Em mais um ato de total arbitrariedade do Supremo Tribunal Federal (STF) o direito de greve dos servidores públicos foi novamente atacado com novas deliberações.
Julgando um recurso extraordinário, o STF definiu que a Administração deve descontar da remuneração dos servidores públicos os valores correspondentes aos dias não trabalhados durante o período de greve, criando assim uma penalidade para os grevistas.
Em primeiro lugar, o STF definiu que os servidores em greve não terão pagamento dos dias enquanto a mobilização ocorria. A decisão, que se torna inclusive um precedente do STF para tornar ilegal qualquer movimento grevista, é uma nova regra, obrigando os servidores a serem penalizados em caso de novas paralisações.
“A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.” (RE 693.456/RJ)
Outro golpe foi a compensação em casos de acordo entre as partes. Na decisão do STF, o desconto dos dias paralisados em decorrência de greve independe do reconhecimento licitude ou não do movimento. Dessa maneira, a decisão conclui que qualquer movimento de greve dos servidores públicos é na prática algo ilegal e que a categoria sofrerá penalizações já pré-estabelecidas, independente da forma com que a greve prossiga.
“Promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública” afirmou de forma demagógica Toffoli.
Além disso, até a criação de uma legislação específica, as greves do setor público serão regidas sob as normas destinadas ao setor privado.
“O direito de greve dos servidores públicos é assegurado pela Constituição Federal no artigo 37, VII. Diante da ausência da lei regulamentadora determinada pelo texto constitucional, o Supremo determinara que, até o advento da legislação específica, a greve no setor público será regida pelas normas destinadas ao setor privado, as leis 7.701/1988 e 7.783/89, conforme decisões nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA”, afirma o blog da empresa de advogados Silveira Martins Hübner.
“Contudo, à diferença do previsto no regramento relativo ao setor privado, os descontos dos dias paralisados da remuneração dos servidores públicos era objeto de controvérsia jurídica, seja por conta da inexistência de lei que autorizasse tal conduta da Administração, seja pelo reconhecimento de que tal medida representava relevante restrição ao direito de greve em si, de estatura de garantia fundamental na Constituição da República”, conclui o blog.
Tais fatos demonstram a total ilegalidade da operação, como já não bastasse a possibilidade do STF por si só agir contra o direito de greve dos funcionários.
Como não bastasse, o tribunal também já considerou com essa base inconstitucional outras greves, demonstrando que a ação do STF planeja suspender em definitivo o direito de greve em todo o Brasil, um ataque direto aos trabalhadores.