com outras finalidades, em parte ativa das forças repressivas.
“XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;”
O inciso XIV, basicamente, concede poder de polícia a essas guardas municipais, permitindo inclusive o poder de detenção.
O que diz o decreto do Dino?
Como citado anteriormente, o Decreto 11.841/2023, acaba ratificando e amplificando o caráter anti-constitucional Lei 13.022/2014. Estando alinhando com a política de “segurança” praticada por Michel Temer.
No Art. 2° do decreto, a Lei 13.675, de 11 de junho de 2018, Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), fruto do regime golpista, é citada e ratificada. O Art. 3 ocasiona dubiedade acerca da finalidade constitucional das guardas civis.
O Art. 4° reforça a absolvição das guardas municipais a aparato de repressão estatal. Por último, o Art. 5, concede não apenas o poder de detenção e encaminhamento, mas de lavratura de termos circunstanciado.
O que diz a CF 88?
O CAPÍTULO III da CF de 88 trata “DA SEGURANÇA PÚBLICA”, sendo bastante explicito em seu Art. 144, paragrafo oitavo: “§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.” Grifo nosso.
Objetivamente, nossa constituição permite apenas às municipalidades a constituições de guardas para proteção patrimonial. Ou seja, os guardas civis deveriam agir como guardas patrimoniais de universidades e partições, e não organizações municipais com poderes de polícias.
Evolução do monstro
O que inicialmente na CF88, era apenas uma permissão para manutenção da integridade institucional da administração municipal evolui. Mediante um jogo de palavras e uma política no mínimo equivocada do governo do PT, no primeiro governo Lula com a Lei 10.82/2003, o Estatuto do Desarmamento. Com essa normativa as guardas civis passam a gozar do direito de porte geral de armas.
“III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento da Lei 10.826/03; IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;”
Novamente no governo do PT, agora na figura de Dilma Rousseff, foi promulgada a Lei 13.022, o Estatuto Geral das Guardas Municipais. Reforçando o anteriormente citado, a política expressa nesse estatuto foi expandida através da Lei 13.675/2018, SUSP.
Como todos os eventos políticos reacionários significativos no Brasil, neste também contamos com a aprovação conveniente do Supremo Tribunal Federal. Expressos nos julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5538, ADI 5780, ADI 5948, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 995 e Ação Declaratória de Constitucionalidade 38.
Julgando acerca do porte de armas:
“Todos os integrantes das guardas municipais possuem direito a porte de arma de fogo, em serviço ou mesmo fora de serviço, independentemente do número de habitantes do Município. STF. Plenário. ADC 38/DF, ADI 5538/DF e ADI 5948/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 27/2/2021.”
No tocante a competência das guardas municipais, apoiando-se na Lei 13.675/2018, sob o golpe regime golpista, o STF julgou:
“Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente para, nos termos do artigo 144, §8º da CF, CONCEDE INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigo 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAL todas as interpretações judiciais que excluam as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública”
Como resultado, hoje, dos 5.568, municípios do Brasil, 1.256 mil, significando 22,5%, contem guarda municipal. Totalizando um efetivo de 130 mil agentes, consistindo na segunda maior força armada do país. Na prática, é mais uma Polícia Militar. Ela opera, em geral, reprimindo trabalhadores informais, mas tende a se tornar cada vez mais fascista, como no Rio de Janeiro, onde a guarda tem até curso de paraquedista. Ou seja, a tendência a militarização – leia-se fascismo – evolui em todas as polícias do Brasil.