O divórcio apenas se tornou um direito no Brasil no ano de 1977 com uma emenda constitucional regulamentada pela lei 6515 no dia 26 de dezembro. A Lei do Divórcio passou a designar o “desquite” como separação judicial. A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, após separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.
Essa legislação aprovada ainda durante a ditadura militar foi ultrapassada com a Constituição Federal de 1988. Mais 11 anos de movimento operária garantiram conquistas para as mulheres. A CF88 no seu art. 226, §6º, alterou o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios.
Houve ainda duas alterações nas leis de divórcio após 1988. A partir de 2007 o divórcio e a separação consensuais puderam ser requeridos por via administrativa, ou seja, não era mais necessário ingressar com uma ação judicial, bastava comparecer a um tabelionato de notas e apresentar o pedido. No entanto, isso só era possível quando o casal não tivesse filhos menores de idade ou incapazes. Outra mudança aconteceu em 2010, foi aprovada uma emenda constitucional em que o único fator para o divórcio é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges, apesar de se manter uma grande burocracia caso um dos lados não esteja de acordo. Assim, em 2010 o Brasil se aproximou da conquista das mulheres em 1917 na Rússia, quando foi aprovada a lei de divórcio da Revolução Bolchevique.