O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para 13 de fevereiro de 2026 o julgamento de um recurso com repercussão geral que discute a aplicação da Lei da Anistia (Lei 6.683/1979) ao crime de ocultação de cadáver cometido por agentes da ditadura militar. O relator, ministro Flávio Dino, defende que se trata de crime permanente, cuja consumação se prolonga enquanto o corpo das vítimas não for localizado e entregue às famílias, o que excluiria esses atos do perdão concedido em 1979. A tese, embora apresentada como mera delimitação temporal do alcance da lei, carrega implicações profundas que merecem exame crítico.
Em primeiro lugar, os envolvidos nos processos são, em sua maioria, militares já aposentados, octogenários ou nonagenários, há décadas afastados de qualquer posição de poder ou influência política. Portanto, punir agora figuras como os tenentes-coronéis citados no caso originário, um dos quais já faleceu, não produz efeito prático relevante em termos de prevenção de uma ditadura futura, ou qualquer tipo de vantagem ao movimento operário. O regime ditatorial terminou há mais de 40 anos, e os agentes aposentados não representam ameaça real, diferentemente de seus patrocinadores da burguesia, que hoje comandam o STF para punir seus antigos funcionários. A perseguição judicial tardia a esses indivíduos isolados é meramente simbólica, de maneira que não altera a dominação dos capitalistas. Essa mesma dominação que se manifestou enquanto ditadura no passado, hoje se manifesta disfarçada de democracia. Na realidade, ambas são diferentes formas de um mesmo fenômeno essencial.
Se o efeito prático é inexistente em um âmbito geral, restrito a um certo tipo de vingança contra certas figuras menores e muito impopulares por seus crimes, tentando superar a barreira legal da anistia, qual o mérito em fazê-lo? O ponto principal é o fortalecimento do próprio Poder Judicário, centralizado na forma do STF, através de uma usurpação de atribuições legislativas.
A Lei da Anistia foi a formalização de uma espécie de pacto político, que pautou a transição para o regime atual: essa lei, que transpareceu como um perdão geral, na verdade, equiparou a ação violenta do regime militar com a ação de quem se levantou em armas contra a ditadura.
O próprio STF existe hoje com sua configuração atual por causa desse pacto. É ilógico que o STF julgue a base para ele mesmo existir. A competência real para revisar a Lei de Anistia é do Poder com a legitimidade para tratar de política: o Poder Legislativo, o Congresso.
O Judiciário não tem competência, segundo a Constituição, para revisar leis. Ninguém é contra punir quem matou, torturou, estuprou e depois escondeu o cadáver de milhares de pessoas. Da forma como está sendo feito, o STF se consolida como uma corte política, acima de todos os demais poderes.
A esquerda institucional, apesar de ter chegado ao Congresso e à Presidência, sempre foi minoritária, nunca conseguiu poder político o suficiente para indicar ao STF um único nome nem remotamente alinhado à esquerda. E, mesmo que o fosse, a própria natureza do Supremo é um conceito negativo. Não se pode conceber um poder que não recebe voto popular. Os cargos vitalícios também são outra aberração, além da atribuição absurda de interpretar a Constituição. Essa corte deveria ser extinta e substituída por outras instâncias recursais.
Trata-se, sem dúvida, do mais conservador dos três poderes. Não há oposição institucional dentro dele. É o órgão que representa os interesses da burguesia de forma mais direta e linear de todo o Estado. E usurpando as atribuições legislativas através da revisão da Lei da Anistia apenas sairá mais fortalecido.
O STF já é uma instituição reacionária, que age contra os interesses mais urgentes dos trabalhadores em todas as ocasiões que se apresentam. O julgamento sobre o piso da enfermagem é um exemplo disso.
A burguesia, não será afetada por essa reinterpretação da Lei da Anistia. Uma possível decisão pela flexibilização da anistia abre precedentes repressivos mais amplos, pois dá poderes a essa instituição que esteve alinhada com os golpistas de 1964, e também com aqueles que deram o golpe em 2016.
Se o STF entender que “crimes permanentes” escapam ao perdão, abre-se caminho para questionar a anistia concedida a ex-guerrilheiro, que agiram de maneira legítima contra a ditadura. Quando o aparelho repressivo do Estado ganha novas ferramentas jurídicas, ainda que sob pretexto de punir atos hediondos do passado (como torturas e desaparecimentos), elas invariavelmente se voltam contra as classes sem controle do Estado.
A Constituição Federal permite e prevê ferramentas de anistia, graça ou indulto, coletivos e individuais, atreladas ao Poder Executivo. Qualquer presidente pode conceder uma anistia. Futuras anistias, instrumento jurídico que pode ser usado para proteger lideranças do movimento operário ou da esquerda perseguidas em contextos de criminalização da luta sindical, popular ou mesmo revolucionária, podem perder eficácia, pois o precedente de crimes “permanentes” pode ser invocado para justificar a não aplicação de perdões.
Por fim, a construção jurídica em torno da “permanência” do crime de ocultação de cadáver revela-se um artifício retórico questionável em outro âmbito importante. A ocultação de cadáver é secundária às transgressões principais (homicídio, tortura, sequestro). Os crimes mais importantes da ditadura, execuções e torturas, foram expressamente anistiados. Não faz sentido manter a impunidade para os atos principais e, ao mesmo tempo, punir o aspecto secundário de esconder os corpos.
O julgamento que se avizinha não é apenas técnico, existe aí um truque oculto. Em nome de “reparar o passado da ditadura”, se está, na verdade, ampliando o poder repressivo do Estado.



