Nesta quarta-feira (27), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, decidiu favoravelmente ao Órgão Regional do Partido Republicanos em Roraima (Republicanos-RR) na Medida Cautelar na Reclamação 94.894 Roraima (RCL 94894 MC/RR). A decisão beneficiou o governador interino Soldado Sampaio (Republicanos-RR), tornando-o o único candidato habilitado ao pleito suplementar.
O ex-governador Antônio Denarium (Antônio Olivério Garcia de Almeida) foi eleito ao governo em 2018 pelo Partido Social Liberal (PSL). Ainda no mesmo ano, terminou assumindo as funções como interventor nomeado pelo então presidente Michel Temer.
Reeleito ao cargo em 2022, teve o mandato cassado em 1ª instância no Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR). Em 2024, sua chapa no mesmo pleito também foi cassada naquela Corte.
Denarium iniciou sua carreira política em 2010 pelo, pelo Partido Popular Socialista (PPS); em 2018 ingressou no PSL, para, em 2021, migrar ao Progressistas (PP) e, finalmente, neste ano de 2026, adentrar aos Republicanos.
Com denúncias diversificadas de crimes, seus mandatos tiveram a imposição de sete pedidos de impeachment; o último, em junho de 2024, teve prosseguimento. Em 27 de março de 2026, renunciou ao cargo para preservar seus direitos políticos e concorrer ao Senado Federal.
Com a renúncia de Denarium, em 30 de abril de 2026, o presidente da Assembleia Legislativa de Roraima (ALE-RR), o deputado estadual Francisco dos Santos Sampaio, conhecido como Soldado Sampaio, também dos Republicanos-RR, assumiu interinamente o Executivo estadual.
Sampaio se encontra na função até o presente momento; por concorrer à reeleição no mesmo cargo executivo, está isento, pela Lei Complementar nº 64/1990, da desincompatibilização.
Cientes dessa realidade, o órgão estadual dos Republicanos-RR, agremiação do ex-governador e atual interino, ingressou, no dia 15 de maio, com a RCL 94894 MC/RR. A reclamação recai sobre a Resolução 584/2026 do TRE-RR, de 2 de maio, que designou a data para o pleito em 26 de junho, entre outros marcos e o prazo de desincompatibilização de 24 horas.
A decisão célere de Dino, com somente 10 dias de trâmite, termina excluindo do pleito todas as cinco pré-candidaturas: Antônia Pedrosa (Partido dos Trabalhadores – PT), Arthur Henrique (Partido Liberal – PL), Paulo César Quartiero (Democracia Cristã – DC), Edilson Damião (União Brasil – União) e Hipérion de Oliveira Silva (Partido Verde – PV). Beneficiando a permanência à frente do Executivo estadual, o grupo político, agora na legenda dos Republicanos-RR, foi afastado do cargo pela Justiça local, ao mesmo tempo em que impediu o seguimento à efetivação de todas as pré-candidaturas que seguiram o determinado pela Resolução 584/2026 do TRE-RR.
Há um dano político claro às agremiações que seguiram o que determinou o TRE-RR, e até mesmo aos candidatos. Arthur Henrique (PL), então prefeito da capital do estado, Boa Vista, afastou-se do cargo em 02/04/2026 para realizar a campanha. Assim como a professora e funcionária pública Antônia Pedrosa (PT) afastou-se dos vínculos municipal e estadual para, com o mesmo intuito.
Nesta quinta-feira (28), o PL acionou o STF, na figura de seu Presidente, Ministro Edson Fachin, buscando suspender a decisão liminar de Dino, alegando que a liminar, ao impor “prazos ordinários retroativos” no processo eleitoral suplementar em curso, inviabiliza as candidaturas organizadas.
Estes ainda argumentam que a decisão ocasiona três efeitos negativos: restringe a capacidade eleitoral passiva; reduz artificialmente a competitividade da disputa; e suprime a competência do TSE para uniformizar a interpretação da legislação eleitoral.
O posicionamento de Dino contradiz decisões anteriores do STF, até mesmo a recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.942, que versa sobre a eleição indireta no Rio de Janeiro. Segundo o PL, em situações similares anteriores, ao menos sete ministros do STF teriam reconhecido a flexibilização dos prazos de desincompatibilização em eleições extraordinárias, elencando Cármen Lúcia, André Mendonça, Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
É compreensível essa flexibilização, considerando que ninguém teria ciência dos instrumentos de decisão de uma Corte antes de serem outorgados, à exceção de parcialidade dos magistrados e vazamento de informações privilegiadas. Todavia, a jurisprudência desses entendimentos foi ignorada por Dino, não sendo citada ou considerada em sua decisão.
No dia 28, Dino fez um aditivo à sua liminar, permitindo a substituição dos candidatos, algo que a decisão anterior não cogitava: “permitida a imediata substituição de candidatos registrados ou em processo de registro”.
Este estabeleceu que: “o prazo concedido deve ser breve e os eventuais substitutos devem atender a todos os requisitos constitucionais e os constantes da Lei Complementar n.º 64/90”.
Ocorre que os votos não são transferidos de imediato, e essa substituição às vésperas do pleito não reduz o dano às candidaturas, somente mascara o escândalo da decisão.
Neste caso absurdo, o disparate toma maior dimensão devido às datas de ingresso da RCL 94894 MC/RR, no dia 15 de maio, que já excluiria as candidaturas organizadas e beneficiaria o governador interino.





