A prisão de Marcelo Crivella é a excrescência jurídica do ano de 2020, do ponto de vista de seus fundamentos jurídicos.
Fundamentação genérica de “garantia da ordem pública”, “teoria do domínio do fato” erroneamente aplicada e inadequada quanto a análise de requisitos de prisão preventiva. Prejulgamento e análise de fatos precipitada, tudo com o tempero de delações mais que premiadas, o que não poderia faltar.
No segundo dia de um recesso forense, aparentemente calculado de forma milimétrica para dificultar a capacidade de reação defensiva e pronto restabelecimento da ordem jurídica. Às vésperas de se esgotar a competência originária do Tribunal de Justiça, o que revela aparente oportunismo estratégico, inadmissível à atuação institucional do Ministério Público.
Cada um desses elementos compõe um acervo de “tecnologia punitiva” inaugurado com o processo do mensalão e a operação lava jato e adotado generalizadamente por promotores e procuradores em todo o País.