Em mais uma aberração jurídica contra os trabalhadores do transporte, a 4ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho excluiu condenações cominadas em desfavor de empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro decorrentes da acumulação, por parte de motoristas, da função de cobrador, ou seja, de acordo com tal decisão se impõe através deste precedente jurídico a acumulação de funções para os motoristas de transporte coletivo de todo o país.
Para a Corte Superior do Trabalho, as atividades de cobrador e motorista se complementam entre si e, por conseguinte, podem ser acumuladas.
A partir do julgamento do recurso de revista RR-101631-92.2016.5.01.0221, onde a reclamatória trabalhista foi apresentada por um trabalhador, argumentando que as atividades de motorista e de cobrador de ônibus são distintas, com fundamento na Classificação Brasileira de Ocupações, a justiça do trabalho, ou melhor a justiça patronal indeferiu a pretensão do trabalhador com a absurda argumentação de que os motoristas também devem conhecer o valor das tarifas, de modo que não há impedimento para que realizem a cobrança da passagem.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro reconheceu o direito às diferenças salariais, arguindo que, ao acumular funções, o empregador economizaria os encargos referentes a um trabalhador regular, porquanto o empregado estaria desempenhando duas atividades diversas.
Em outra ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Municipal dos Trabalhadores Empregados em Empresas de Transporte Urbano de Passageiros do Município do Rio de Janeiro, se colocando pela segurança do trânsito e dos trabalhadores e passageiros, a mesma também foi foi aprovada pelo Tribunal Regional da 1ª Região que deliberou que as empresas requeridas cessassem a exigência de que os motoristas desempenhassem atividades típicas de cobrador.
Para o TRT-RJ (Tribunal Regional do Trabalho), além da clara diferença entre as funções, a cobrança de passagens afasta a atenção do motorista de sua atividade principal, consistente na condução do ônibus, o que coloca em risco a segurança do trânsito e da coletividade.
Além do exposto pelo TRT vale lembrar, que os motoristas estão trabalhando em meio a uma pandemia e dirigir juntamente com o contato com cédulas e moedas somente aumentará o risco de contaminação e morte entre os trabalhadores, que somente nas grandes capitais do país já matou centenas de trabalhadores do transporte. A explosão de infectados e mortos provam que as medidas de segurança nos transportes não existem ou são absolutamente insuficientes.
Para o ministro do TST, Caputo Bastos, as atividades de motorista e cobrador possuem natureza complementar entre si, não exigindo esforço superior ao admissível ou conhecimento peculiar para a sua execução, com “lindas” palavras o ministro patronal condena os cobradores do país ao desemprego em massa, assim como impõe abusivas cargas de trabalho aos motoristas.
Se utilizando de brechas na lei e de falsos argumentos que só beneficiam os capitalistas do transporte coletivo pelo país afora, o ministro Caputo baseando-se no art. 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que, inexistindo prova ou de cláusula expressa a respeito, presume-se que o trabalhador é obrigado a desempenhar todo e qualquer serviço condizente com sua condição pessoal. Os votos do relator nos recursos de revista foram acompanhados por unanimidade pelo colegiado.
Por fim, o magistrado mencionou uma série de precedentes do TST, comprovando que esse é o entendimento jurisprudencial majoritário da Corte sobre o assunto. Tal decisão abre as portas para o aumento imediato das demissões no transporte coletivo pelo país afora, assim como sobrecarregar ainda mais motoristas que já são abusados pelo patronato por jornadas de mais de 12 horas diárias.
Os sindicatos e suas federações de trabalhadores do transporte coletivo devem organizar a imediata paralisação dos transportes no país pela revogação de tal “entendimento” do TST. A decisão jogará milhares de trabalhadores no desemprego, assim como condenará os motoristas a um aumento drástico de sua carga de trabalho.